PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259277-18.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE BAVARO COUTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 924, III, e 525, § 1º, III, ambos do CPC, sob o fundamento de não constar expressamente do título executivo judicial transitado em julgado a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Condenada autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Em razões recursais, o apelante alega ser possível a cobrança de valores pagos por tutela antecipada, independente da via escolhida para sua cobrança, na forma estabelecida no Tema 692 do STJ, bem como expressamente previsto no artigo 115 da Lei 8.213/1991.
Sustenta que, acerca a via de cobrança desses valores, possível a cobrança desses valores nos próprios autos, como previsto no artigo 302, parágrafo único CPC, por qualquer meio executivo possível, sem nenhuma restrição a este ou outro meio de constrição. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada r. sentença, para o fim de permitir a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada nestes mesmos autos.
A parte apelada apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o ncisos II, IV e V, do CPC que: “. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula nº 568 do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.
Desta forma, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada. No sentido exposto, colho precedentes desta
C. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, que se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - Hipótese em que a decisão que acolheu os cálculos da Contadoria em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício encontra guarida no princípio da fidelidade ao título executivo judicial e no dever de observância da coisa julgada. - Também não prospera a insurgência relativa a aduzida necessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo, posto que a parte apresentou seus cálculos, não apontando especificadamente ausência de qualquer elemento indispensável à apuração do total que entendia devido, assim não havendo que se falar em inobservância do princípio do contraditório. - Agravo desprovido.” (AI - 5014770-82.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, intimação via sistema em 26/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (18 de maio de 2005), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação à verba honorária, assim dispôs a decisão monocrática terminativa: “Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ”.
3 - Conforme relatado, o julgado exequendo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, vale dizer, sobre as parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau e, assim, a decisão deve ser cumprida.
4 - De todo equivocada a pretensão do patrono em alterar, nesta fase processual, a base de cálculo da verba honorária, deslocando-a da data da sentença, para a data em que proferida a decisão monocrática terminativa em segundo grau de jurisdição.
5 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final.
O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
6 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença de primeiro grau, tal e qual, inclusive, propugnado pelo julgado exequendo, o qual, no ponto, não comporta qualquer outra interpretação que não a literal.
7 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o título judicial deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
8 - Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
9 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
10 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial fixado e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do segurado – ou parte dele - no curso do processo, ou mesmo compensação com benefício cuja cumulação é vedada.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.” (AI 5029904-86.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, intimação via sistema em 24/03/2023) A insurgência do apelante se refere ao reconhecimento de seu direito de efetuar a cobrança nos próprios autos dos valores pagos do benefício recebido pelo apelado a fim de reaver o valor pago a ele, em virtude de antecipação de tutela jurisdicional posteriormente revogada.
O INSS detém diversas vias de cobrança do indevidamente pago a título de benefício provisoriamente concedido na via judicial. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 692, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Todavia, o entendimento majoritário nesta
C. Turma Regional orienta-se no sentido de que a restituição dos valores recebidos pelo segurado somente pode ser postulada pela autarquia nos próprios autos da ação em que concedida e revogada a tutela, após regular liquidação, não se prestando para tanto a cobrança administrativa, execução fiscal ou mesmo o ajuizamento de nova demanda. Sobre o tema, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DANOS MORAIS. DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. No curso da demanda, contudo, verificou-se que o demandante ingressara com ação idêntica perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, que fora julgada improcedente.
Por conseguinte, reconhecida a violação à coisa julgada material, foi extinto o processo, sem exame do mérito, e revogado o provimento antecipatório anteriormente concedido.
2 - Por conseguinte, o INSS notificou o demandante em 12/06/2012 e 11/05/2015, para restituir os valores recebidos, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 27/01/2009 a 30/04/2012, cuja declaração de inexigibilidade se pretende com esta demanda.
3 - Em sede de contestação, o INSS esclareceu que o crédito vindicado se originou da percepção de benefício previdenciário pelo autor, por força de tutela antecipada, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados.
4 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
5 - A solução da controvérsia posta em discussão no presente feito não se encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, razão pela qual se mostra possível a imediata apreciação do mérito.
6 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15. (g.n.)
7 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
Precedente.
8 - Como se vê, ainda que o
C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da ACP autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela Corte), há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar.
9 - No caso em apreço, pretendeu a Autarquia cobrar administrativamente referidos valores, o que não é possível, sendo de rigor a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a inadequação da via escolhida pelo INSS para a cobrança do débito em discussão, o que leva, necessariamente, ao dever de restituição do montante já descontado do benefício em manutenção. (...)
15 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014782-36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, DJEN DATA: 28/04/2021). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO DISTINTO.
MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A
DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que o INSS busca o ressarcimento de todos os valores recebidos pela parte autora, até a época da revogação do benefício previdenciário que foi implantado por liminar proferida n.º 0000364-49.2011.8.12.0010, que tramitou junto à 2.ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul, MS.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o
C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. (g.n.)
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução.
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão. (g.n.)
6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, devendo ser reformada a r. sentença, para determinar que a cobrança dos valores pagos indevidamente sejam cobrados nos mesmos autos da ação que determinou seu pagamento, devendo ser suspendida a cobrança dos valores daquela ação no benefício atual, visto que concedido em ação própria.
8. Apelação Da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002004-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. - Com efeito, esta
C. Turma tem entendimento consolidado no sentido de que “A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15”. - A restituição de valores pagos em razão de decisão judicial precária deve ser buscada nos próprios autos em que a tutela de urgência tiver sido concedida e revogada.
Reconhecida a inadequação da via eleita. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 692 do
C. STJ. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000256-86.2017.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024). Vale destacar que, ainda que não conste expressamente do título formado na fase de conhecimento a restituição dos valores os quais a autarquia previdenciária pretendem a restituição, "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (STJ, REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019).
No mesmo sentido, colho o seguinte precedente do
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO
OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ.
5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016).
5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Desta forma, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença pretendido pelo INSS com o objetivo de postular a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária nos próprios autos em que proferida.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo da autarquia previdenciária. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal