PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259667-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: RAILSON MENDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, TIAGO GIMENEZ STUANI - SP261823-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAILSON MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, TIAGO GIMENEZ STUANI - SP261823-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 133070355) e pela parte autora (ID. 133070338) em face de sentença (ID. 133070335) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe o tempo reconhecido com atividade especial pela presente sentença.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Diante da sucumbência recíproca condeno as partes em proporções iguais ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas, bem como honorários de sucumbência ao advogado contrário à razão de 10% do valor da causa. Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio TRF da 3ª Região para o reexame necessário.” A parte autora, em seu recurso, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela falta de intimação para manifestação após a juntada da contestação da autarquia, pela ausência de audiência para a oitiva de testemunhas para a comprovação do labor rural e pela não realização de nova perícia técnica para a comprovação de exposição ao agente agressivo vibração de corpo inteiro.
Quanto ao mérito, sustenta estar comprovado, mediante apresentação de início de prova material, os períodos de labor rural de 20/12/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 30/09/1985, bem como a exposição à vibração de corpo inteiro no exercício da atividade de motorista. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a concessão do benefício pleiteado sem a incidência de fator previdenciário. Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da atividade especial, pela ausência de laudo técnico contemporâneo e pelo caráter não especial da atividade rural, e a consequente falta de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões da parte autora (ID. 133070360), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que os recursos versam sobre a comprovação do tempo de serviço especial, pela análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de perícia judicial, e de labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, bem como o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir.
Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, são conhecidos.
Da preliminar de cerceamento de defesa Alega a parte autora a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi produzida a prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória do início de prova material da alegada atividade rural, que passo a analisar. Do tempo de serviço rural e sua comprovação Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá comprovar períodos de atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a fim de somar aos períodos urbanos registrados em carteira de trabalho, esclarecendo-se que após a edição da Lei nº 8.213/91, deve demonstrar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: "Art.
55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Mininstro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o
C. STJ editou a Súmula 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no REsp 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp 1372590/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do Plano de Benefício da Previdência Social, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
As declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Da mesma forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, bem como a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio (AgInt no REsp 1949509/MS; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; Primeira Turma; Data do Julgamento 14/02/2022; Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2022) Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi submetida questão à Corte Especial do
C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Aquela
C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições, anteriores à edição da Lei nº 8.213/91, não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da referida lei, "in verbis": "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
Do caso dos autos Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor rural de 20/12/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 30/09/1985. Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual se atesta que em 19/08/1985, por ocasião do requerimento de sua carteira de identidade, o autor declarou ter a profissão de lavrador (ID. 133070260 – p. 44).
Contudo, foi proferido o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal oportunamente requerida (ID. 133070221 – p. 30). Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte autora, atentando-se contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
Dessa maneira, restou caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova testemunhal e, por fim, seja prolatada nova sentença. Nesse sentido, precedentes dessa Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA.
1. O que se observa da perícia médica, é que a Perita judicial atestou não ser possível a comprovação das doenças alegadas pela pouca documentação médica apresentada, concluindo pela ausência de incapacidade.
2. O autor é trabalhador rural, tem baixa escolaridade, está com 76 anos de idade e possui limitações físicas constatadas no exame pericial.
3. No que toca à qualidade de segurado, a lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural e ao segurado especial rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando comprovar o efetivo exercício da atividade campesina.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
5. A decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar à parte a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação pelo Tribunal da questão.
6. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
7. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, bem como nova perícia médica, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
8. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075827-14.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098400-75.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, e ANULO A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a produção da prova testemunhal, restando prejudicado o exame do mérito das apelações da parte autora e do INSS e da remessa necessária, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.