FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259554-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AROLDO SILVESTRE SACCON Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 133058718) em face de sentença (Id 133058714) que julgou procedente a ação para reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor no período entre 31.12.1972 a 31.08.1990, condenando a autarquia ré à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida desde a data de entrada do requerimento DER, em 12.12.2018.
Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de recepção do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em suma: que o ato decisório comporta reforma, de vez que a parte autora não faz jus ao benefício; que para lograr aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou mesmo para averbação do tempo trabalhado no meio rural, são necessários os recolhimentos; que o direito à aposentadoria por tempo de serviço era inexistente para os segurados especiais até o advento da Lei n.º 8.213/91; que o trabalho do rurícola, anterior à Lei n.º 8.213/91, poderá ser averbado para todos os fins, exceto para efeito de carência; que se aceito o suposto tempo de serviço rural, teremos um total de aproximadamente 22 anos sem qualquer contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Com contrarrazões da parte autora, (Id 133058722), subiram os autos a este Tribunal. Pedido de prioridade de tramitação, Id 272756893. É o Relatório.
Decido. Frise-se, por oportuno, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa. Anote-se, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil. Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento de labor rurícola exercido pelo autor no período entre 31.12.1972 a 31.08.1990, assim tido em sentença, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Em situações como esta, sendo a prova testemunhal imprescindível para o descortino da verdade real, incumbia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas, oportunizando a participação de ambas as partes processuais.
Assim, considerando a necessidade da produção da prova testemunhal requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado. Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, Proc. nº 2003.03.99.029775-4). Desta forma, obstada a produção da prova oral, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença e os autos devolvidos à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização da oitiva das testemunhas. Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Havendo apenas início de prova material em relação ao tempo de serviço prestado sem registro profissional, mister se faz a sua complementação pela prova testemunhal, conforme exige o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a fim de que possa o Julgador formar a sua convicção, extreme de dúvidas, sobre o direito alegado, o qual, "in casu", por se tratar de direito indisponível, não está suscetível de sofrer qualquer espécie de transação pelas partes, principalmente pelo ente autárquico, tendo em vista ser pessoa pública que nem sequer está autorizado a transigir.
2. Entretanto, atualmente, pela moderna sistemática processual, independentemente de se indagar a quem compete o "onus probandi", é dever do Julgador, como princípio corolário do Direito, zelar, precipuamente, pela busca da verdade real, ainda mais versando o litígio sobre direito indisponível, como é a situação específica dos presentes autos de processo, cabendo ao juiz, nesse caso, determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda, a teor do que reza o artigo 130 do Código de Processo Civil.
3. Assim, forçoso é reconhecer ter sido indevido o julgamento antecipado da lide, dando pela improcedência da ação com fundamento na ausência de provas, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o autor protestou pela produção da prova oral caso fosse considerada necessária, e declarar-se nula a decisão final, a fim de que seja determinada a abertura da instrução probatória para que os fatos narrados na inicial possam ser apurados convenientemente de acordo com a legislação reguladora da matéria.
4. Recurso do autor a que se dá provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, e anular a sentença recorrida." (TRF 3ª Região; AC nº 768776/SP, Relatora Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO j. 06/08/2002, DJU 03/12/2002, p. 758). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para verificar a incapacidade temporária ou permanente, é preciso analisar a condição de trabalhador rural do autor, visto que a qualidade de segurado na DER dependerá de sua comprovação.
2. Quanto à comprovação de trabalho rural, verifica-se que há apenas um documento que poderia ser considerado como início de prova material (contrato de arrendamento de terras), mas não há prova testemunhal para corroborar a prova documental.
3. O
C. STJ, o qual admite o indício de prova material para fim de reconhecimento de atividade rural, quando corroborado por prova testemunhal firme e coesa que confira caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.
4. O autor foi cerceado de seu direito constitucional de ampla defesa, visto que não teve oportunidade de comprovar o alegado com todos os meios de prova previstos no CPC, o que impede a apreciação da causa nesta instância superior.
5. Diante do diagnóstico no laudo pericial de que o autor é portador de gota, pressão alta, cardiopatia hipertensiva, lombalgia e cirurgia anterior de hérnia abdominal e inguinal, da possibilidade do real exercício de atividades rurais que exigem trabalho braçal e o autor ser idoso, necessária nova perícia.
6. Preliminares acolhidas. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5062535-59.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, 10ª Turma, Data do Julgamento 25/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/04/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. - O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - No caso, observa-se que não foi realizada audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais, conforme requerido pela parte autora. - Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe-se a realização de audiência para oitiva das testemunhas, a qual não foi realizada, sendo indispensável a regular instrução processual perante o MM.
Juízo a quo. - Configurada a apontada hipótese de cerceamento de defesa, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a produção de prova testemunhal. - Sentença anulada, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5077067-04.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/02/2024).
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a produção da prova testemunhal e, por fim, seja prolatada nova sentença.
Diante do exposto, anulo a sentença, de ofício, determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal