PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259127-37.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 379944964) extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 379944971), alegando, em suma, que: (1) os documentos apresentados, inclusive aqueles em nome do cônjuge, constituem início de prova material do exercício de atividade rural, sendo possível sua extensão à autora no contexto do regime de economia familiar; (2) a condição de empregado rural do cônjuge não impede o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora; (3) exerceu atividade rural desde a infância e, após o casamento, permaneceu vinculada às lides campesinas, trabalhando com o cônjuge em diversas propriedades rurais; e (4) a prova testemunhal corroborou a documentação, caracterizou o regime de economia familiar e confirmou os períodos de atividade rural.
Requereu, ao final, a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 388128239).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar o exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 13/04/1966 (ID 379944854), cumpriu o requisito etário em 13/04/2021, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 – CTPS (ID 379944856);
2 – CTPS do cônjuge (ID 379944857);
3 – certidão de casamento, celebrado em 14/01/1984, na qual o cônjuge, Valdomiro Rocha foi qualificado como lavrador (ID 379944858);
4 – escritura de convenção com pacto antenupcial, firmada em 1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (ID 379944860);
5 – certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1985 e 1990, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador (IDs 379944861 e 379944862);
6 – cadastro comercial em nome da autora, com indicação de endereço em área rural, datado de 2007 (ID 379944863); e
7 – extrato do CNIS (ID 379944864, f. 2). A sentença considerou insuficiente o conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência de 180 meses. Assentou que os documentos relativos ao cônjuge demonstravam o exercício de atividade como empregado rural, condição que não poderia ser automaticamente estendida à autora para caracterização do regime de economia familiar.
Embora tenha reconhecido que a prova testemunhal indicava a residência do casal no meio rural e o auxílio da autora em atividades como ordenha, capina e vacinação de gado, concluiu pela ausência de início de prova material suficiente do exercício pessoal de atividade rural em regime de economia familiar. Por sua vez, a autora sustentou que os documentos apresentados em nome próprio e do cônjuge constituem início de prova material do exercício de atividade rural, inclusive a CTPS com registro como ajudante de serviço rural, a certidão de casamento e os documentos civis que qualificam o cônjuge como lavrador.
Alegou que os documentos relativos aos vínculos rurais do cônjuge podem ser considerados em seu favor, diante da inserção de ambos no mesmo contexto campesino, e que a prova testemunhal corroborou a documentação e demonstrou sua participação habitual nas atividades rurais. Defendeu que não se exige prova documental correspondente a todo o período de carência e requereu a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural.
Examinando a prova material, verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para configurar início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência. A CTPS da demandante contém registro de vínculo com Pirema – Pioneira Reflorestadora Matogrossense Ltda., na função de ajudante de serviço rural, entre 01/08/1979 e 30/06/1981.
Embora constitua prova material em nome próprio, o vínculo remonta a período significativamente anterior à carência, que, considerado o implemento do requisito etário em 13/04/2021, corresponde ao intervalo iniciado em 13/04/2006. A certidão de casamento e o pacto antenupcial qualificam o cônjuge como lavrador, enquanto as certidões de nascimento dos filhos igualmente registram a profissão rural do genitor.
Tais documentos evidenciam a vinculação pretérita do núcleo familiar ao meio rural, porém remontam às décadas de 1980 e 1990, não permitindo estabelecer a continuidade do exercício pessoal de atividade rural pela autora no período correspondente à carência. O cadastro comercial datado de 2007, embora inserido no período de carência, limita-se a indicar endereço da autora em área rural. Não contém referência à profissão, ao exercício de atividade campesina, à exploração agropecuária, à produção ou à comercialização rural.
Assim sendo, constitui elemento indicativo de residência no meio rural, mas não início de prova material do efetivo exercício da atividade rurícola. A CTPS do cônjuge, Valdomiro Rocha, registra sucessivos vínculos em atividades rurais, inclusive no período correspondente à carência. Tais registros revelam a trajetória profissional do consorte como empregado rural e podem ser considerados na contextualização da inserção familiar no meio campesino.
