PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259077-21.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 11 de junho de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Santa Adélia acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 04/12/2019, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 31/03/1986 a 11/06/1986, 12/05/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 20/12/1994, 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 02/01/2006 a 17/12/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 07/10/2010 e 01/02/2011 a 16/02/2016.
Diante da sucumbência majoritária da parte autora, foi esta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/05/2020. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado a perícia realizada no local de trabalho, priorizando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/1983 a 10/12/1983, 14/05/1984 a 27/10/1984, 04/02/1985 a 29/11/1985, 03/12/1985 a 24/03/1986, 14/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 12/05/1989 a 11/12/1989, 30/01/1990 a 30/11/1990, 04/02/1991 a 30/11/1991, 24/02/1992 a 08/12/1992, 03/05/1993 a 11/05/1993, 14/02/1994 a 24/04/1994, 12/05/1997 a 20/12/1997, 04/05/1998 a 14/12/1998, 22/02/1999 a 01/11/1999, 21/02/2000 a 03/11/2000, 15/01/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/10/2002, 27/01/2003 a 27/10/2003 e 08/10/2010 a 07/12/2010, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 10/02/2016, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os 25 anos de atividade especial ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia previdenciária, por sua vez, impugna os períodos especiais reconhecidos na sentença. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa No caso concreto, não se verifica prejuízo à instrução probatória. Isso porque constam dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial judicial, os quais foram devidamente considerados na análise dos períodos laborados pela parte autora, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo acerca das condições de trabalho desempenhadas.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.).
Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada.
A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo.
Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do referido agente: “(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)” Em síntese, a exposição à vibração autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nas seguintes hipóteses, delimitadas conforme o período de trabalho: Até 05/03/1997: quando a atividade consistir no manejo de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (avaliação qualitativa); ou quando a vibração ultrapassar o limite de 120 golpes por minuto, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/1964 (avaliação quantitativa).
De 06/03/1997 a 13/08/2014: quando ultrapassados os limites de tolerância definidos pelas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, quais sejam: Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) acima de 0,86 m/s² e Vibrações de Mãos e Braços (VMB) com aceleração resultante de exposição normalizada (aren) superior a 5,0 m/s². A partir de 14/08/2014: quando superados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.297/2014, a saber: VCI acima de 1,1 m/s²; VMB acima de 5,5 m/s²; e Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) superior a 21,0 m/s¹,⁷⁵.
Nesse sentido, reconhece a jurisprudência deste E. TRF3ª: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO -
VCI. PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA
MANTIDA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - (...) - Os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são: - até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; - de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,86 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB; - a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB. - Da análise dos autos, verifica-se que o autor, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, estava exposto a ruído mensurado acima do limite de tolerância (81,5 dB), e no período de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 16/02/2004 a 13/08/2014, exposto à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, mensurada em 0,90 m/s2, conforme demonstrado no Laudo Técnico Pericial. - (...) (TRF3.
Acórdão. Processo nº 5012645-90.2021.4.03.6183. Órgão Julgador: 7ª Turma. Relator (a): Ines Virginia Prado Soares. Data do julgamento: 12/03/2024.)” “A perícia técnica deverá ser feita com a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências e apurar e observar a intensidade necessária para a caracterização da insalubridade, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, conforme a redação da Portaria MTE nº 1.297/2014: “(...)
2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (...)”.
A perícia, também, com relação a períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observar o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002406-23.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) No que tange à análise qualitativa da vibração, esta Corte já decidiu que, além das operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos previstas no código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites qualitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria.
9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. HÁ outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços.
10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc.
11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica.
12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância.
13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.
14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024)” Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): “A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Do trabalho no setor sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde.
Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.
Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.
DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 31/03/1986 a 11/06/1986, 12/05/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 20/12/1994, 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 02/01/2006 a 17/12/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 07/10/2010 e 01/02/2011 a 16/02/2016, os quais foram impugnados pela autarquia.
A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/1983 a 10/12/1983, 14/05/1984 a 27/10/1984, 04/02/1985 a 29/11/1985, 03/12/1985 a 24/03/1986, 14/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 12/05/1989 a 11/12/1989, 30/01/1990 a 30/11/1990, 04/02/1991 a 30/11/1991, 24/02/1992 a 08/12/1992, 03/05/1993 a 11/05/1993, 14/02/1994 a 24/04/1994, 12/05/1997 a 20/12/1997, 04/05/1998 a 14/12/1998, 22/02/1999 a 01/11/1999, 21/02/2000 a 03/11/2000, 15/01/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/10/2002, 27/01/2003 a 27/10/2003 e 08/10/2010 a 07/12/2010.
Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 15/08/1983 a 10/12/1983, 14/05/1984 a 27/10/1984, 04/02/1985 a 29/11/1985, 14/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988 e 01/02/1989 a 06/05/1989 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool PROVA: CTPS (id. 132970236 - pág.
10) e PPP (id. 132970239 - pág.
1) ANÁLISE: O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Ademais, até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com fundamento no referido código, assegurando ao trabalhador o direito ao cômputo de tempo especial.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 03/12/1985 a 24/03/1986 FUNÇÃO: Assalariado agrícola EMPRESA: Ibietê - Agropecuária LTDA. PROVA: CTPS (id. 132970236 - pág.
