PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5259052-08.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUIS GONZAGA MAFFIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE NADER - SP177154-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE NADER - SP177154-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS GONZAGA MAFFIA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação de conhecimento, movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com base nos arts. 57 e seguintes, Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS). Processado o feito, o d. juízo de primeiro grau proferiu r. sentença (ID 132968051), na qual os pedidos da parte autora foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados pelo autor para: A) RECONHECER os períodos de 01/06/1979 a 03/09/1980 e 20/07/1990 a 21/08/2008 como tempo especial; B) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor LUIS GONZAGA MAFFIA.
Condeno-o, ainda, a pagar todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.". Em face deste julgado, houve duplo apelo. De um lado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 132968062), na busca da reforma parcial da r. sentença. Para tanto, argumenta que a sentença não teria reconhecido como especial o período de 04/06/1980 a 19/07/1990, no qual haveria exposição a agentes nocivos pela mesma atividade de médico, como reconhecido em outros períodos.
Por outro lado, o INSS interpôs o recurso de apelação (ID 132968059), na busca pela reforma integral do decisum. Para tanto, traz os seguintes argumentos: (i) impossibilidade de cômputo de períodos vinculados como especiais, por enquadramento de categoria profissional; (ii) insuficiência probatória quanto à efetiva exposição a agentes nocivos nas atividades exercidas como contribuinte individual; (iii) insuficiência da perícia judicial, que teria revelado exposição intermitente a agentes nocivos, e não permanente, como exigido na lei.
Subsidiariamente, requer (iv) expedição de ofício à Receita Federal, para a verificação de contribuição compatível com a pretensão veiculada nesta ação judicial; (v) alteração do termo inicial do benefício, em decorrência de apresentação de documento novo no âmbito judicial; e (vi) incorreção na fixação dos consectários legais. Com contrarrazões somente da parte autora (ID 132968077), os autos foram remetidos a este E.
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):
I. QUESTÃO PRÉVIA – DA HABILITAÇÃO DA SUCESSORA Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre homologar o pedido de habilitação formulado em petição (ID 357145522), em razão do falecimento do autor originário, Luís Gonzaga Maffia, noticiado por este órgão jurisdicional (ID 342979981). A requerente, Sra. Rosa Alice Graciano de Souza Maffia, comprovou sua condição de cônjuge supérstite, sendo, portanto, parte legítima para suceder o de cujus no polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
O INSS, intimado, não apresentou oposição. Assim, homologo a habilitação da sucessora.
II. DO MÉRITO RECURSAL Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo à análise conjunta. II.1. PREMISSAS JURÍDICAS Da remessa necessária A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária, restando afastada a preliminar arguida pelo INSS. Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS).
Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS).
Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS).
Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS).
Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.
Do direito à aposentadoria especial do contribuinte individual não cooperado Recentemente, o E. STJ pacificou o debate em questão, consolidando tese que amplia a todos os contribuintes individuais o direito à aposentadoria especial, sempre que comprovados os requisitos legais, sobretudo, a efetiva exposição a agentes nocivos. "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos" (STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1291, j. 10/09/2025).
Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia dos EPIs A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS).
Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017).
Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais.
Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa.
Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários.
O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ.
4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019.
5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e
85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Dos agentes nocivos biológicos Em relação aos agentes biológicos, diversos fatores precisam ser analisados, tais como o treinamento realizado para sua utilização, periodicidade de troca, metodologia de seleção diversa de menor preço, PPR, PCA e procedimentos de utilização, higienização e ajuste.
Ainda, quanto ao certificado de aprovação de EPI constante no PPP, é necessário que neste conste sua proteção contra agentes biológicos, não apenas agentes químicos. No mais, como consta do Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS de 25 de setembro de 2018: 3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária.
No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros.
Uma vez que no caso de agentes biológicos só haverá a eliminação total da probabilidade de exposição se o fator de risco for controlado na fonte, conclui-se que é impossível a neutralização completa do agente nocivo. Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial.
É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial , se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Dos agentes nocivos vírus, bactérias e outros microrganismos As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)" Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017). Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial.
É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial , se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) II.2.
