PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259495-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARILZA APARECIDA PRESENTE Advogado do(a)
APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259495-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARILZA APARECIDA PRESENTE Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Convertido o julgamento em diligência para complementação do laudo pericial (Id 66443840), com manifestação das partes (Id 270056546 e 270056549).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259495-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP196581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do .010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No presente caso, os dados do CNIS/DATAPREV demonstram que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, nos períodos de 01/03/2012 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 31/10/2016 e de 01/12/2016 a 31/05/2017 (recolhimentos de segurado de baixa renda não validado/homologado pelo INSS – Id 33605536), sendo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que nos mencionados períodos há informação atual com "recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise".
Com relação ao recebimento do benefício previdenciário por segurado facultativo "dona de casa de baixa renda", verifica-se que a Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, II, letra "b" e § 4º, da Lei nº 8.212/91, possibilitou ao segurado facultativo sem renda própria e que se dedique "exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência" e desde que pertença a família de baixa renda, nas condições que especifica, a efetuar recolhimentos no plano simplificado de Previdência Social, para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se para fins da qualificação como segurado facultativo de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, in verbis: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda . § 2º (...) § 3º (...) § 4o Considera-se de baixa renda , para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Por outro lado, o § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91 possibilita a complementação da contribuição efetuada pelo segurado facultativo de baixa renda. No caso dos autos, em consulta ao Cadastro Único, verifica-se que a parte autora está inscrita no programa utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais, com data de inclusão da família como sendo de "baixa renda" desde 08/11/2019, constando, ainda, última data de atualização do cadastro em 2021 com próxima atualização em 2023 (consulta ao site CadÚnico).
Assim, as contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora devem ser consideradas para o cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. Portanto, a autora comprovou a qualidade de segurada, eis que efetuou recolhimentos de 01/03/2012 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 31/10/2016 e de 01/12/2016 a 31/05/2017, nos termos da Lei nº 12/470/2011, que alterou a redação do art. 21 da Lei 8.213/1991.
Também comprovou a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme os documentos acima mencionados. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 33605560 – Pág. 01/04, Id 270056543 e Id 270056569).
Segundo referido laudo, realizado em 02/05/2018, a parte autora (faxineira, 48 anos, ensino fundamental incompleto), submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia abdominal em 19/05/2017, esteve incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborativas habituais, pelo período de 90 (noventa) dias. Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação.
Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo (25/05/2017), devendo ser mantido pelo período de 90 (noventa) dias contados da data da cirurgia, ou seja, até 19/08/2017, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária.
Por outro lado, considerando que o benefício foi concedido por prazo certo, não é devida a implantação do benefício. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 25/05/2017 a 19/08/2017, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo, devendo ser mantido pelo período de 90 (noventa) dias contados da data da cirurgia, conforme laudo pericial, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - No presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.