11) e PPP (id. 132970240 - pág.
1) ANÁLISE: Também neste caso é cabível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, aplicável às atividades agropecuárias até 28/04/1995. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 31/03/1986 a 11/06/1986 FUNÇÃO: Trabalhador rural EMPRESA: Ralpho Carnelossi & Irmãos PROVA: CTPS (id. 132970236 - pág.
11) e PPP (id. 132970238 - pág.
1) ANÁLISE: A atividade exercida enquadra-se igualmente como especial por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 12/05/1989 a 11/12/1989, 30/01/1990 a 30/11/1990, 04/02/1991 a 30/11/1991, 24/02/1992 a 08/12/1992, 03/05/1993 a 11/05/1993, 12/05/1993 a 19/11/1993, 14/02/1994 a 24/04/1994, 25/04/1994 a 20/12/1994 FUNÇÃO: Rurícola EMPRESA: Companhia Agrícola Colombo PROVA: CTPS (id. 132970236 - pág.
13) ANÁLISE: Até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades agropecuárias, inclusive aquelas relacionadas ao corte e plantio de cana-de-açúcar, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 02/05/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 14/12/1996 FUNÇÃO: Motorista EMPRESA: Companhia Agrícola Colombo PROVA: PPP (id. 132970237 - pág.
1) ANÁLISE: O PPP aponta exposição a ruído de 87 dB(A), nível superior ao limite de tolerância vigente à época. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 12/05/1997 a 20/12/1997, 04/05/1998 a 14/12/1998, 22/02/1999 a 01/11/1999, 21/02/2000 a 03/11/2000, 15/01/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/10/2002 e 27/01/2003 a 27/10/2003. FUNÇÃO: Motorista EMPRESA: Companhia Agrícola Colombo PROVA: PPP (id. 132970237 - pág.
1) e laudo pericial judicial (id. 132970272 - pág. 1/36) ANÁLISE: Embora o PPP registre exposição a ruído na intensidade de 87 dB(A), tal valor é inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997 para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não sendo suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade com fundamento nesse agente. Todavia, o laudo pericial judicial (Id. 132970272, Págs. 1/36) constatou a exposição da parte autora ao agente físico vibração de corpo inteiro (VCI), com aceleração resultante de exposição normalizada (aren de 1,204 m/s²) e valor da dose de vibração resultante (VDVR de 23,061 m/s¹,⁷⁵).
Para a correta aferição da especialidade, impõe-se observar a norma de regência vigente à época da prestação dos serviços, conforme orientação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Todos os períodos em análise se inserem no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 13/08/2014, no qual o parâmetro aplicável é o estabelecido pela Norma ISO nº 2.631, que fixa como limite de tolerância para vibrações de corpo inteiro o valor de 0,86 m/s² (aren).
O valor medido pelo perito judicial - 1,204 m/s² - supera em aproximadamente 40% o referido limite, configurando, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente a agente físico nocivo acima do nível de tolerância legalmente estabelecido para o período em questão. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 02/01/2006 a 17/12/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 07/10/2010 e 08/10/2010 a 07/12/2010.
FUNÇÃO: Motorista EMPRESA: Companhia Agrícola Colombo PROVA: PPP (id. 132970237 - pág.
1) ANÁLISE: O PPP indica exposição habitual e permanente ao agente físico ruído na intensidade de 87 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária vigente. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/02/2011 a 16/02/2016 FUNÇÃO: Motorista EMPRESA: Companhia Agrícola Colombo PROVA: PPP (id. 132970237 - pág.
1) ANÁLISE: O PPP registra exposição a ruído na intensidade de 87 dB(A), nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação aplicável ao período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Assim, em 10/02/2016, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 6 meses e 26 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 342 meses, para o mínimo de 180 meses.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 132970272 - pág. 1/36), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação mostra-se adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora bem executado, não envolveu questões de elevada complexidade nem demandou esforço técnico excepcional. Ademais, a prestação do serviço ocorreu em local compatível com o domicílio do causídico, sem a necessidade de deslocamentos extensos ou de maior custo logístico.
Por fim, a causa, de natureza ordinária, não apresenta relevância econômica ou social que justifique a fixação do percentual em patamar superior dentro dos limites previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo, especialmente quanto ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/08/1983 a 10/12/1983, 14/05/1984 a 27/10/1984, 04/02/1985 a 29/11/1985, 03/12/1985 a 24/03/1986, 14/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 12/05/1989 a 11/12/1989, 30/01/1990 a 30/11/1990, 04/02/1991 a 30/11/1991, 24/02/1992 a 08/12/1992, 03/05/1993 a 11/05/1993, 14/02/1994 a 24/04/1994, 12/05/1997 a 20/12/1997, 04/05/1998 a 14/12/1998, 22/02/1999 a 01/11/1999, 21/02/2000 a 03/11/2000, 15/01/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/10/2002, 27/01/2003 a 27/10/2003, 08/10/2010 a 07/12/2010 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do requerente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal