Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- WAITNEY WENDEL FERNANDES
- Advogado
- JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259084-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAITNEY WENDEL FERNANDES Advogado do(a) APELADO: JOSE SERAPHIM JUNIOR - SP96837-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: DENITON VLADIMIR GONCALVES SERVULO, YASMIM EDIMEIRE GONCALVES MIGUEL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CIELE MARLENE DOS SANTOS - SP294341-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA - SP149888-N REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: DULCELENA DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 14/09/2018, julgou procedente pedido de pensão por morte, deferindo o benefício ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida. Condenou-se o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O julgado foi submetido a reexame necessário. O INSS apelou. Em suas razões recursais, requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Sustentou não comprovada a união estável mantida entre o autor e a instituidora do benefício, até o óbito desta. Aduziu que os elementos trazidos aos autos não justificam o reconhecimento da união estável pela nobre Justiça Estadual.
Pleiteou a reforma da sentença, para julgar-se improcedente o pedido e excluir sua condenação em litigância de má-fé. Quando não, bateu-se para ser ilibado das custas processuais e requereu a incidência da correção monetária pelos critérios que expunha. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já se encontra consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
