PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259146-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) APELADO: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259146-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogados do(a) APELADO: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados pelo autor para: A) RECONHECER para fins previdenciários os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982 e 17/01/1983 a 01/07/1984, trabalhados sem registro em carteira; B) RECONHECER COMO ESPECIAIS os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982; 17/01/1983 a 01/07/1984; 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014; 01/05/2014 a 31/07/2014; 01/10/2014 a 31/12/2014 e 01/03/2015 a 24/03/2017 DER.
C) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria especial em favor do autor CARLOS ALBERTO MARTINS, CPF nº 071.***.***-98, utilizando-se dos seguintes parâmetros: i) DIB: 24/03/2017 (DER f.104); ii) DCB: indeterminada; iii) O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio TRF da 3ª Região para o reexame necessário.
Cumpra-se. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: tocante aos intervalos de 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; de 01/08/1996 a 31/05/2004 e de 09/06/2005 a 09/04/2014, seja em razão dos agentes químicos não devidamente aferidos, seja pela exposição do ruído apontada na perícia, as atividades desenvolvidas pelo autor não são compatíveis com o labor nocente, tratando-se, pois, de atividade comum.
Demais disso, em relação aos referidos intervalos, aduz (i) a eficácia do EPI, (ii) a necessidade de apresentação de LTCAT e PPP e da imprestabilidade da prova pericial extemporânea, (iii) ausência da prévia fonte de custeio, (iv) da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial, (v) da inviabilidade de reconhecimento da atividade especial para os contribuintes individuais. Requer, assim, afastado o reconhecimento da atividade especial, o afastamento da concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Preliminarmente, reconheço a ocorrência de julgamento ultrapetita. Pleiteia a parte autora na inicial o reconhecimento do labor comum dos intervalos, anotados em CTPS, laborados junto à Comercial Degiovanni Ltda, na função de "serviços diversos", de 01/06/1982 a 10/01/1983; Vicente de Paulo Silveira Ponte, nas funções de "auxiliar eletricista e escritório" de 02/07/1984 a 25/11/1988; contribuinte individual, na função de autônomo de 26/11/1988 a 31/05/1989; Vicente de Paulo Silveira Ponte, nas funções de "auxiliar eletricista escritório", de 01/06/1989 a 30/07/1992; contribuinte individual, na função de autônomo de 31/07/1992 09/10/1994; Franca Veículos Ltda, na função de "gerente de peças", de 10/10/1994 11/07/1995 Demais disso, alega vínculo não averbado em sua carteira de trabalho, referente ao intervalo de janeiro de 1980 a maio de 1982 e janeiro de 1983 a julho de 1984, para o empregador Vicente de Paulo Silveira Ponte ME.
Em paralelo, também pleiteou o reconhecimento da atividade especial dos seguintes intervalos: 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014. Ao final, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No caso em exame, o decisum julgou procedente o pedido, para reconhecer para fins previdenciários, os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982 e 17/01/1983 a 01/07/1984, trabalhados sem registro em carteira; reconhecer como atividade especial os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982; 17/01/1983 a 01/07/1984; 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014; 01/05/2014 a 31/07/2014; 01/10/2014 a 31/12/2014 e 01/03/2015 a 24/03/2017 DER e concedeu a aposentadoria especial, em favor do autor, a partir da DER, em 24/03/2017.
Do confronto entre as assertivas, configura-se que o d. Juízo sentenciante não atentou para o pleito da parte autora constante da inicial, em relação aos intervalos a serem enquadrados como atividade especial, assim como, ao benefício pedido na data da propositura da ação, extrapolando os limites da pretensão, uma vez que não constam no pedido inicial do autor. Portanto, nota-se que se impõe a adequação aos termos do pedido, dela excluindo o excesso verificado, sem importar em nulidade do provimento judicial.
Desse modo, reduzo a sentença aos termos do pedido, à vista da necessária correlação entre ambos, para que a análise dos períodos a serem enfrentados como labor nocente sejam os intervalos de 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014, tendo-se os demais como labor comum, porque assim como verificados os requisitos para concessão, ou não, da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como sucedâneo lógico, não conheço de parte da apelação do INSS, no que pertine à irresignação quanto ao reconhecimento da atividade especial atribuída ao contribuinte individual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (2017) até o deferimento do benefício, ocorrido em (2020) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. Ultrapassada a questão preliminar, adentro no mérito recursal. Vejamos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO A sentença hostilizada reconheceu para fins previdenciários os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982 e 17/01/1983 a 01/07/1984, trabalhados sem registro em carteira; e como atividade especial os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982; 17/01/1983 a 01/07/1984; 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014; 01/05/2014 a 31/07/2014; 01/10/2014 a 31/12/2014 e 01/03/2015 a 24/03/2017, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial em favor do autor com DIB na DER, em 24/03/2017.
Readequada a controvérsia aos termos ventilados na inicial, ingresso na análise dos períodos. Insurge-se o INSS contra a r. sentença tocante aos intervalos de 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; de 01/08/1996 a 31/05/2004 e de 09/06/2005 a 09/04/2014. (ii) 02/07/1984 a 25/11/1988 e 01/06/1989 a 30/07/1992; Quanto aos períodos de 02/07/1984 a 25/11/1988 e de 02/07/1984 a 25/11/1988, os PPP's de id Num. 132976471 - Pág. 2/3 e LTCAT de id Num. 132976480 - Pág. 1/10, registram a exposição a ruído no importe de 85,79 dB (A), com base no Laudo elaborado em 2017, na qualidade de "auxiliar de escritório", junto à VICENTE DE PAULO SILVEIRA PONTE- ME.
A profissiografia consistia no "preparo em soluções em baterias (Chumbo-ácido, ácido sulfúrico, água". A perícia judicial realizada não conclui diversamente, corrobora as informações outrora trazidas, é dizer, confirma o quanto registrado no referido formulário, verbis: “Enquadramento da atividade como especial segundo Decreto Nº 83.080/1979: CÓDIGO 1.2.4 CHUMBO: Fabricação de baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.
RISCO FÍSICO RUÍDO Método Quantitativo 90,47dB(A). Ruído acima do do limite de tolerânciasegundo Decreto 53.831/1964 cujo LT é de 80dB. É de ser mantido o intervalo como atividade especial. (iii) de 01/08/1996 a 31/05/2004 (vendedor) e de 09/06/2005 a 09/04/2014 (vendedor). Quanto aos períodos de em referência, os PPP's de id Num. 132976471 - Pág. 5/6, e 7/9 e LTCAT registram a exposição a ruído no importe de 85,79 dB (A), com base no Laudo elaborado em 2017, na qualidade de "auxiliar de escritório", junto à VICENTE DE PAULO SILVEIRA PONTE- ME.
A profissiografia relatada consistia no "preparo em soluções em baterias (Chumbo-ácido, ácido sulfúrico, água". A perícia judicial realizada nos autos (id Num. 132976530 - Pág. 2/
16) não conclui diversamente, é dizer, confirma o quanto registrado no referido formulário, verbis: RISCO FÍSICO – RUÍDO – Método Quantitativo – 90,47dB(A). Ruído acima do limite de tolerância segundo Decreto 2.172/1997 cujo LT é de 90dB. Ruído acima do limite de tolerância segundo Decreto 4.882/2003 cujo LT é de 85dB. ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE Mantido o reconhecimento da atividade especial nos interregnos assinalados.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 31/10/1966 Sexo Masculino DER 24/03/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 sentença 07/01/1980 30/05/1982 1.00 2 anos, 4 meses e 24 dias 29 2 sentença 17/01/1983 01/07/1984 1.00 1 anos, 5 meses e 15 dias 17 3 COMERCIAL DEGIOVANNI LTDA (AEXT-VT) 01/06/1982 10/01/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 4 VICENTE DE PAULO SILVEIRA PONTE (AEXT-VT) 02/07/1984 25/11/1988 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 24 dias + 1 anos, 9 meses e 3 dias = 6 anos, 1 meses e 27 dias 53 5 AUTÔNOMO 01/12/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/01/1988 30/04/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias Ajustada concomitância 6 7 VICENTE DE PAULO SILVEIRA PONTE 01/06/1989 30/07/1992 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 0 dias + 1 anos, 3 meses e 6 dias = 4 anos, 5 meses e 6 dias 38 8 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/07/1990 31/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/05/1991 31/08/1997 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 48 10 FRANCA VEICULOS LTDA 10/10/1994 11/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 674729668) 04/05/1995 30/06/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 VICENTE DE PAULO SILVEIRA PONTE 01/08/1996 31/05/2004 1.40 Especial 7 anos, 10 meses e 0 dias + 3 anos, 1 meses e 18 dias = 10 anos, 11 meses e 18 dias 94 13 VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA 02/06/2004 23/03/2005 1.00 0 anos, 9 meses e 22 dias 10 14 VICENTE DE PAULO SILVEIRA PONTE 09/06/2005 09/04/2014 1.40 Especial 8 anos, 10 meses e 1 dias + 3 anos, 6 meses e 12 dias = 12 anos, 4 meses e 13 dias 107 15 RECOLHIMENTO 01/05/2014 28/02/2015 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2015 29/02/2024 1.00 9 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 108 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 10 meses e 25 dias 228 32 anos, 1 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 10 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 24 anos, 2 meses e 24 dias 239 33 anos, 0 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (24/03/2017) 46 anos, 7 meses e 14 dias 445 50 anos, 4 meses e 23 dias 97.0194 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 24/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial (sejam os PPP's cuja expedição data de 21/09/2017, após da DER, de 24/03/2017 - id Num. 132976495 - Pág. 7, seja pela realização da perícia técnica judicial), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, reconheço a sentença ultrapetita, e a adequo aos termos do pedido, reduzindo o julgado, para que a análise dos períodos a serem enfrentados como labor nocente sejam os intervalos de 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014, sem importar em nulidade do provimento judicial; CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego provimento, condenando-o em honorários de recursais, nos termos expendidos no voto.
É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PERÍCIA JUDICIAL. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TEMA 1124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. - No caso em exame, o r.decisum julgou procedente o pedido para reconhecer para fins previdenciários os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982 e 17/01/1983 a 01/07/1984, trabalhados sem registro em carteira; reconhecer como atividade especial os períodos de 07/01/1980 a 30/05/1982; 17/01/1983 a 01/07/1984; 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014; 01/05/2014 a 31/07/2014; 01/10/2014 a 31/12/2014 e 01/03/2015 a 24/03/2017 DER e concedeu a aposentadoria especial em favor do autor, a partir da DER, em 24/03/2017. - Do confronto entre as assertivas, configura-se que o d.
Juízo sentenciante não atentou para o pleito da parte autora constante da inicial, em relação aos intervalos a serem enquadrados como atividade especial, assim como, ao benefício pedido na data da propositura da ação, extrapolando os limites da pretensão, uma vez que não constam no pedido inicial do autor. - Impõe a adequação aos termos do pedido, dela excluindo o excesso verificado, sem importar em nulidade do provimento judicial. - Reduzida a sentença aos termos do pedido, à vista da necessária correlação entre ambos, para que a análise dos períodos a serem enfrentados como labor nocente sejam os intervalos de 02/07/1984 a 25/11/1988; 01/06/1989 a 30/07/1992; 01/08/1996 a 31/05/2004; 09/06/2005 a 09/04/2014, tendo-se os demais como labor comum, porque assim como verificados os requisitos para concessão, ou não, da aposentadoria por tempo de contribuição. - Como sucedâneo lógico, não conhecida de parte da apelação do INSS, no que pertine à irresignação quanto ao reconhecimento da atividade especial atribuída ao contribuinte individual. - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19 - A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). - A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se da prova dos autos que ( parte) do período sub judice (não) é de ser considerado labor nocente. - É considerado especial o labor sujeito à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - A análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido - Tendo em vista a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução - Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS em maior parte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Reexame necessário não conhecido.
Reconhecida a sentença ultra petita. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário reconhecer a sentença ultra petita, e a adequar aos termos do pedido, reduzindo o julgado, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.