PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259270-26.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial e de sua complementação, os quais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa atual, esclarecendo que a contradição existente no laudo original decorria de erro material (ID 379989359).
A apelante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente na perícia judicial, desconsiderando os documentos médicos particulares juntados aos autos, especialmente atestado médico datado de 26/08/2024 que indicou necessidade de afastamento por 90 dias, bem como relatório médico que registra acompanhamento no CAPS e ausência de alta médica. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/09/2024 a 07/12/2024 (ID 379989367).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades habituais, requisito indispensável para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Os e 59 da dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 379989284) concluiu que a autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno de personalidade paranoide (CID F60), porém sem incapacidade laborativa atual.
O perito consignou preservação das funções cognitivas, orientação temporal e espacial, autonomia pessoal, instrumental e psíquica, além do fato de a autora encontrar-se trabalhando como auxiliar administrativa. Destaca-se: "9 - CONCLUSÃO Trata-se de Requerente que pleiteia benefício de Auxílio-doença, devido a transtorno psicossomático portado, que determina incapacidades. Consta nos autos Relatório Médico, dia 02/10/24, constando que a Requerente está em seguimento no CAPS desde 06/11/13, por CID F 41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), F 60 (transtorno de personalidade paranóide), em uso de medicações, em ajuste medicamentoso sem condições de receber alta no momento, Dra.
Talita Silva CRM 158.150, que evidencia o transtorno portado. Ao exame do estado mental, não apresenta alterações cognitivas, da personalidade ou do comportamento que determinem limitações ou déficits funcionais que impinjam à Autora incapacidades laborais, tanto é que está trabalhando. Apresenta autonomia pessoal (levantar-se, deitar-se, pentear-se) preservada. Apresenta autonomia instrumental (abrir porta, atender telefone) preservada.
Apresenta autonomia psíquica (tomar decisão, realizar iniciativas) preservada. A perícia não constatou a existência de qualquer impedimento médico que pudesse levar a segurada a ser considerada como portadora de restrições para a atividade de facultativo e do lar. Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - HÁ incapacidade laboral total e definitiva." Cumpre observar que, embora o laudo original apresentasse aparente contradição interna entre a fundamentação e a conclusão, tal inconsistência foi superada pelos esclarecimentos prestados pelo perito em complementação posterior (ID 379989329), na qual reafirmou a inexistência de incapacidade laborativa atual e consignou inexistir contradição em suas respostas aos quesitos.
Confira-se: "Exma., não há qualquer contradição quanto a resposta do quesito mencionado. A DID é 06/11/13, conforme Relatório Médico, dia 02/10/24, constando que a Requerente está em seguimento no CAPS desde 06/11/13, por CID F 41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), F 60 (transtorno de personalidade paranóide), em uso de medicações, em ajuste medicamentoso sem condições de receber alta no momento, Dra.
Talita Silva CRM 158.150 No entanto, não há incapacidade laboral atual. A existência de doença não implica necessariamente em incapacidades" Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito.
Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Ademais, a existência dos transtornos psiquiátricos diagnosticados não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade laborativa, sobretudo quando o exame pericial evidencia preservação das funções cognitivas e da autonomia da segurada, sem limitações funcionais para o exercício de sua atividade habitual. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Embora o atestado médico particular de 26/08/2024 tenha indicado afastamento por 90 dias, o perito judicial expressamente consignou não ser possível afirmar retrospectivamente a existência de incapacidade laborativa na data da cessação administrativa do benefício (07/09/2024), inexistindo elementos técnicos seguros que permitam concluir pela alegada incapacidade pretérita. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz.
5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal