PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5259311-90.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MACHADO DE SOUZA - MS15754-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença (ID 379994278) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 379994385), alegando, em suma: (1) ser admitida alternância entre trabalho urbano e rural para concessão de aposentadoria híbrida; (2) ter sido comprovado trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 1979 e 2004, por meio de provas materiais contemporâneas ao período pretendido; e (3) terem sido preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 386037629).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, disciplinada no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, assim denominada por conjugar períodos de labor rural e urbano para o cumprimento dos requisitos de carência mínima de 180 meses de trabalho pela pessoa segurada, quando completar 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher (com acréscimo de 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos a partir da vigência do art. 18, § 1º, da EC 103/2019).
Embora o benefício abranja tempo urbano e rural, este, especificamente, é o que tem gerado maior dificuldade probatória na concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, oportunizando, no tratamento da controvérsia, a elucidação de pontos críticos da temática. Neste sentido é que cabe registrar que a Lei de Custeio da Previdência Social () elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
No que concerne, especificamente, à aposentadoria por idade mista ou híbrida, importa destacar que o tempo de atividade rural, ponto sensível da controvérsia, foi objeto de tese jurídica, aprovada em sede de repetitivo no julgamento do Tema 1.007/STJ, com o seguinte teor: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) Como se observa, a carência de 180 meses pode ser integrada por tempo de serviço rural remoto e descontínuo, ainda que anterior à Lei 8.213/1991 e mesmo que sem recolhimento previdenciário, independentemente de ser rural ou urbana a atividade exercida ao tempo do implemento de idade ou do requerimento administrativo.
Na espécie, a autora, nascida em 27/03/1961 (ID 379994234, f. 3), cumpriu o requisito etário em 2021, e formulou requerimento administrativo em 05/04/2023 (ID 379994234, f. 41/42), sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade urbana e rural por 180 meses, a título de carência. Restou comprovado que a requerente possui 13 anos e 6 meses de atividade urbana, conforme vínculos constantes no CNIS (ID 37999423).
A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de trabalho rural para cumprimento do necessário ao atingimento da carência mínima e global de 180 meses. Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados:
1 – notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome de terceiros, datadas de 2004(ID 379994233, f. 1);
2 – notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, datada de 1991, 1992, 2001, 2004, 2007, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2016 (ID 379994233, f. 2 e f. 6/7 e ID 379994234, f; 10/17)
3 – notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, datada de 2000 (ID 379994233, f.
3) 4 - certidão de casamento, na qual o cônjuge é qualificado como comerciante, realizado em 1978 (ID 379994234, f. 3);
5 – cadastro de imóvel rural, referente aos anos de 1998 e 1999 (ID 379994233, f. 4);
6 - notificação para pagamento de ITR, datado de 1993 (ID 379994233, f. 5);
7 – escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1979, em nome do cônjuge (ID 379994233, f. 9/11). Ainda que seja admitida a extensão de documentos de familiares para comprovação de atividade em regime de economia familiar, considerando que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana entre 1990 e 2020, conforme dossiê previdenciário anexado (ID 379994252), notas fiscais, certidões e declarações em seu nome, referentes a tal período, não podem ser admitidas como prova de atividade rural exercida pela autora, em regime de economia familiar, sendo expressa a vedação prevista no Tema 533/STJ: "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Embora a aposentadoria híbrida permita o cômputo de período de trabalho urbano e rural para preenchimento da carência, o exercício de atividade urbana concomitante com o trabalho rural, em período superior a 120 dias (artigo 11, §9º, III, da Lei 8.213/1991), descaracteriza a condição de segurado especial.
Logo, se o próprio marido, em favor de que constam os documentos emitidos, não poderia beneficiar-se da prova produzida, tampouco a autora à míngua de prova documental em nome próprio para tal efeito legal. Ademais, a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do cônjuge, datada de 1979, comprova apenas a propriedade de imóvel rural, não demonstrando efetivo exercício de atividade rural pelo grupo familiar durante o período, especialmente diante da ausência de prova testemunhal produzida nos autos em razão da apresentação intempestiva de rol de testemunhas pela autora (ID 379994277).
Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a autora, pela sucumbência recursal, suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 1.040, do CPC, restando prejudicada a apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. PROVA INSERVÍVEL À AUTORA (TEMA 533/STJ). DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial da autora, diante do exercício de atividade urbana pelo cônjuge entre 1990 e 2020.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados em nome do cônjuge, que exerceu atividade urbana entre 1990 e 2020, podem ser utilizados como prova de atividade rural da autora, em regime de economia familiar; e (ii) saber se, diante da deficiência probatória verificada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade mista ou híbrida, disciplinada no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exige cumprimento de carência mínima de 180 meses de trabalho pela pessoa segurada, quando completar 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher (com acréscimo de 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos a partir da vigência do art. 18, § 1º, da EC 103/2019).
4. A documentação juntada, em nome de terceiro, não se presta a configurar início de prova material de labor rural em regime de economia familiar para efeito de carência, pois o cônjuge da autora exerceu atividade urbana entre 1990 e 2020, o que, nos termos do Tema 533/STJ, não permite a extensão de documentos de membro da família, que exerce atividade incompatível com o labor rurícola, aos demais integrantes do grupo familiar.
Assim, notas fiscais, certidões e demais documentos em nome do cônjuge, relativos ao período em que exerceu atividade urbana, não podem servir como início de prova material da atividade rural da autora.
4. Embora a aposentadoria híbrida permita o cômputo de período de trabalho urbano e rural para preenchimento da carência, o exercício de atividade urbana concomitante com o trabalho rural, em período superior a 120 dias (artigo 11, §9º, III, da Lei 8.213/1991), descaracteriza a condição de segurado especial. Logo, se o próprio marido, em favor de que constam os documentos emitidos, não poderia beneficiar-se da prova produzida, tampouco a autora à míngua de prova documental em nome próprio para tal efeito legal.
5. A escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1979 e em nome do cônjuge, comprova apenas a propriedade do imóvel, porém não demonstra o efetivo exercício de atividade rural pelo grupo familiar. A ausência de prova testemunhal, decorrente da apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela autora, agrava a deficiência probatória.
6. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, prejudicada a apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, e 1.040; Lei 8.212/1991, art. 12, VII e § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 48, §§ 2º e 3º, 55, § 3º, e 106; EC 103/2019, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Temas 533, 629, 642 e 1.007/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 06/12/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, de ofício, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 1.040, do CPC, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVEIRA
Advogado
FERNANDO MACHADO DE SOUZA (OAB 15754/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5259311-90.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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