Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA SIMAO COELHO
- Advogados
- ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB 499361/SP), CINTHIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 543690/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259388-02.2026.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: MARIA LUCIA SIMAO COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTHIA FERNANDA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora, fixando os honorários advocatícios “em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita” (ID 380004575).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (ID 380004580). Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
