LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 394900/SP), IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP), LETICIA DORNELLES (OAB 105398/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259367-26.2026.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: KELLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: IARA VIANA FERREIRA - SP393714-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA - SP394900-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA DORNELLES - PR105398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por KELLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença (Id 380000534), prolatada nos autos n. 1009433-09.2025.8.26.0269 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. O Juízo de origem consignou que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, motivo pelo qual entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
Consta da sentença que o pedido de tutela de urgência havia sido indeferido anteriormente. O feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Determinou-se, ainda, a requisição dos honorários periciais (Id 380000534).
A parte recorrente alega que o laudo pericial judicial é inconsistente e insuficiente para embasar a improcedência da demanda, sustentando que o expert não analisou adequadamente as limitações funcionais decorrentes de tendinite crônica em ombro e cotovelo direitos, tampouco as exigências físicas inerentes à atividade habitual de fiandeira exercida na empresa “Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda.”.
Aduz que exerce atividade braçal com movimentos repetitivos e intenso uso dos membros superiores, incompatível com o quadro clínico apresentado. Afirma que juntou aos autos atestados médicos, relatórios especializados e exames de ultrassonografia demonstrando dor intensa, limitação funcional, formigamento, perda de força e necessidade de sucessivos afastamentos laborais. Sustenta, ainda, que possui baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais, o que dificulta eventual reabilitação profissional.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, além da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 380000539). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso.
Consta dos autos que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, inclusive para fins de preparo recursal (Ids 380000534 e 380000545). HÁ duas questões controvertidas em análise: (1) verificar se a perícia judicial e o conjunto probatório demonstram, ou não, a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária; e (2) analisar se as condições pessoais da parte autora, consideradas em conjunto com sua atividade habitual de natureza braçal e os documentos médicos apresentados, autorizam o afastamento da conclusão pericial adotada na sentença.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da carência, da qualidade de segurado e do período de graça A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
É importante registrar a diferença conceitual existente entre qualidade de segurado e período de carência. Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime". O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social.
Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei) Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput".
As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência.
Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado. Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 definia que “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”, ou seja, eram necessários 4 (quatro) recolhimentos a partir da nova filiação para o cômputo das contribuições anteriores no preenchimento da carência.
Por força da Medida Provisória n. 242, de 24.3.2005, publicada em 28.3.2005, o artigo 3º revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991. A referida medida provisória teve sua eficácia afastada, em 1º.7.2005, por força da medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 3467 e, em seguida (20.7.2005), o Plenário do Senado Federal rejeitou os pressupostos de relevância e urgência, determinando o arquivamento do ato normativo editado pelo Executivo.
Destarte, a Medida Provisória n. 242 teve vigência apenas no período de 28.3.2005 a 1º.7.2005. De 12.7.2016 a 7.11.2016, passou a ter vigência a Medida Provisória n. 739/2016, que novamente revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o parágrafo único ao artigo 27, estabelecendo que, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
De 6.1.2017 a 26.6.2017, vigorou a Medida Provisória n. 767/2017, que revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o artigo 27-A estabelecendo que, igualmente à Medida Provisória n. 739/2016, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
Em 27.6.2017, passou a vigorar a Lei n. 13.457/2017, convertendo a Medida Provisória n. 767/2017, com alteração do texto inicialmente proposto ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, para que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, restabelecendo a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do art. 25 da Lei n. 8.213 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
Destarte, segue quadro-resumo: Período Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado Legislação 25.7.1991 a 27.3.2005 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 28.3.3.2005 a 1º.7.2005 12 contribuições Medida Provisória n. 242/2005 2.7.2005 a 11.7.2016 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 12.7.2016 a 7.11.2016 12 contribuições Medida Provisória n. 739/2016 8.11.2016 a 5.1.2017 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 6.1.2017 a 26.6.2017 12 contribuições Medida Provisória n. 767/2017 27.6.2017 a 17.1.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017 18.1.2019 a 17.6.2019 12 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 A partir de 18.6.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 O artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 disciplina que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014, Grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação." (TRF/ 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5006243-32.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 5.3.2020, Intimação via sistema DATA: 9.3.2020, Grifei) Quando se tratar de contribuinte individual, ressalta-se que se o segurado não tiver efetuado os recolhimentos previdenciários na época oportuna, não é permitido aos dependentes realizá-los "post mortem", para fins de concessão de pensão por morte, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21.5.2019, DJe de 24.5.2019, Grifei) Entretanto, excepcionalmente, pode ser admitida a implementação posterior na hipótese de o contribuinte individual prestar atividades a empresas, porquanto é ela a responsável pelo recolhimento previdenciário, a teor do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte recorrente alega que o laudo pericial judicial é inconsistente e insuficiente para embasar a improcedência da demanda, sustentando que o expert não analisou adequadamente as limitações funcionais decorrentes de tendinite crônica em ombro e cotovelo direitos, tampouco as exigências físicas inerentes à atividade habitual de fiandeira exercida na empresa “Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda.”.
Aduz que exerce atividade braçal com movimentos repetitivos e intenso uso dos membros superiores, incompatível com o quadro clínico apresentado. Afirma que juntou aos autos atestados médicos, relatórios especializados e exames de ultrassonografia demonstrando dor intensa, limitação funcional, formigamento, perda de força e necessidade de sucessivos afastamentos laborais. Sustenta, ainda, que possui baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais, o que dificulta eventual reabilitação profissional.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, além da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora em suas alegações recursais.
Inicialmente, observo que não há controvérsia relevante quanto à qualidade de segurado e à carência, que se encontram demonstradas pelo extrato do CNIS. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à comprovação da incapacidade laborativa. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (Id 380000264), elaborada por profissional de confiança do Juízo, Dr. Luciano Angelucci Spineli, especialista em ortopedia e traumatologia, com registro de especialidade desde 2006.
Cumpre salientar que, embora a pertinência da especialidade não constitua requisito de validade da perícia médica judicial, a circunstância de o “expert” possuir especialização justamente na área ortopédica demonstra sua plena capacidade técnica para análise do quadro clínico alegado pela parte autora. Ademais, não prospera a alegação de superficialidade do laudo. Isso porque o perito judicial analisou os documentos médicos apresentados, realizou anamnese detalhada e procedeu ao exame físico da parte autora, respondendo aos quesitos pertinentes ao deslinde da controvérsia.
A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do laudo, portanto, não é suficiente para afastar sua validade probatória. Conforme consignado no laudo pericial, embora tenha sido constatada tendinite do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), a perícia não evidenciou repercussão funcional apta a caracterizar incapacidade laborativa. Nesse sentido, o perito detalhou o exame físico do ombro e cotovelo direito: “Ombro direito: A inspeção estática, sem deformidades, sem alterações de pele, sem sinais de deformidades ou abaulamentos.
Inspeção dinâmica, arcos de movimentos sem alterações, abdução e elevação sem alterações, rotação interna e externa sem alterações. A palpação sem nódulos, sem massas, e sem dor Teste especiais: teste de neer, teste de patte, teste de gerber negativos, teste de Hawkins-Kennedy negativo, teste de Yokum negativo, testa da cancela negativo. Cotovelo direito: A inspeção estática, sem deformidades, sem alterações de pele, sem sinais de deformidades ou abaulamentos.
Inspeção dinâmica, arcos de movimentos sem alterações, flexo extensão sem alterações, prono supinação sem alterações. A palpação sem nódulos, sem massas, e sem dor (...) “não comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual.”. Cumpre salientar que a mera existência de patologia ortopédica não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho.
Para fins de concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, exige-se demonstração efetiva de limitação funcional incapacitante, o que não se verificou no presente caso. Os exames de imagem juntados aos autos demonstram apenas achados compatíveis com tendinopatias do ombro e cotovelo direitos, sem evidência de lesões graves ou rupturas. Do mesmo modo, a eletroneuromiografia concluiu pela ausência de quadro compatível com neuropatia periférica ou degeneração axonal motora, circunstância que reforça a ausência de comprometimento funcional relevante.
Embora os relatórios médicos particulares indiquem necessidade de afastamento temporário, tais documentos não possuem força suficiente para infirmar a conclusão do laudo judicial, especialmente porque produzidos no interesse da parte autora e desacompanhados de elementos clínicos objetivos capazes de demonstrar efetiva incapacidade funcional. Também não prospera a alegação de que as condições pessoais da parte autora autorizariam a concessão do benefício.
Conforme registrado no laudo judicial (Id 380000264), a parte autora possui 23 anos de idade e ensino médio completo, inexistindo elementos que permitam concluir pela inviabilidade de eventual reabilitação profissional. Além disso, o próprio conjunto probatório não demonstrou incapacidade parcial ou total apta a justificar a incidência da jurisprudência relativa à análise ampliada das condições socioeconômicas do segurado.
Desse modo, ausente comprovação da incapacidade laborativa, não faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. De acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal