PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259065-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS CASTILHO Advogado do(a) APELADO: HUGO CRIVILIM AGUDO - SP358091-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 132969110), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como efetivamente trabalhado pelo autor, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o período compreendido entre 12/12/1973 a 21/10/1983, com a consequente averbação desse período junto ao instituto requerido, e julgou improcedente o pedido de condenação do réu em conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Por força da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e demais despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora, suspensa a exigibilidade da parte que lhe cabe nas despesas processuais. Fixou os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor arcar com 50% desse valor em favor do advogado da parte contrária, guardadas as benesses da Lei 1.060/50, e o requerido arcar com 50% do valor dos honorários em favor do advogado da parte autora, com fulcro no artigo 85, § 3º, III, e § 4º, III e IV, do CPC.
Nas razões do apelo (ID 132969115), o INSS defende que não há prova suficiente para comprovação da atividade rural alegada. Sustenta que não há documentos da atividade rural em período anterior a 1981. Ressalta que somente é possível reconhecer os anos de 1981 e 1982 como atividade rural, considerando o título de eleitor apresentado somente nos autos desse processo. Argumenta que o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Caso não seja esse o entendimento, requer ainda que seja excluído o período anterior a 12/12/1975, sustentando que só pode ser reconhecido o labor rural após os 14 anos de idade. Ainda, por cautela, sustenta que deve o apelado indenizar o RGPS pelo tempo rural reconhecido. Apresentadas as contrarrazões (ID 132969122), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012). Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Feitas essas considerações, vamos ao caso concreto. O autor, na inicial, relata que laborou em atividade rural sob o regime de economia familiar na Fazenda Santa Terezinha na cidade de Santo Anastácio/SP, local em que seu genitor (Romildo Castilho) era arrendatário, cultivando arroz, feijão, milho e algodão no período compreendido entre 01/02/1972 e 21/10/1983. Para a comprovação do trabalho rural o autor, nascido em 12/12/1961, apresentou: - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Anastácio datada em 20/12/2018 (ID 132969071 - Pág. 7/11) - Documento Bancário destinado a programas de investimentos agropecuários enviado ao Sr.
Romildo Castilho, lavrador, pai do autor, datado em 21/10/1983 (ID 132969071 - Pág.
6) - Documentos escolares, constando como residência do autor a propriedade rural “Santa Terezinha”, bem como profissão de seu pai como “lavrador”, em que constam expressos os anos de 72, 73, 74, 76, 77, 78 (ID 132969071 - Pág. 12/26) É relevante destacar que o INSS argumenta em sua apelação que apenas os anos de 1981 e 1982 merecem ser reconhecidos, baseando-se no conteúdo do título de eleitor e comprovante de votação (ID 132969078 - Pág. 1/2).
Contudo, é pertinente ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte e pelo ente previdenciário, não há menção específica à ocupação como lavrador nesse documento, sendo evidente apenas a menção à “Faz. Santa Terezinha – Santo Anastácio”. Adicionalmente, o certificado de reservista (ID 132969078 - Pág. 3/5) também não faz referência à profissão do requerente, indicando apenas “San Anastácio”, de forma quase ilegível.
Vale notar que tais documentos foram apresentados somente nos autos deste processo, por ocasião do aditamento à petição inicial (ID 132969077). É importante observar que o juízo de origem não fez alusão a esses documentos ao proferir a sentença, considerando suficientes os documentos apresentados no requerimento administrativo. A referida declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Anastácio/SP é extemporânea aos fatos a que se quer alegar, e nesse caso, têm a mesma força probante das provas testemunhais e não pode ser tomada como início de prova material.
Apesar disso, os demais documentos apresentados proporcionam início de prova material, incluindo registros em nome de seu genitor o qualificando como lavrador. É relevante ressaltar que, no contexto de labor rural sob o regime de economia familiar, a qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos. Nesse sentido, é a orientação do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal. Os depoimentos das testemunhas foram colhidos em audiência, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo: “Com efeito, a testemunha Carlos Aparecido Dias declarou em juízo que conheceu o autor no ano de 1972, quando ele trabalhava juntamente com seus pais, os quais eram arrendatários no bairro do Saltinho, em lavouras de milho, algodão e amendoim, sem ajuda de terceiros ou empregados.
Informou o depoente que o autor e sua família deixaram o local por volta do ano de 1984, momento em que se mudaram para a cidade (fls. 165). Por fim, a testemunha Jaime Roberto de Pieri arrematou ter conhecido o autor no ano de 1972, quando o requerente e sua família moravam ao lado do sítio do depoente, até o ano de 1985. Disse que o pai do autor era arrendatário na Fazenda "Santa Terezinha", no bairro do Saltinho, onde o autor e sua família trabalhavam no cultivo de algodão e milho, sem ajuda de terceiros ou empregados.
Após o ano de 1985, o depoente relatou que o autor e sua família se mudaram para a cidade, não tendo mais contato após esse período.” As testemunhas confirmaram a atividade rural exercida pelo autor. Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 12/12/1973 (quando completados 12 anos de idade) a 21/10/1983.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Destaca-se que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período que pretende comprovar, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material.
Vale frisar que, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a atividade rural desempenhada antes de novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 12/12/1973 (quando completados 12 anos de idade) a 21/10/1983 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Na seara administrativa, o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão de não ter alcançado o autor o tempo de contribuição exigido, sendo apurado até a DER (18/04/2019): 20 anos, 05 meses e 06 dias (ID 132969072 - Pág. 9/10). Isto posto, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos períodos introversos reconhecidos pelo ente previdenciário até a DER (18/04/2019), o autor não possuía o tempo suficiente para lhe garantir, naquela data, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim sendo, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado