PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259459-14.2020.4.03.9999 APELANTE: LUCIANE HIPOLITO DA SILVA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANE HIPOLITO DA SILVA MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N Decisão Trata-se de apelações interpostas por Luciane Hipolito da Silva Machado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença por 180 dias, determinar o pagamento das parcelas atrasadas desde 09/05/2017 e condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, afastando, contudo, a vinculação à duração de benefício estabelecida em processo anterior (0000687-11.2014.8.26.0123) e o pleito de majoração dos danos morais. Requer a autarquia a improcedência do pedido, a extinção do processo por litispendência, a nulidade da sentença quanto ao prazo de manutenção do benefício (180 dias) para redução a 90 dias, a exclusão ou redução dos danos morais, e a alteração do termo inicial do benefício.
A parte autora sustenta a necessidade de manutenção do benefício por, no mínimo, um ano após o trânsito em julgado do processo anterior (0000687-11.2014.8.26.0123), o custeio do benefício até a conclusão da reabilitação profissional e a majoração dos danos morais. O INSS, por sua vez, reitera suas preliminares e a inexistência ou a necessidade de redução dos danos morais, bem como a alteração da DIB para data posterior.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos, interpostos por partes legítimas e com interesse recursal, além de estarem dispensados do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da natureza da parte ré.
No mérito, insurge-se ambas as partes contra a sentença, sendo a controvérsia central a duração do benefício previdenciário, o valor dos danos morais arbitrados, e as preliminares e o termo inicial de benefício suscitados pelo INSS. A parte autora busca a reforma quanto à duração do benefício e ao valor da indenização por danos morais, enquanto o INSS reitera suas preliminares e o mérito da improcedência do pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição. Dessa forma, o termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.394.759/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.718.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/8/2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta 8ª Turma, consoante se verifica do julgado assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL.
NATUREZA DECLARATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em consonância com a jurisprudência dominante. O agravante sustenta que a incapacidade do autor somente foi reconhecida no curso do processo judicial, mediante laudo pericial, devendo a data de início do benefício coincidir com a citação, por ser o momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a Data de Início do Benefício deve retroagir à DER, ou se deve ser fixada na data da citação, como postula o INSS, sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade no requerimento administrativo.III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data inicial do benefício deve corresponder à DER, nos termos do REsp 1.718.676-SP.
O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e apenas confirma que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo, e não que surgiu posteriormente. A alegação do INSS de que a incapacidade só foi reconhecida no curso do processo judicial não se sustenta, pois a inexistência de reconhecimento administrativo não significa que a incapacidade não existia à época da DER. O entendimento consolidado do STJ é de que, se a incapacidade existia na DER, o INSS deve pagar os valores desde então, independentemente de eventual erro na análise administrativa.IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido." Tese de julgamento: "1. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER), caso comprovada a existência da incapacidade à época.
2. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, confirmando a incapacidade preexistente, e não constitutiva de novo direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079872-90.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) No caso em exame, a prova pericial judicial (ID 133006659) é conclusiva ao atestar que, na data da cessação indevida do benefício (09/05/2017), a parte autora encontrava-se em incapacidade total e temporária para o exercício de sua função habitual de padeira, bem como para atividades que demandassem esforço com o membro superior direito elevado, flexo-extensão frequente do tronco e levantamento de cargas.
Tal conclusão é corroborada por exames de imagem e atestados médicos (IDs 133006628 e 133006656) que evidenciam patologias ortopédicas relevantes, espondilolistese, discopatia degenerativa, bursopatia e tendinopatia, e indicam ausência de melhora clínica significativa, reforçando a persistência da incapacidade. De acordo com os arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o documento acostado aos autos. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito, deambulando com o auxílio de bengala, concluindo pela sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a DII em 4/6/18, data do relatório médico apresentado.
Enfatizou a expert a possibilidade de reabilitação profissional, exemplificando a atividade de controlador de acesso. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8 .213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Ressalta-se que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS, que o exame realizado em 4/8/08 diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não especificados, CID10 G57.9, mesma patologia identificada no parecer judicial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/5/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF-3 - ApCiv: 50033293520184036126, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) Reconhecida na sentença a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida, restam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991 para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, a legislação previdenciária condiciona a cessação do benefício à recuperação da capacidade laboral ou à conclusão da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/1991), não havendo respaldo para a fixação de prazo certo desvinculado desses eventos. Assim, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, com manutenção até que se verifique a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação, afastando-se a limitação temporal de 180 dias estabelecida na sentença.
No que se refere à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora o autor alegue ter sofrido abalo moral em razão da cessação do auxílio-doença e da ausência de reabilitação profissional, não há nos autos prova concreta de conduta ilícita específica por parte do INSS que extrapole o mero indeferimento ou cessação administrativa do benefício. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa ou interrupção de benefício previdenciário, exigindo a demonstração de ato abusivo, erro grosseiro ou constrangimento injustificado, o que não se verifica na espécie.
A situação descrita, ainda que possa ter gerado dificuldades financeiras e frustração ao segurado, configura inadimplemento de obrigação de natureza previdenciária, reparável pela via própria com o pagamento das parcelas devidas, não se justificando indenização autônoma por danos morais. Nesse sentido: " PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO.
RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Incabível a restituição dos valores já debitados da parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à autora. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência,, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso da autora acarrete indenização por dano moral.
" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002233-95.2020.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À
DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDO.
1. Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
2. Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável "aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 26/05/14. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.
3. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF - Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).
4. No caso concreto, como se viu, a má-fé do beneficiário não ficou demonstrada (frise-se que ao tempo da propositura da ação, o apelante estava dispensado de provar boa-fé em sua conduta).
5. Em relação aos danos morais, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, haja vista que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
6. O apelante não logrou êxito em demonstrar a mencionada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, decorrente de procedimento abusivo ou ilegal por parte do INSS. O mero dissabor ou aborrecimento em decorrência de prejuízo patrimonial não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso sob análise. 7.Apelo da parte autora parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000627-52.2014.4.03.6124, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IDADE E CARÊNCIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade está prevista atualmente no art. 201, §7º, I da Constituição Federal. Com a edição da EC. n.º 20/98, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que integralizassem 60 e 65 anos de idade respectivamente, além de carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente, o artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
3. A presente ação foi ajuizada em 28/10/2014, portanto, antes de transcorrido o prazo de 10 (dez) anos do pagamento da primeira parcela. Assim, não há de se falar em decadência do direito de postular a revisão da aposentadoria, na forma do artigo 103, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Em observância do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, presente, no caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/10/2009, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 19/07/2004.
5. Estabelece o artigo 62 do Decreto 3.048/99, que o tempo de serviço comum será comprovado pelo segurado mediante a exibição de documento contemporâneo à prestação de serviços, contendo datas de início e término da relação jurídica.
6. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento idôneo à comprovação de vínculos empregatícios urbanos junto ao sistema previdenciário, sendo assente que a posse do documento pelos segurado torna prescindíveis outras demonstrações pela parte segurada.
7. A parte autora, nascida em 08/06/1943, protocolizou o requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 08/09/2003. Em observância à DER, a segurada deve comprovar a idade mínima de 60 (sessenta anos) de idade e a carência mínima de 132 (cento e trinta e duas contribuições), nos termos da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei 8.213/91.
8. Em 19/07/2004, a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente apenas 77 (setenta e sete) meses de contribuição, computando períodos de labor com filiação aos Regime Geral de Previdência Social, e negou a concessão do benefício requerido. Não obstante, há nos autos cópias da CTPS e relatório CNIS que comprovam o número de carência bem superior à necessária para a implantação do benefício pedido (195 contribuições), conforme, art. 25, II, e art. 142, da Lei 8213/91.
9. Em virtude do somatório dos recolhimentos totalizar 16 anos e 3 meses de carência, verifica-se que, em 08/09/2003 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 132 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (60 anos, 3 meses e 0 dias), com o coeficiente de 95% (Lei 8.213/91, art. 50).
10. A responsabilidade civil do Estado por dano extrapatrimonial é possível na seara previdenciária, desde que comprovada a lesão aos direitos de personalidade da pessoa do segurado.
11. Em regra, não cabe falar em dano moral em razão tão somente do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, uma vez que o comportamento da Autarquia Previdenciária deve ultrapassar o mero aborrecimento causado pelo pretensão resistida, e ser idôneo o suficiente à ensejar abalo moral. Ademais, o ônus probatório quanto à existência do dano e o nexo de causalidade com o fato ofensivo cabe ao autor do pedido indenizatório.
12. A autora fundamenta o seu pedido de danos morais na mera negativa de concessão da aposentadoria por idade pelo INSS. Assim, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral, pois não restou demonstrado que, em razão da demora na concessão da aposentadoria, a mesma foi submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
13. O STF, em sede do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, para fim de apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o, da Lei 9.876/1999.
14. Verifica-se nos autos que a autora se filiou ao RGPS em 21/01/1976, portanto, antes da data de publicação da Lei 9.876/1999, em 26/11/1999, e cumpre os requisitos necessários à aposentação em data anterior à publicação da EC 103/2019, em 12/11/2019.Dessarte, tendo em vista o cumprimento dos requisitos fixados em precedente vinculante, e o caráter protetivo das regras de transição, é direito da autora, por lhe ser mais benéfico, o cálculo do salário de benefício na forma do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991.
15. Na data do requerimento administrativo, em 08/09/2003, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, ressalvado o direito do INSS deduzir as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas pelo autor no período, e observada a ocorrência da prescrição quinquenal ora reconhecida.
16. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença recorrida, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
17. Acolhida a preliminar de prescrição e rejeitadas as demais preliminares.
18. Apelação do INSS a que se nega provimento, apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009898-05.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) É incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais, razão pela qual deve ser afastada. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar que a manutenção do auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia imediatamente subsequente à cessação administrativa registrada nos autos (10/05/2017), perdure até a conclusão da reabilitação profissional ou a recuperação da capacidade laboral, afastando a limitação de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019; dou também parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova idônea e suficiente quanto aos pressupostos da obrigação de indenizar, nos termos da fundamentação.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o comando da Súmula 111 do STJ quanto às prestações vincendas, custas e demais despesas processuais ficam nos termos da decisão de primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.