Do caso dos autos Em análise das razões recursais, observa-se que as partes se insurgem contra o reconhecimento de especialidade feito na r. sentença e quanto à análise do histórico contributivo da parte autora. Frise-se, de início, que são incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente, e não impugnados em sede recursal, quais sejam:
1) de 01/06/1979 a 31/12/1984 (MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA - MÉDICO), contado como especial 25, por contagem inss;
2) de 01/01/1985 a 30/06/1986 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
3) de 01/08/1986 a 31/05/1989 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
4) de 01/07/1989 a 31/05/1990 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
5) de 01/07/1990 a 31/03/1991 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss; Por tal razão, não se conhece de parte do recurso, diante da falta de interesse processual quanto aos períodos acima elencados, uma vez que o reconhecimento administrativo é consentâneo à parcela da pretensão recursal. Desta maneira, têm-se que a matéria devolvida a esta E. Corte se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos do histórico contributivo da parte autora em que não houve o pretendido enquadramento ainda na fase administrativa, qual seja:
1) de 01/04/1991 a 21/08/2008 (Empregado e Contribuinte individual). Quanto a estes períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do reconhecimento da especialidade Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou documentação no seu pedido administrativo de aposentadoria. Contudo, não juntou PPPs regulares e elaborados por empregadores. Como se observa no processo administrativo, como elementos probatórios eficazes, destaque-se a CTPS da parte autora, que legitimou o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional.
Por tais razões, conclui-se que a conduta da autarquia previdenciária foi correta e de acordo com os ditames legais. Entretanto, na presente ação revisional, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito à aposentadoria especial, o que fica claro pelas conclusões realizadas no laudo médico principal e no complementar, colacionadas a seguir: Diante destes esclarecimentos, observa-se que há elementos de prova suficientes nos autos para que o direito à aposentadoria especial da parte autora seja concedido, conforme demonstra a seguinte tabela: Desta maneira, impõe-se o reconhecimento e o cômputos dos seguintes períodos:
1) de 01/06/1979 a 31/12/1984 (MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA - MÉDICO), contado como especial 25, por contagem inss;
2) de 01/01/1985 a 30/06/1986 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
3) de 01/08/1986 a 31/05/1989 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
4) de 01/07/1989 a 31/05/1990 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
5) de 01/07/1990 a 31/03/1991 (AUTÔNOMO), contado como especial 25, por contagem inss;
6) de 01/04/1991 a 31/12/1998 (ESTADO DE SAO PAULO), contado como especial 25;
7) de 01/01/1999 a 21/08/2008 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE), contado como especial
25. Sendo assim, conclui-se que, desde 21/08/2008, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpria o requisito tempo especial, com 28 anos, 11 meses e 21 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpria o requisito carência, com 348 meses, para o mínimo de 162 meses. Salienta-se que o cálculo exato de contribuições será realizado na fase de cumprimento de sentença, sendo a tabela acima exposta fundamento do cumprimento dos requisitos para a decretação de procedência da pretensão autoral.
Do termo inicial do benefício Em que pese a parte autora tenha logrado êxito na comprovação da veracidade de suas alegações, constata-se que isso somente foi possível a partir da produção da prova pericial judicial. Tal elemento de prova, nas circunstâncias observadas nos autos, constitui-se em elemento de convicção essencial apresentado e/ou produzido somente na fase judicial do presente conflito previdenciário.
Por conta disso, incidem as diretrizes estabelecidas na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124, segunda a qual: " 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
". Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS. Do pedido subsidiário de expedição de ofício à Receita Federal Rejeita-se o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de ônus da autarquia a prova de fato impeditivo do direito do autor, além de configurar indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera de atuação administrativa. Dos honorários recursais Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal acréscimo somente é cabível na hipótese de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. No presente caso, ambos os recursos interpostos obtiveram êxito, ainda que o do INSS de forma parcial, o que afasta a incidência da referida norma. Consectários legais Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Conclusão
Ante o exposto, homologo o pedido de habilitação de herdeira, não conheço da remessa necessária, conheço e dou provimento parcial provimento à apelação do INSS, não conheço de parte do recurso da parte autora, no que se refere aos períodos contributivos anteriormente enquadrados como especial no âmbito administrativo; e da parte conhecida dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a conversão da aposentadoria concedida em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da citação, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento movida por médico em face do INSS, com o objeto de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento nos arts. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 01/06/1979 a 03/09/1980 e de 20/07/1990 a 21/08/2008, e condenando o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício, com pagamento de diferenças atrasadas desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora interpôs apelação postulando o reconhecimento do período de 04/09/1980 a 19/07/1990 como especial, sob o argumento de que, nesse intervalo, o autor exercia a mesma atividade de médico, com exposição a agentes nocivos já reconhecida em outros períodos. O INSS interpôs apelação buscando a reforma integral da sentença, arguindo: (i) impossibilidade de cômputo de períodos como especiais por enquadramento de categoria profissional; (ii) insuficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos nas atividades exercidas como contribuinte individual; (iii) insuficiência da perícia judicial, por revelar exposição intermitente e não permanente; e, subsidiariamente: (iv) expedição de ofício à Receita Federal; (v) alteração do termo inicial do benefício; e (vi) incorreção na fixação dos consectários legais.
Antes do julgamento do mérito recursal, foi requerida a habilitação da Sra. Rosa Alice Graciano de Souza Maffia, cônjuge supérstite do autor originário Luís Gonzaga Maffia, falecido no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a Sra. Rosa Alice Graciano de Souza Maffia é parte legítima para suceder o autor originário no polo ativo da demanda; (ii) saber se os períodos de 01/04/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 21/08/2008, trabalhados como empregado e contribuinte individual na área da saúde, devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (iii) saber se o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/1995; (iv) saber qual é o termo inicial do benefício, diante da produção de prova pericial somente em juízo; e (v) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação da cônjuge supérstite é cabível nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, diante da comprovação da condição de cônjuge supérstite e da ausência de oposição do INSS. A habilitação é homologada. A remessa necessária é incabível, pois o proveito econômico auferível na ação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.
O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1291. A caracterização da atividade especial obedece à legislação vigente à época do exercício do labor, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme STJ, Tema 694.
Para os períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, a especialidade era aferida por enquadramento de categoria profissional, dispensando-se a comprovação de habitualidade e permanência. A partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo não exigem comprovação de contato ininterrupto durante toda a jornada de trabalho.
O requisito é satisfeito quando a exposição é ínsita à rotina laboral do segurado, de forma não eventual nem intermitente, conforme STJ, REsp n. 1.578.404/PR. Em relação à exposição a agentes biológicos (como vírus, bactérias e outros microrganismos presentes em ambiente de atendimento à saúde humana) o critério de aferição da especialidade é qualitativo, bastando a potencialidade do risco de contato com esses agentes, sendo desnecessária a comprovação de exposição durante toda a jornada, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do STJ.
O EPI destinado à proteção contra agentes biológicos somente é considerado eficaz quando elimina totalmente a probabilidade de exposição, estabelecendo barreira completa entre o agente infectocontagioso e todas as vias de absorção do trabalhador. A neutralização parcial não afasta a caracterização da especialidade. A produção de prova pericial judicial, que atestou a exposição habitual a agentes biológicos nos períodos controvertidos, viabilizou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 31/12/1998 (Estado de São Paulo) e de 01/01/1999 a 21/08/2008 (Secretaria de Estado da Saúde), como especiais, na modalidade de 25 anos.
Com o cômputo de todos os períodos reconhecidos, inclusive os incontroversos, a parte autora totalizou 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigido pelo art. 57 da Lei n. 8.213/1991, e 348 (trezentos e quarenta e oito) meses de carência, acima do mínimo de 162 (cento e sessenta e dois) meses. A prova essencial ao reconhecimento da especialidade foi produzida exclusivamente na fase judicial, por meio de perícia.
Aplica-se, por consequência, a diretriz do STJ fixada no Tema Repetitivo 1124, que determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação válida, e não na data do requerimento administrativo. O pedido subsidiário de expedição de ofício à Receita Federal é rejeitado. A prova de fato impeditivo do direito do segurado constitui ônus da autarquia previdenciária, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à atividade investigativa administrativa do INSS.
A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não é aplicável ao caso. O STJ pacificou o entendimento de que esse acréscimo somente é cabível quando o recurso não é conhecido ou é integralmente desprovido. No presente caso, ambos os recursos obtiveram êxito, ainda que parcialmente o do INSS. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
20. Homologada a habilitação da cônjuge supérstite. Apelação da parte autora provida para reconhecer como especial o período de 04/06/1980 a 19/07/1990 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da citação válida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em conformidade com o STJ, Tema Repetitivo 1124.
Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, nos termos do Tema Repetitivo 1291 do STJ.
2. A caracterização da atividade especial obedece à legislação vigente à época do exercício do labor, em observância ao princípio do tempus regit actum.
3. Para os períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, a especialidade é aferida por enquadramento de categoria profissional, dispensando-se a comprovação de habitualidade e permanência.
4. A habitualidade e a permanência da exposição a agente nocivo não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita à rotina laboral do segurado.
5. A aferição da especialidade em razão de exposição a agentes biológicos obedece ao critério qualitativo, bastando a potencialidade do risco de contato, sem exigência de mensuração quantitativa da exposição.
6. O EPI destinado à proteção contra agentes biológicos somente é considerado eficaz quando elimina totalmente a probabilidade de exposição do trabalhador ao agente infectocontagioso; a neutralização parcial não afasta a especialidade.
7. Quando a prova determinante ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial do benefício é fixado na data da citação válida, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ.
8. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas devidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu homologar a habilitação dos herdeiros, não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte do recurso da parte autora, e da parcela conhecida dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão