PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259042-61.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEN LAMINO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual CARMEN LAMINO DA COSTA persegue a concessão de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/04/2019), com pedido de antecipação de tutela. Para tanto, requer o reconhecimento de trabalho formalmente desempenhado, período de contribuição como segurada facultativa e intervalo no qual usufruiu de auxílio-doença, com os quais assegura fazer jus ao benefício postulado.
A sentença, proferida em 22/04/2020, julgou procedente o pedido, fixando a DIB em 11/05/2019 (id 132966935). Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida (id 132966943). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Afirma que a carência necessária não foi cumprida. Defende que períodos em gozo de auxílio-doença (27/01/2009 a 29/05/2012) não podem compor carência, mas apenas somar como tempo de serviço, pois não há recolhimento de contribuições nesse entretempo.
Cita os artigos 24, 25, 27 e 55 da Lei 8.213/91 e o artigo 64 da IN 20/2007, que exigem contribuições efetivas para contagem de carência. Empenha-se, de toda maneira, no decreto de improcedência do pedido de benefício (id 132966939). A autora apresentou contrarrazões (id 132966946).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aposentadoria por idade e requisitos A aposentadoria em apreço encontra trato no nciso II, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019.
É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, depois de cumprida a carência exigida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício passou a denominar-se aposentadoria programada, mantendo-se, para os segurados do sexo masculino, a exigência etária de 65 (sessenta e cinco) anos, ao passo que, para as seguradas do sexo feminino, a idade mínima foi aumentada para 62 (sessenta e dois) anos.
No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se disciplinado nos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 51 a 54 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano impõe-se, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à vigência da indigitada lei de benefícios.
JÁ no que concerne àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, a qual estabelece exigência contributiva variável entre 60 e 180 recolhimentos, conforme o ano em que implementadas todas as condições para a percepção do benefício. O enunciado da Súmula 44 da TNU explicita: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Isso significa que os requisitos etário e de carência para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana não demandam preenchimento concomitante. Basta que, em dado momento, demonstre-se o implemento de ambos, ainda que em marcos temporais distintos (STJ, REsp nº 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014; TNU, PEDILEF 200872650011307, Rel. o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.08.2011).
Outrotanto, segundo dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, perda da qualidade de segurado não obsta o reconhecimento do direito, desde que o interessado possua, na data do protocolo do requerimento administrativo, tempo de contribuição igual ou superior ao lapso exigido a título de carência para o excogitado benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp.1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento". (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Do caso concreto Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, no panorama anterior à EC 103/2019. A autora, nascida em 09/04/1943, completou 60 anos em 09/04/2003 (id 132966913). O requerimento administrativo foi apresentado em 05/04/2019 (id 132966916) e a demanda foi ajuizada em 08/11/2019.
Frise-se que a carência a ser cumprida pela autora é de 132 meses, por ter-se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991, na forma do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8 .213/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART . 25, II, DA LEI 8.213/91.
CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2 . Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. A agravante somente se filiou ao RGPS em 01/08/1991, logo não há como pleitear a aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8 .213/91, seja com a redação anterior, seja com a redação dada pela Lei 9.032/95.
4. Aos inscritos no RGPS a partir de 25/07/1991 aplica-se o disposto no artigo 25, II, da Lei 8 .213/91: 180 meses de contribuição para concessão do benefício aposentadoria por idade.
5. Tendo a agravante contribuído por período inferior (109 meses de contribuição), não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6 . Agravo Regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 890679 SP 2006/0214118-4, Relator.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/09/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2012) [grifo nosso] "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 . O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2 . Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8 .213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade . Precedentes do e. STJ.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal .
5. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos quando do julgamento do Tema 995/STJ e incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e . Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,do § 4º e § 14, do Art . 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7 . Apelação provida em parte". (TRF-3 - ApCiv: 55038630620194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) [grifo nosso] O INSS interpôs recurso impugnando apenas o aproveitamento, como carência, de período de gozo de auxílio-doença, de modo que o período de trabalho formal anotado na carteira profissional da autora (CTPS), laborado na CIA.
BRASILEIRA RHODIACETA, de 13/05/1963 a 29/10/1963 (id 132966914, p. 02), bem assim as contribuições facultativas pagas, relativas às competências de 03/2013 e de 06/2013 (id 132966914, ps. 04/05), reconhecidos pela decisão guerreada, restaram incontroversos, visto que apanhados por preclusão consumativa, diante da imutabilidade da decisão nessa parte irrecorrida. A autora usufruiu de auxílio-doença entre 27/01/2009 e 29/05/2012, o que está estampado no CNIS relativo à autora.