Por decorrerem de relações empregatícias de natureza pessoal, contudo, não comprovam o exercício das mesmas atividades pela autora, nem permitem atribuir-lhe automaticamente os períodos de trabalho registrados em nome do cônjuge. A propósito, assim tem decidido a Corte: ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 17/12/2025 (grifo nosso): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. (...)
4. A concessão do benefício à segurada especial exige comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período de carência (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), mediante início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula nº 149 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite abrandamento da exigência de contemporaneidade da prova material, desde que esta exista em parte do período e seja reforçada por prova testemunhal robusta (REsp 1.348.633/SP, REsp 1.321.493/PR, Súmula 577/STJ).
6. No caso concreto, a autora apresentou certidões e CTPS sem vínculos rurais, sendo a única evidência a CTPS do cônjuge com registro de trabalho rural. A condição de empregado rural do marido não se estende automaticamente à esposa, por se tratar de contrato personalíssimo.
7. Os depoimentos testemunhais, embora confirmem o labor rural da autora, não suprem a ausência total de documentos hábeis a caracterizar o início de prova material, o que inviabiliza o exame do mérito.
8. Diante da inexistência de pressuposto processual válido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.040 do CPC.” O extrato previdenciário da apelante registra, além do vínculo rural de 1979 a 1981, recolhimentos a partir de 01/06/2015, tendo o procedimento administrativo computado 123 contribuições para fins de carência.
Tais registros, porém, não atestam a natureza rural da atividade nem constituem elemento material apto a individualizar o exercício de labor campesino pela demandante no período controvertido. Quanto à prova oral (ID's 386757645, 386757646 e 386757647), os depoimentos indicam que a autora residia no meio rural e desempenhava atividades como ordenha, capina e vacinação de gado, auxiliando o cônjuge nas propriedades nas quais este trabalhava.
Os relatos revelam-se compatíveis com a inserção da apelante no ambiente rural, mas não encontram suporte documental suficiente quanto ao exercício pessoal de atividade campesina durante o período correspondente à carência. Não se trata de ausência absoluta de documento contemporâneo, pois o cadastro de 2007 está compreendido no período relevante. Ocorre que o respectivo conteúdo restringe-se à indicação de endereço rural, enquanto os demais elementos contemporâneos relativos ao exercício de atividade campesina pertencem ao cônjuge e demonstram vínculos empregatícios de caráter pessoal.
Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme resultou decidido na origem.
Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por insuficiência de prova do exercício de atividade rural durante o período de carência. A autora sustentou que os documentos em nome próprio e do cônjuge, empregado rural, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos em nome da autora e do cônjuge, empregado rural, corroborados por prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício pessoal de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência de 180 meses.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos dos arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 e 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
4. A CTPS da autora registra vínculo rural entre 1979 e 1981, período anterior à carência iniciada em 2006, enquanto os documentos civis das décadas de 1980 e 1990 demonstram apenas vinculação pretérita do núcleo familiar ao meio rural. O cadastro de 2007 comprova residência em área rural, mas não demonstra o exercício pessoal e habitual de atividade campesina. Os vínculos constantes da CTPS do cônjuge, embora rurais e contemporâneos ao período de carência, decorrem de relações de emprego de natureza pessoal e não comprovam, por si, o exercício de atividade rural pela autora nem caracterizam regime de economia familiar.
A prova testemunhal somente pode complementar o início de prova material, não se prestando a substituí-lo integralmente, a teor do que revelam o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ.
5. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/02/2016, Tema 642/STJ; REsp 1.348.633; REsp 1.321.493; Súmula 577/STJ; ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe de 17/12/2025; REsp 1.352.721, j. 16/12/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Tema 629/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS ROCHA
Advogado
ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5259127-37.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA LUCIA DOS SANTOS ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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