ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259267-71.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: MEIRE CRISTINA BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a parte autora suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, alegando deficiência na produção da prova pericial e necessidade de realização de "perícia biopsicossocial".
No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, em razão da satisfação dos seus requisitos. Preliminar Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, demanda a produção de prova técnica, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial com a finalidade de verificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como sua eventual repercussão funcional, para fins de enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da . O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, contendo histórico clínico, análise dos documentos médicos apresentados, exame físico e psíquico, além de respostas aos quesitos formulados pelas partes, elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia.
Embora a avaliação da deficiência para fins assistenciais possa envolver aspectos médicos e sociais, a realização de perícia judicial, aliada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, mostra-se suficiente quando permite aferir a existência ou não de impedimento de longo prazo e sua repercussão na autonomia e participação social do requerente. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões do perito, desacompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar eventual equívoco da avaliação realizada, não justifica a renovação da prova pericial ou a realização de avaliação complementar.
Ademais, não se exige que o perito judicial seja especialista em cada uma das enfermidades alegadas pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a realização da perícia e análise dos aspectos relevantes ao julgamento da demanda. Mérito Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988), regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a demonstração de situação de hipossuficiência econômica.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 580.963, o critério objetivo previsto no § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é absoluto, devendo o julgador aferir, à luz do caso concreto, a efetiva situação de vulnerabilidade social, consideradas a realidade do núcleo familiar e as condições de vida do requerente.
No tocante ao conceito de família, aplica-se a definição do artigo 20, § 1º, da LOAS, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, compreendendo o núcleo familiar que vive sob o mesmo teto. Ressalta-se, ainda, o dever primário de sustento pelos familiares, sendo a assistência social subsidiária, somente devida quando demonstrada a impossibilidade de amparo pela família, em observância aos artigos 203, inciso V, e 229 da CF/1988.
A assistência social possui, ainda, caráter subsidiário em relação às demais formas de proteção social, não podendo substituir benefícios previdenciários, especialmente nos casos de incapacidade laboral, cuja cobertura compete ao regime contributivo (artigo 201 da CF/1988). Quanto ao requisito pessoal, o benefício é devido à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, assim entendida aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme evolução legislativa da LOAS e da Lei n. 13.146/2015.
Por fim, a caracterização da deficiência e da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, considerando o grau de limitação e sua repercussão na integração social do indivíduo, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou limitação de menor impacto. Caso Concreto A parte autora, nascida em 5/9/1972, não preenche o requisito da deficiência para fins assistenciais. Conforme o laudo pericial, a autora apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade paroxística episódica/síndrome do pânico (CID F41.0), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com utilização de medicação contínua.
Relata, ainda, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e labirintite. Durante o exame pericial, entretanto, apresentou-se consciente, colaborativa, orientada no tempo e no espaço, com discurso coerente, sem sinais de desorganização do pensamento, prejuízo cognitivo significativo ou comprometimento do autocuidado. O perito constatou preservação da autonomia, capacidade de interação social e ausência de limitações funcionais relevantes decorrentes das patologias apresentadas.
Destacou que o quadro psiquiátrico identificado é passível de controle mediante tratamento medicamentoso e acompanhamento regular, não havendo elementos objetivos que indiquem dependência funcional ou impedimentos duradouros capazes de restringir a participação social da autora. Ressaltou, ainda, que os documentos médicos particulares juntados aos autos limitam-se a indicar diagnósticos e tratamentos prescritos, sem apontar limitações concretas ou repercussões funcionais compatíveis com deficiência de longo prazo.
Na avaliação funcional realizada, a autora apresentou independência nos domínios avaliados, abrangendo sensorialidade, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e socialização e vida comunitária, sem demonstração de restrições significativas. O perito concluiu, assim, pela inexistência de incapacidade funcional relevante e pela ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Ressalte-se: o julgador não está vinculado às conclusões da perícia, mas, nestes autos, não há elementos probatórios suficientes para infirmar o laudo pericial. Os atestados e exames particulares apresentados não possuem força suficiente para superar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A existência de enfermidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício assistencial, sendo indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo que, associado às barreiras existentes, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Dessa forma, não comprovada a condição de pessoa com deficiência exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, inviável a concessão do benefício pleiteado. Fica, portanto, prejudicada a análise da alegada hipossuficiência econômica, diante da ausência de requisito indispensável ao deferimento do benefício. Mantém-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PESSOAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia biopsicossocial e, no mérito, sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988) e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia biopsicossocial configura cerceamento de defesa diante da prova pericial médica produzida nos autos; (ii) estabelecer se a parte autora comprova a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A produção da prova pericial atende à necessidade de apuração da existência de deficiência, nos termos dos artigos 370 e 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sendo desnecessária a complementação da perícia quando o laudo apresenta histórico clínico, análise dos documentos, respostas aos quesitos e elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. A mera discordância da parte autora com as conclusões do perito judicial não justifica a realização de nova perícia ou diligências complementares, especialmente quando inexistem elementos técnicos capazes de afastar a conclusão da prova produzida sob contraditório.
A legislação não exige que o perito judicial seja especialista em cada uma das enfermidades alegadas, sendo suficiente a habilitação técnica para a realização da avaliação pericial. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade e vulnerabilidade econômica.
A caracterização da deficiência para fins assistenciais depende da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia judicial constata que a autora, portadora de transtorno de ansiedade paroxística episódica/síndrome do pânico, apresenta quadro controlado mediante tratamento medicamentoso e acompanhamento regular, sem incapacidade laboral, dependência funcional ou comprometimento significativo de autonomia, autocuidado, comunicação, mobilidade e participação social.
A avaliação funcional demonstra independência da autora nos domínios de sensorialidade, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e socialização e vida comunitária, inexistindo impedimento de longo prazo superior a dois anos. A ausência de comprovação do requisito da deficiência impede a concessão do benefício assistencial, tornando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A realização de perícia médica judicial suficiente para avaliar a existência de deficiência afasta a necessidade de nova perícia biopsicossocial quando inexistem elementos técnicos que indiquem insuficiência da prova produzida.
2. A condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial exige impedimento de longo prazo com repercussão na participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A existência de diagnóstico médico, sem demonstração de limitações funcionais relevantes ou impedimentos duradouros, não assegura a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, 203, V, e 229; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 370 e 443, III; Lei n. 8.742/1993, arts. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º; Lei n. 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963; TRF 3ª Região, Processo n. 2007.61.08.005622-9, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJF3 CJ1 de 05/11/2009, p. 1.211.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MEIRE CRISTINA BENTO
Advogado
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5259267-71.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MEIRE CRISTINA BENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.