O indigitado período foi seguido de recolhimento que a autora verteu na qualidade de segurada facultativa, em 01/01/2013 (id 132966916, ps. 17/18). A autarquia previdenciária defende não ser cabível, para fins de carência, o cômputo de períodos em que o segurado desfrutou de benefício por incapacidade. Todavia, não tem razão. Prova disso é que, se no período básico de cálculo das prestações previdenciárias previstas no artigo 18 da Lei nº 8.213/91, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal (art. 29, § 5º, do precitado diploma legal), a demonstrar que ausência de contribuição, ao longo do afastamento, não influi no tema que se está a discutir.
O que sobressai, no caso, é o disposto no artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Posta a questão nesses trilhos, o STF, no Tema 1125, assentou o seguinte entendimento: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". A Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento no sentido de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
Tal enunciado reflete a interpretação sistemática do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade compõe tempo de contribuição e perfaz carência, desde que haja aportes contributivos antes e depois do afastamento. Confira-se a jurisprudência: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de ODAIR MARCILIO, segurado que, após ter a aposentadoria por idade concedida com DER em 24/08/2019, pleiteou a revisão do benefício para inclusão, como tempo de contribuição e carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (10/06/2005 a 17/04/2017), intercalado com contribuição previdenciária na competência 07/2018, vertida na condição de segurado facultativo.
A sentença reconheceu o direito à revisão, com condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, atualização monetária e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por idade; e (ii) estabelecer se a contribuição única como segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições previdenciárias, conforme fixado no Tema 1125 do STF, e na Súmula 73 da TNU. A contribuição vertida como segurado facultativo após a cessação do benefício, ainda que única, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida, independentemente do número ou do título das contribuições, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.
O vínculo empregatício vigente à época do início do auxílio-doença comprova a condição de segurado, sendo presumida a obrigação do empregador de recolher as contribuições, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei 8.213/91.O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 assegura a consideração do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição para fins de cálculo da RMI, sendo devida sua inclusão no cálculo da aposentadoria.
Os juros e correção monetária devem observar os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme orientação do CJF. Mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração para 12% em razão da sucumbência recursal, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência e tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por idade, desde que intercalado com contribuição previdenciária. A contribuição posterior, ainda que única e na qualidade de segurado facultativo, é suficiente para configurar a intercalação exigida pela jurisprudência.
O salário de benefício do auxílio-doença deve ser considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 24, 25, II, 29, § 5º, 30, I, "a", e 142; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.832/RS, Tema 1125, Plenário, j. 19.02.2021; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 73; TNU, PEDILEF nº 0000805-67.2015.4.03.6317, Rel.
Juíza Taís Gurgel, j. 25.04.2019; TRF3, ApCiv nº 5006392-81.2024.4.03.6183, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 06.05.2025". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013748-98.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025 -- destaques nossos) "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO E INCIDENTE PROVIDOS
1. No caso de trabalhador rural "é possível que seja computado no tempo de carência os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifique o requerente como segurado especial" (5004482-98.2013.4.04.7113, TRU da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em24/02/2016). 2.Agravo interno e incidente providos". (5002200-79.2020.4.04.7004 - TRU da 4ª Reg., Rel.
Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 19/08/2022 -- ênfases apostas) Observe-se que o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o sentido fixado no Tema 1125 do STF, não fixou número de contribuições necessárias, nem período mínimo a ser respeitado para a contribuição previdenciária seguinte depois da cessação do benefício por incapacidade, para que se configure a intercalação reclamada.
Desta sorte, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete distinguir. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES . OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA
SENTENÇA. CORREÇÃO.
1 . Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF) .
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição .
Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4 .
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida". (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50185515320224047200 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024 - grifos nossos) No caso, o período de gozo de auxílio-doença encerrado em 29/05/2012 (cuja concessão pressupôs, para o segurado urbano, recolhimentos anteriores) pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade, uma vez que foi seguido de recolhimento que a autora efetuou na qualidade de segurada facultativa em 01/01/2013 (id 132966916, ps. 17/18).
Nesse contexto, tomando os períodos suscetíveis de cômputo, Carmen Lamino, em 05/04/2019, quando apresentou o requerimento administrativo do benefício, já cumpria a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade. Eis o cálculo que no caso se oferece: Desta sorte, o direito da autora ao benefício lamentado encontra-se cabalmente demonstrado. Improspera, pois, o recurso desfiado. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal