PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259694-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259694-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder benefício por incapacidade temporária ou permanente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde o pedido administrativo, 22/11/2019 (fl. 22), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada:
1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da , considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no -F da , com a redação dada pela ; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentada por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).
Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade apenas parcial, o que não se compatibiliza com os pressupostos legais exigidos para os benefícios por incapacidade.
Argumenta, ainda, que a sentença, ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, extrapola os limites da legislação previdenciária, afrontando os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, para afastar a imposição judicial de reabilitação como condição para cessação do benefício. Prequestiona os artigos 50, §§ 8º a 10, 59, 62 e 101 da Lei 8.213/91, bem como artigo 71 da Lei 8.212/91 e artigo 137 do Decreto 3.048/99.
Por sua vez, em sede de recurso adesivo, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que, embora a incapacidade seja parcial, suas condições pessoais - como baixo grau de instrução e histórico laboral exclusivamente braçal - tornam inviável qualquer reabilitação profissional. Alternativamente, pugna pela manutenção do auxílio-doença até a efetiva comprovação de reabilitação e pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259694-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controversa nos autos diz respeito à análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto A autora alega ser portadora de enfermidades ortopédicas e psíquicas, que a impedem de continuar suas atividades laborativas habituais, pelo que requer em sede recursal o benefício por incapacidade permanente.
A sentença concedeu à autora o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (22/11/2019). Os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência estão devidamente preenchidos, conforme se verifica do extrato do CNIS. Passo à análise do requisito incapacitante. A autora, nascida em 24/11/1965 (hoje com 59 anos), cursou até o 4º ano do ensino fundamental, alega que sempre trabalhou como faxineira/diarista e que, em razão de problemas de saúde, atualmente não tem condições de continuar o seu labor habitual.
Nesse prisma, a fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou perícia médica, realizada em 13/03/2021, ocasião em que o perito-médico atestou que a autora apresenta as seguintes patologias: Outros episódios depressivos CID F328, Espondilolistese CID M431, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CIDM511, Reumatismo não especificado CID M790, Transtorno depressivo reconte, Episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F333, Transtorno do disco cervical com radiculopatia CID M501, Outro deslocamento de disco cervical CID M512.
Assim, dispôs, em especial, as seguintes conclusões (ID 265383226): Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica, mediante anamnese, exame físico compatível e testes físicos específicos, também após avaliação de documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico intenso, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco, podendo restringir a execução de algumas tarefas da atividade laborativa habitual (Faxineira/Diarista), mas não a impedir totalmente - INCAPACIDADE PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE.
Não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém com base nos documentos complementares apresentados, pode-se estimar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário ocorrido em novembro de 2019. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades moderadas, leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas.
Não há incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros. Observa-se que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, acrescentando ser possível a sua reabilitação profissional para outras atividades moderadas, leves, ociosas e/ou intelectuais.
Cabe ressaltar, contudo, que a autora conta atualmente com 59 anos, concluiu apenas a 4ª série do ensino fundamental e dedicou-se durante toda sua vida laboral a atividades braçais, na condição de faxineira ou diarista, de modo que eventual recolocação profissional é improvável. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a avaliação da incapacidade para fins previdenciários deve considerar não apenas a dimensão clínica, mas igualmente o contexto socioeconômico do segurado, sua idade, escolaridade e experiência pregressa, de modo a aferir a real viabilidade de reabilitação profissional.
A mera possibilidade teórica, desprovida de concretude, não se coaduna com a proteção social devida aos segurados do regime geral. Acrescente-se, ainda, que, no caso, a autora é portadora de transtornos mentais, cujo controle efetivo e duradouro dos sintomas é reconhecidamente bem difícil, havendo períodos de remissão e de recaída, muitas vezes acompanhados de resistência às medicações. Os documentos médicos trazidos aos autos pela autora com a petição inicial corroboram a conclusão pericial no que tange às patologias alegadas, sobretudo quanto ao tratamento que já dura alguns anos, sem melhora efetiva comprovada (ID 133072472).
Ademais, verifica-se que a autora já recebeu auxílio-doença no período de 07/11/2007 a 03/01/2008 (NB 560.890.047-9) em razão de diagnóstico de Fibromialgia e Depressão (CIDs: M 79.0 e F 32.9), o que confirma que a persistência das doenças. Nesse sentido, o conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade que, ainda que parcial, revela-se insuperável no caso concreto, ante a inviabilidade de reinserção da autora em outra função compatível com suas limitações e perfil profissional.
Assim, faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, conforme pleiteado no recurso adesivo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES.
REABILITAÇÃO.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
3. A parte autora, auxiliar de limpeza e auxiliar de embalagem, 41 anos na data da perícia realizada em 05/02/2020, contando 70 contribuições vertidas à previdência, alega que, em virtude de desgaste acentuado no quadril, submeteu-se a dois procedimentos cirúrgicos para colocação de prótese total de quadril, sendo o primeiro realizado em 29/04/2014 (lado esquerdo) e o segundo em 20/01/2015 (lado direito), o que a incapacitou para o trabalho.
O laudo pericial produzido nos autos atestou a ausência de incapacidade da parte autora.
4. A extensa documentação médica acostada aos autos emitida por diferentes especialistas em períodos diversos são suficientes para caracterizar a incapacidade da parte autora.
5. Limitações funcionais tornam-se ainda mais relevantes ao constatar que a recorrente exerce atividade braçal para sua subsistência (Auxiliar de embalagem).
6. Condições pessoais da parte autora (idade laborativa e grau de escolaridade) indicam pela possibilidade de sua readaptação em atividades que não requeiram esforço físico, sendo o caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 29/10/2014 cuja cessação está condicionada a processo de reabilitação a cargo do INSS.
7. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080167-98.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) grifei PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/05/2021, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 62 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
HÁ que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, e conta, atualmente, com 62 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
6. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
12. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069066-30.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) grifei PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. - O laudo pericial médico conclui pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente.
As enfermidades que acometem a parte autora são natureza degenerativa, de evolução insidiosa, irreversíveis e trazem incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos. Relevante observar que a autora exerce atividade braçal, ao menos desde 1989 e apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, atualmente com 63 anos, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. - Havendo requerimento e cessação administrativa em 27/03/2018 este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073388-18.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) grifei Ademais, resta prejudicado o argumento do INSS no sentido de que a sentença teria condicionado de forma indevida a cessação do benefício de auxílio-doença à conclusão do processo de reabilitação profissional, em desacordo com o disposto no artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91 e à luz do Tema 177 da TNU, haja vista a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 22/11/2019 (ID 133072471). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, bem como explicito os consectários legais e verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, condicionando a cessação do benefício à reabilitação profissional. Recurso adesivo da parte autora postulando a conversão em aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação profissional, considerando idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente; e (ii) analisar a legalidade da imposição de reabilitação profissional como condição de cessação do benefício de auxílio-doença.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, com possibilidade teórica de reabilitação.
4. Dada a idade da autora (59 anos), sua baixa escolaridade e experiência profissional restrita à atividade de faxineira, conclui-se pela inviabilidade concreta de reabilitação.
5. A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por invalidez quando, embora a incapacidade seja parcial, não haja real possibilidade de reinserção profissional.
6. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
7. Prejudicada a análise da tese recursal do INSS quanto à reabilitação como condição de cessação do auxílio-doença.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido para concessão de aposentadoria por invalidez. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez pode ser concedida em casos de incapacidade parcial, quando inviável a reabilitação do segurado diante de sua idade, escolaridade e histórico profissional.
2. A análise da incapacidade deve considerar fatores clínicos e contextuais.
3. A substituição do auxílio-doença por aposentadoria por invalidez prejudica a discussão sobre a imposição de reabilitação como condição de cessação do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 42, 43, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, 101; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50, 71 a 80; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e § 11; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5080167-98.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 08/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5069066-30.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 27/09/2023, DJEN 03/10/2023; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 6073388-18.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 04/04/2023, DJEN 12/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, explicitados, os consectários legais e verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de julho de 2025. O processo nº 5259694-78.2020.4.03.9999 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12/08/2025 15:00:00 Local (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma – Av. Paulista, 1842, 2º andar – Cerqueira César, São Paulo/SP – Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatário(s): MARIA RITA FERREIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.