PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5259287-62.2026.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, suspendendo a execução, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - cerceamento de defesa, por ter a r. sentença se baseado em laudo pericial insuficiente e tecnicamente deficiente; - nulidade da sentença por não observância dos requisitos do art. 473 do CPC, por ter deixado de analisar critérios médicos essenciais para avaliação da capacidade laboral de um paciente cardiopata, tendo sido realizada por profissional sem especialização em cardiologia; - que embora o laudo tenha concluído pela ausência de incapacidade, reconheceu que ela é portadora de graves doenças cardíacas (infarto agudo do miocárdio, doença isquêmica crônica, hipertensão e insuficiência cardíaca), além de apresentar sintomas como fraqueza, dispneia e cansaço aos esforços, limitações incompatíveis com a atividade habitual de carpinteiro, profissão que exige intenso esforço físico; - que a perícia deixou de avaliar parâmetros técnicos relevantes, como teste ergométrico, capacidade funcional (METs), classificação funcional da NYHA e o risco cardiovascular relacionado ao exercício da atividade profissional, comprometendo a confiabilidade da conclusão pericial; - que a análise da incapacidade deve considerar, além do quadro clínico, as condições pessoais do segurado, como idade, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e residência em município com poucas oportunidades de trabalho, fatores que dificultam ou inviabilizam sua reabilitação para outra atividade.
Pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, com retorno dos autos para realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia e novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente -- nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59).
A nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º).
Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 26/11/2025 constatou que a parte autora, carpinteiro, idade atual de 55 anos, não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 379990920: "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, antecedentes profissiográficos, concluo que o periciado é portador de hipertensão essencial; infarto agudo do miocárdio; doença isquêmica crônica do coração; insuficiência cardíaca.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: - Não foi constatado incapacidade laborativa na perícia médica.
É o relatório." (p.
10) Embora a perícia tenha reconhecido que o autor é portador de cardiopatias, concluiu expressamente que as doenças não acarretam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, consignando que o demandante se encontrava clinicamente estável, com capacidade funcional preservada, referindo apenas cansaço e dispneia aos esforços intensos. A ausência de referência específica a testes ergométricos, classificação funcional da NYHA ou avaliação por METs não invalida a prova técnica, pois compete ao perito definir os métodos necessários à formação de sua convicção, não tendo a parte apresentado elementos objetivos capazes de demonstrar insuficiência do laudo ou infirmar suas conclusões.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, além daqueles já trazidos com a petição inicial.
Consigne-se que o laudo médico pericial proferido em juízo, embora nem sempre apresente conclusão indene de dúvidas, via de regra é a principal fonte de verificação da capacidade/incapacidade laboral, devendo ser afastado somente nos casos em que haja flagrante contraditório entre laudos periciais ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente, que refutem a sua conclusão.
Somente em tais casos é que se pode, por parte do julgador, acolher o pedido de impugnação, determinando nova perícia ou concedendo o benefício, conforme o caso. Ademais, ao decidir, o Juízo deve levar em consideração a idade e as condições pessoais e sociais do requerente, as quais só tem qualquer relevância quando a conclusão da perícia seja no sentido de indício de incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, no caso em apreciação, não restou concluído.
Portanto, suas alegações não têm o condão de afastar a conclusão do expert do juízo, ficando afastada, assim, a questão preliminar. Não demonstrada, pois, a incapacidade da parte autora para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91.
2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior.
A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A parte autora possui 30 anos.
2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais. É O
VOTO. /gabiv/jb
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora, carpinteiro de 55 anos, sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão da alegada deficiência do laudo pericial, elaborado por médico não especialista em cardiologia, afirmando que é portadora de graves cardiopatias incompatíveis com o exercício de atividade que exige intenso esforço físico e requer, preliminarmente, a realização de nova perícia médica por especialista ou, subsidiariamente, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é insuficiente ou tecnicamente deficiente, a justificar a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica; e (ii) estabelecer se ficou comprovada a incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, apresenta fundamentação suficiente, considera a história clínica, o exame físico e a documentação médica constante dos autos, responde aos quesitos formulados e conclui pela inexistência de incapacidade laborativa. A ausência de avaliação por especialista em cardiologia ou de referência específica a teste ergométrico, classificação funcional da NYHA e capacidade funcional por METs não compromete a validade da perícia, pois compete ao perito definir os métodos técnicos necessários à formação de sua convicção.
A parte autora não apresenta prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reproduzir documentos médicos já examinados pelo perito judicial. O laudo reconhece que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, infarto agudo do miocárdio, doença isquêmica crônica do coração e insuficiência cardíaca, mas conclui que as enfermidades se encontram clinicamente estáveis e não acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O laudo pericial judicial constitui, em regra, o principal elemento de convicção para aferição da capacidade laborativa, somente podendo ser afastado diante de contradições relevantes ou de provas robustas em sentido contrário, circunstâncias não verificadas no caso. As condições pessoais e sociais do segurado somente assumem relevância quando houver demonstração de incapacidade laboral, ainda que parcial, hipótese não configurada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão do benefício previdenciário. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado é suficiente quando apresenta fundamentação técnica adequada, ainda que o perito não possua especialização na área da enfermidade discutida. A ausência de exames específicos ou de determinados parâmetros técnicos não invalida a perícia judicial quando o conjunto probatório permite conclusão segura acerca da capacidade laborativa.
A existência de enfermidade não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. As condições pessoais e sociais do segurado somente influenciam a análise do direito ao benefício quando houver demonstração de incapacidade laboral. Não comprovada a incapacidade laborativa, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, 59, 62 e 151. CPC, arts. 85, caput, §§ 11, e 473. CPC, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 20.03.2024; TRF-3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de julho de 2026 Processo n° 5259287-62.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE CARLOS DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.