ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS), RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS), RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 27153/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259197-54.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LORENA PERINI ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 379972506) julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 379972513), sustentando, em suma, que: (1) o ajuizamento de ação anterior, fundada no mesmo requerimento administrativo, interrompeu a prescrição, não havendo prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, devendo ser alcançadas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (2) a certidão de casamento e de nascimento dos filhos, a matrícula de imóvel rural e as notas fiscais em nome do genitor constituem início de prova material do exercício de atividade rural; (3) as declarações relativas ao trabalho rural do cônjuge, José Nelci Perini, demonstram a vinculação do núcleo familiar ao meio rural nos períodos de 1990 a 1997 e de 2002 a 2008; (4) exerceu atividade rural desde a infância e posteriormente como diarista e boia-fria, sendo possível o cômputo de períodos rurais descontínuos e a ampliação da eficácia do início de prova material pela prova testemunhal; (5) os depoimentos colhidos em audiência corroboraram os elementos documentais e revelam exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência; (6) foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 17/05/2016; e (7) subsidiariamente, caso se entenda necessária nova apreciação das provas, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 387961681).
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar o exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 29/12/1959 (ID 379972467), cumpriu o requisito etário em 29/12/2014, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para a comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 - certidão de casamento, celebrado em 30/05/1981, na qual o cônjuge, José Nelci Perini, foi qualificado como agricultor (ID 379972468);
2 - certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1986 e 1988, nas quais o cônjuge foi qualificado como agricultor (ID 379972469);
3 - matrícula 10.059, relativa a imóvel rural em nome do genitor, Emílio Jasper, qualificado como agricultor (ID 379972470);
4 - notas fiscais e documentos relativos à comercialização de produção rural em nome do genitor, referentes ao período de 1975 a 1981 (ID 379972471);
5 - histórico escolar, indicando frequência na Escola Municipal Vital Brasil, em Mercedes/PR, entre 1969 e 1972 (ID 379972471, fls. 10/11); e
6 - recibo de entrega de declaração de rendimentos, relativo ao exercício de 1973, ano-base 1972, em nome do genitor, Emílio Jasper, no qual consta domicílio na zona rural, figurando a autora como filha e dependente (ID 379972471, fl. 12). A sentença considerou não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ao fundamento de que os documentos apresentados demonstravam a vinculação ao meio rural apenas entre 1975 e 1981, inexistindo prova material relativa a período posterior.
Assentou que os depoimentos testemunhais, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a condição de segurada especial e o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Por sua vez, a autora sustentou que os documentos relativos ao genitor e ao cônjuge constituem início de prova material do exercício de atividade rural e demonstram a vinculação do núcleo familiar ao meio campesino.
Alegou que as declarações relativas ao trabalho rural do cônjuge, nos períodos de 1990 a 1997 e de 2002 a 2008, associadas aos demais documentos e à prova testemunhal, demonstram a continuidade do labor rural, inclusive na condição de diarista e boia-fria. Defendeu que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, admitida a ampliação de sua eficácia pela prova testemunhal, e requereu a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 17/05/2016.
Examinando a prova material, verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para configurar início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora no período correspondente à carência. A documentação produzida concentra-se em período remoto. O recibo de declaração de rendimentos do genitor refere-se ao exercício de 1973; as notas fiscais e documentos de comercialização da produção rural abrangem os anos de 1975 a 1981; a certidão de casamento foi lavrada em 1981; e as certidões de nascimento dos filhos remontam aos anos de 1982, 1986 e 1988.
A matrícula imobiliária igualmente refere-se à vinculação pretérita do genitor ao meio rural. Tais elementos demonstram a inserção histórica do núcleo familiar nas lides rurais, porém são significativamente anteriores ao período correspondente à carência. O histórico escolar, referente aos anos de 1969 a 1972, também remonta à época distante e apenas demonstra a frequência da segurada em estabelecimento de ensino em Mercedes/PR, sem informação acerca do exercício de atividade rural.
Considerando o implemento do requisito etário em 29/12/2014, a comprovação deve alcançar atividade rural a partir de 29/12/1999. Tomado como referência o requerimento administrativo, formulado em 17/05/2016, o período correspondente à carência inicia-se em 17/05/2001. A documentação produzida nas décadas de 1970 e 1980, portanto, não fornece suporte material contemporâneo capaz de demonstrar a continuidade da atividade rural da autora nos 180 meses legalmente exigidos.
As declarações referentes ao trabalho rural de José Nelci Perini, embora alcancem os períodos de 1990 a 1997 e de 2002 a 2008, dizem respeito à atividade exercida pelo cônjuge e não demonstram, por si, o exercício pessoal de atividade rural pela autora. Logo, não suprem o extenso intervalo existente entre os documentos antigos e o período relevante para a concessão do benefício. A prova testemunhal, ainda que colhida sob contraditório e ampla defesa (ID's 387605541 e 387605540), não pode suprir a insuficiência ou inexistência de início razoável de prova material contemporâneo ao período correspondente à carência, pois tal solução contrariaria o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ.
A funcionalidade que se admite para a prova oral é a de elemento de complemento instrutório diante de lacunas da prova documental, pressupondo a existência de início de prova material. Assim sendo, aquela não pode substituir esta como base probatória do fato constitutivo do direito alegado. Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da petição inicial quanto à elucidação de fato constitutivo do direito alegado - situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito - , a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial, sem gerar, por conseguinte, coisa julgada material no contexto de dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e do Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora sustentou que documentos relativos ao genitor e ao cônjuge, associados à prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos relativos ao núcleo familiar, corroborados por prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício pessoal de atividade rural pela autora durante o período de carência de 180 meses.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos dos arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 e 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
4. A documentação produzida nas décadas de 1970 e 1980 demonstra apenas a vinculação histórica do núcleo familiar ao meio rural e não alcança o período de carência iniciado em 29/12/1999, considerada a implementação do requisito etário, ou em 17/05/2001, tomado como referência o requerimento administrativo. As declarações referentes ao trabalho rural do cônjuge nos períodos de 1990 a 1997 e de 2002 a 2008 dizem respeito à atividade por ele exercida e não comprovam, por si, o exercício pessoal de atividade rural pela autora, nem suprem o extenso intervalo sem prova material contemporânea.
A prova testemunhal somente pode complementar o início de prova material, não se prestando a substituí-lo integralmente, a teor do que revelam o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ.
5. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, §1º, §2º; art. 106; art. 55, §3º; art. 142; CPC, arts. 283; 267, IV; 268; 485, IV; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 7/STJ; AgRg no AREsp 415.928, Rel.
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 06/12/2013; REsp 1.354.908, Rel. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/02/2016, Tema 642/STJ; REsp 1.352.721, Rel. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 16/12/2015, Tema 629/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, de ofício, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LORENA PERINI
Advogados
ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS), RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS), RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 27153/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5259197-54.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LORENA PERINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.