Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE TOLEDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259495-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SOLANGE TOLEDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROLIM NASTRI - SP176033-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, SOLANGE TOLEDO DE OLIVEIRA, em face de sentença (ID 133010897) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "...JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SOLANGE TOLEDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Em suas razões recursais (ID 133010904), a parte autora alega que faz jus ao benefício assistencial por estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade e da deficiência.
Requer o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja ouvida a parte autora, em primeira instância. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 133010908). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença (ID 139117502).
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
