PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259269-41.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: APARECIDA GARCIA GRIGGIO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA GARCIA GRIGGIO contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões da apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao se ater unicamente às conclusões dos laudos periciais, que atestaram sua capacidade laboral.
Argumenta que o conjunto probatório, em especial os laudos de seus médicos assistentes, somado às suas condições pessoais e sociais desfavoráveis, demonstra a existência de incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU. Pede, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do , da CF: .
artigo 201, I
Art. 201
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso em questão, a autora, exercia a função de diarista/faxineira, com 65 anos na época da perícia judicial psiquiátrica realizada em 13/03/2025, alega estar impedida de trabalhar em razão do agravamento de seu quadro clínico.
Relata ser portadora de diversas patologias graves, dentre as quais Transtorno depressivo recorrente, tendinopatias em ombros e cotovelos, e complicações pós-cirúrgicas de Síndrome do Túnel do Carpo. A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, e em razão de a autora alegar ser portadora de patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica, o Juízo a quo designou a realização de duas perícias médicas, com especialistas em cada uma das áreas.
O laudo pericial ortopédico (ID 379989141), elaborado em 26/10/2024, após exame físico minucioso, apresentou as seguintes conclusões: -Ao exame da Mão Direita -Ausência de atrofias musculares -Não apresenta dor na movimentação ativa. -Ausência de edemas. -Não apresenta dormências, parestesias e formigamentos. -Ausência de sinais de inflamação no punho e cotovelo. -No exame da sua mão observamos: -Não apresenta frialdade e sudorese. -Ausências de deformidades e atrofias musculares das mãos. --Não apresenta diminuição da amplitude de seus movimentos das mãos ( extensão, flexão ) e ao nível do cotovelo ( extensão, flexão, pronação, supinação). -Ausência de crepitações, nódulos e gânglios. -Teste de Tinel: negativo -Teste de Phalen: negativo -Teste de Filkenstein: negativo -Teste de Phalen-Falso(simulação): negativo -Ao nível do cotovelo : palpação efetiva do trajeto do nervo ulnar: não apresentou sintomatologia. -Teste de Neer: negativo. (...) 7-CONCLUSÃO Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: -A REQUERENTE FOI SUBMETIDA A NEURÓLISE DE NERVO MEDIANO DIREITO EM 29/01/2024 -A REQUERENTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL Por sua vez, o laudo pericial psiquiátrico (ID 379989185), realizado em 13/03/2025, concluiu que o quadro depressivo da autora era leve e não gerava incapacidade laboral, destacando: (...) No caso em questão observamos que neste momento APARECIDA GARCIA GRIGGIO apresenta um episódio depressivo leve, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória.
Decidida e atenta. Mora com seu esposo e uma filha com grave doença neurológica que necessita de sua assistência constante. Realiza todas as atividades de rotina e as tarefas domésticas. Busca auxílio financeiro junto a familiares. Frequenta a igreja uma vez na semana. Recebe visita de familiares. Cuida de sua saúde e organiza sua vida e alimentação. Passa por avaliações psiquiátricas em longos intervalos, usa medicação em doses iniciais e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia.
Não há incapacidade laboral. Conclusão: Como se observa, APARECIDA GARCIA GRIGGIO apresenta quadro clínico que não a incapacita ao trabalho. (...) Verifica-se, dessa forma, que os peritos médicos, especialistas nas áreas das enfermidades alegadas, analisaram o quadro clínico por meio de exames físicos, anamnese e avaliação da documentação médica acostada, sendo conclusivos e categóricos a respeito de que a autora não apresenta quadro clínico que a incapacite para o trabalho ou para suas atividades habituais.
Ademais, instado a prestar esclarecimentos (ID 379989211), o perito psiquiatra reafirmou sua convicção, detalhando que a conclusão pela capacidade laboral se fundamenta nos achados do exame do estado mental. O expert ressaltou que, apesar do diagnóstico de episódio depressivo leve, a autora se apresentava "muito bem cuidada, com pensamento organizado, boa memória, decidida e atenta", e mantinha a capacidade de "realizar todas as suas atividades de rotina e tarefas domésticas".
Tal funcionalidade preservada, segundo o perito, é incompatível com um quadro de incapacidade para o trabalho habitual de faxineira, ratificando a ausência de impedimento laboral sob o ponto de vista psiquiátrico. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame técnico realizado pelos peritos judiciais, que são profissionais de confiança do juízo, equidistantes das partes e cujos trabalhos foram produzidos sob o crivo do contraditório.
Os atestados médicos particulares, ainda que relevantes, não possuem força probatória para, isoladamente, infirmar a conclusão de duas perícias judiciais bem fundamentadas. A apelante invoca a aplicação da Súmula 47 da TNU, que preconiza a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, a aplicação de referido entendimento pressupõe a constatação de, ao menos, uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que não foi o caso dos autos.
Uma vez que as perícias judiciais foram uníssonas em atestar a plena capacidade laborativa da autora para sua atividade habitual, não há que se falar em análise de suas condições socioeconômicas para fins de concessão de benefício. Trata-se, portanto, de quadro clínico que não configura invalidez, mas sim uma situação de saúde administrável com os recursos terapêuticos disponíveis, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício por incapacidade.
Ressalta-se que o laudo pericial apresenta elementos satisfatórios para avaliação do quadro clínico da autora e o perito nomeado pelo Juízo possui conhecimento técnico-científico necessário para diagnosticar as doenças referidas. Seu laudo, fundamentado e suficientemente elucidativo, deve servir de base para o julgamento, independentemente de contrariar os interesses da autora. A concessão de benefícios de natureza por incapacidade ao trabalho deve ser avaliada com cautela, considerando a capacidade de readaptação profissional e a relevância de promover o retorno ao convívio laboral.
Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho. O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração da parte autora.
Os benefícios previdenciários por incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual agravamento do quadro clínico autoriza novo requerimento administrativo. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinala-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco do benefício por incapacidade temporária.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal