RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259354-27.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA - SP394543-A APELADO: ANA KELLY DE MEIRA AMANCIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259354-27.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KELLY DE MEIRA AMANCIO Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA - SP394543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 14.05.2026, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde o pleito administrativo (24.07.2025). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária da seguinte forma: (a) Até 08.12.2021: Correção pelo INPC (ou IPCA-E se assistencial), e aplicação de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997; (b) De 09.12.2021 a 31.08.2025: Incidência da Taxa SELIC como índice único (EC 113/2021); (c) A partir de 01.09.2025 (EC 136/2025 e Lei 14.905/2024): Correção Monetária: Pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefícios assistenciais); Juros de Mora: Pela Taxa SELIC deduzida da variação do índice de correção monetária aplicado no período, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, não podendo o resultado ser inferior a 0%, sem prejuízo de eventual adequação futura em sede de liquidação, caso sobrevenha tese vinculante dos Tribunais Superiores sobre a EC 136/2025.
Condenou o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 379998268). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de a incapacidade constatada pelo perito judicial ser de forma parcial, com possibilidade de reabilitação profissional.
Alternativamente, pleiteia a reforma da sentença, para a concessão do benefício de auxílio acidente. Eventualmente requer: (i) a observância à prescrição quinquenal; (ii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iii) a isenção ao pagamento das custas processuais; e (iv) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 379998273). Com contrarrazões (ID 379998285), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259354-27.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA KELLY DE MEIRA AMANCIO Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA - SP394543-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício.
Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...)
IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à qualidade de segurada e à carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.01.2026 (ID 379998248), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, office girl, com 46 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) 2.2.
ANAMNESE / HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL: Ao ser questionada pelo perito, informou que iniciou com dores em joelho esquerdo em meados de 2005 após acidente motociclístico e que foi submetida a tratamento cirúrgico Refere que segue em tratamento , apresenta dores e dificuldade à marcha. Informa também dores em coluna lombar desde meados de 2005, esta de caráter insidioso e atraumático, negando indicações cirúrgicas. 2.3.
ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES: Nega patologias de base. Nega outras patologias de base. (...)
3. EXAME FÍSICO 3.1. GERAL Bom estado geral, (...). 3.2. ESPECIAL (...) Marcha com claudicação à direita. (...) Não notado alterações de exame físico em eixo vertebral. Exame especifico de membro inferior direito Valgismo simétrico Hipotrofia muscular de grau
2. Déficit de amplitude de movimento em joelho esquerdo. Leve perda de força. Testes menisco ligamentares prejudicados pelo quadro álgico. Cicatrizes em face medial e lateral de joelho direito compatíveis com o procedimento cirúrgico informado. (...)
10. DISCUSSÃO (...) A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, com manifestações por descompensação de doenças. Apresenta sinais de dano funcional, alterações do tônus ou trofismo muscular e deformidades em membro inferior esquerdo. HÁ predomínio de sintomas e com substrato de repercussão clínica. O tratamento que informou se submeter foca anormalidade com significativa repercussão e na dor crônica.
Os exames apresentados, também, têm especificidade em relação às queixas referidas. Do visto, estamos frente a situação em que o tratamento que informou se submeter, foca anormalidade com significativa repercussão e dor crônica; as queixas são acompanhadas de alterações funcionais, ou de sinais indiretos que ensejem a caracterização de comprometimento do uso; e os exames apresentados têm especificidade em relação às queixas referidas, desta forma é possível a caracterização da ocorrência de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho que executava de forma parcial e permanente.
Este perito entende que há a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem marcha e/ou ortostatismo ou mesmo carregamento de peso, tomando como mero exemplo da de conferente. Não há impedimentos em eixo vertebral. (...)
11. CONCLUSÕES: a)
Diante do exposto conclui-se que o periciando é portador de sequelas funcionais em membro inferior esquerdo , resultantes do procedimento cirúrgico em joelho direito de caráter permanente e parcial. b) A periciada não apresenta sequelas que se enquadrem em situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio- Acidente. c) HÁ a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem marcha e/ou ortostatismo ou mesmo carregamento de peso, tomando como mero exemplo da de conferente. (...)” (ID 379998248 – págs. 02, 16-17 e 21-22).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “a moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, posto déficit atestado em membro inferior direito”; apontando a viabilidade da reabilitação profissional para “atividades que não demandem marcha e/ou ortostatismo ou mesmo carregamento de peso” (12. RESPOSTAS AOS QUESITOS “f” e “l” - ID 379998248 – págs. 23-24).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 379998174-181/232/234) se coadunam à conclusão pericial, pois evidenciam a incapacidade da autora para o exercício da sua atividade habitual. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho. Assim, tendo o Expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual, com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando a demandante em idade ainda produtiva (com 47 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária, cuja cessação está condicionada à reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com seu quadro clínico.
Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Diante do conjunto probatório, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, para submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Considerando o ajuizamento da ação em 15.10.2025 e a data do requerimento administrativo em 24.07.2025, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. Observe-se a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária para submissão ao programa de reabilitação profissional, e para determinar a isenção ao pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o pleito administrativo (24.07.2025). O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há existência de incapacidade laborativa a autorizar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da constatação da existência de incapacidade de forma parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, pelo perito judicial; (ii) observância à prescrição quinquenal; (iii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) isenção ao pagamento das custas processuais; e (v) compensação dos valores administrativos já pagos.
3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
5. 4. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
6. O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão à reabilitação profissional, o pedido é procedente.
8. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC.
10. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º).
11. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
12. Apelação do INSS provida em parte, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária para submissão ao programa de reabilitação profissional, para a isenção ao pagamento das custas processuais, e para a compensação dos valores administrativos já pagos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I, e §6° e art. 203, IV; CPC, art. 85, §4º, II e §11 e art. 86; Lei nº 8.213/1991, art. 40, arts. 42 a 47, arts. 59 a 63 e art. 89; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA KELLY DE MEIRA AMANCIO
Advogado
RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5259354-27.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANA KELLY DE MEIRA AMANCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.