PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259478-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENRIQUE MANOEL VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno (ID 335290535) interposto em face da decisão monocrática (ID 334202142) que restou decidida nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01.09.1990 a 22.11.1995 e de 07.08.1998 a 10.08.1998, bem como afastar o reconhecimento do direito do autor a concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação supra." Em síntese, a parte autora sustenta que no PPP fornecido pela empresa Produtos de Milho Angatuba Ltda. (01/09/1990 a 22/11/1995) consta que a parte autora estava exposto aos agentes nocivos à saúde: ruído em 92,1 dB(A), frio de -02ºC e umidade, desse modo, por tais exposições, as atividades são insalubres.
Salienta que a exigência do laudo técnico é indevida. Todavia, caso não se entenda estar provada as condições especiais junto à Empresa Produtos de Milho Angatuba Ltda., requer o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova técnica pericial para que não haja cerceamento de defesa. Sobre a Perícia Técnica Judicial na Empresa Citrovita Agro Pecuária Ltda, durante o período laborado, de 07/08/1998 a 10/08/1998, defende que exerceu suas atividades profissionais em condições especiais conforme se constata no Contrato de Trabalho consignado na CTPS, estava exposto ao agente nocivo radiação não ionizante (radiação ultravioleta) ao exercer suas atividades profissionais.
E, as atividades com exposição ao agente nocivo radiação não ionizante (radiação ultravioleta A e B, cancerígeno), são consideradas insalubres e penosas conforme dispõem o código 1.1.4 do Decreto 53.831/64 (até 05/03/1997); anexo 07 da Norma Regulamentadora - NR 15 (à partir de 06/03/1997 em diante); artigo 58 § 1º da Lei 8.213/91; artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e artigo 287 da Instrução Normativa do INSS 128/2022 (o próprio INSS reconhece como condição especial).
Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos: "(...) a) Produtos de Milho Angatuba Ltda. (de 01.09.1990 a 22.11.1995) O PPP indica que no período de 01.09.1990 a 22.11.1995 o autor esteve exposto a ruído de 92,1dB(A), frio de -02ºC e umidade.
Contudo, não consta responsável pelos registros ambientais (ID 133008748). É importante destacar que até 29/04/1995, com a promulgação da Lei 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Somente a partir de 10/12/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, ressalte-se que, para a caracterização da especialidade em razão do agente físico ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, independentemente do período laborado. Com isso, embora o documento mencione a exposição a ruído, não há menção a responsável técnico pelos registros ambientais.
Dessa forma, a ausência desse documento inviabiliza a aferição e comprovação da efetiva exposição do autor a níveis de ruído acima dos limites legalmente estabelecidos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS.
RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). (grifei) Assim, não há comprovação documental suficiente para o enquadramento da atividade como especial no período pleiteado com base na exposição ao ruído. Quanto ao agente nocivo frio, é importante observar que, era mencionado no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.2), que abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros.
Era exigida jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O Decreto nº 83.080/1979 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade sujeita a agente nocivo físico, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o frio deixou de ser listado expressamente como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ademais, já decidiu o STJ no sentido de que, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, "é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente." (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Portanto, prevalece o entendimento de que o frio artificial, inferior a 12°C, continua sendo agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial, quando comprovado por laudo técnico. Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma do TRF 3ª Região: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-40.2017.4.03.6118, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5225523-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000637-24.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023.
Assim, no presente caso, embora o formulário registre exposição ao frio, é indispensável a comprovação, mediante laudo técnico, de que essa exposição ocorreu a temperaturas inferiores a 12ºC, em atividades típicas da indústria do frio, como as desempenhadas por operadores de câmaras frigoríficas, entre outras. Contudo, tal circunstância não foi demonstrada nos autos. No que se refere ao agente nocivo umidade, a legislação previdenciária previa a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros).
Todavia, tais condições não se amoldam à situação verificada nos presentes autos. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1990 a 22.11.1995. b) Citrovita Agro Pecuária Ltda. (de 07.08.1998 a 10.08.1998) Foi produzido laudo pericial nos presentes autos (ID 133008785 - Pág. 26/34), no que tange ao período de 07/08/1998 a 10/08/1998, no qual consta que o autor esteve exposto à radiação não ionizante ultravioleta.
O agente agressivo apontado no laudo técnico - radiação ultravioleta - não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000911-88.2018.4.03.6138, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 07.08.1998 a 10.08.1998. (...)" Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema 1306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas.
No mesmo precedente, a Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados. Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01.09.1990 a 22.11.1995 (Empresa Produtos de Milho Angatuba Ltda.) e de 07.08.1998 a 10.08.1998 (Empresa Citrovita Agro Pecuária Ltda.), bem como o consequente direito à aposentadoria especial. A agravante sustenta exposição a ruído de 92,1 dB(A), frio de -2ºC, umidade e radiação ultravioleta, alegando desnecessidade de laudo técnico e, subsidiariamente, requerendo produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em definir se os períodos laborados podem ser reconhecidos como tempo especial diante da alegada exposição aos agentes nocivos ruído, frio, umidade e radiação não ionizante, sem apresentação de laudo técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o PPP referente à Empresa Produtos de Milho Angatuba Ltda. não apresenta responsável técnico pelos registros ambientais. A caracterização de especialidade por exposição a ruído sempre exige laudo técnico, independentemente da época do labor. Quanto ao frio, embora se reconheça a possibilidade de enquadramento, exige-se comprovação técnica de exposição habitual e permanente a temperaturas inferiores a 12ºC.
A alegação de exposição à umidade não se amolda às hipóteses descritas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O agente agressivo apontado no laudo técnico pericial judicial - radiação ultravioleta - não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde.
É legítima a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme o Tema 1306/STJ, especialmente quando o recurso apenas reitera fundamentos já enfrentados. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03.08.2010, DJe 30.08.2010; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1429611/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 08.08.2018; TRF3, ApCiv 5000911-88.2018.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 17.07.2025, DJe 22.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sendo que a Desembargadora Federal Louise Filgueiras acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão