PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259709-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data do pedido administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material, conforme entendimento firmado no tema n. 1188 do STJ.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, considerando os salários de contribuição reconhecidos por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista.
Cabe salientar, de início, que se encontra pacificado pelo E. STJ que a parte autora possui o direito de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário considerando os efeitos do título judicial formado na Justiça Trabalhista, observado o prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na justiça especializada, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1117, cuja ementa a seguir colaciono: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022) No presente caso, depreende-se que a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista n° 0001761.61.2011.5.15.0156 em face da empresa "LCD-SEV Bioenergia S.A.", sendo declarada a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/03/1997 a 20/03/2011, restando a parte reclamada condenada ao pagamento das verbas pertinentes.
A sentença foi proferida pela Justiça Laboral após ampla instrução probatória (ID 133073349, 133073350) e confirmada em grau recursal (ID 133073394). Assim, considerando o êxito da parte autora nos autos da reclamatória trabalhista, e ajuizada a presente ação dentro do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, resta evidente o seu direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Todavia, quanto ao termo inicial, devida a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo do benefício da parte autora, com efeitos financeiros a retroagir desde a data do pedido administrativo de revisão (ID 133073347), observada a prescrição quinquenal. Assinalo, por fim, que não se aplica ao caso em comento a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1188, pois não se trata de sentença trabalhista que homologa acordo para reconhecimento de tempo de serviço, sendo reconhecido na esfera trabalhista o direito da parte autora ao recebimento de diferenças salariais, após larga instrução probatória.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COM RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.117/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.188/STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário a partir da data do pedido administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal. O agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista desacompanhada de início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.188.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar benefício previdenciário com base em sentença trabalhista que reconheceu diferenças salariais e vínculo empregatício após instrução probatória, em confronto com o entendimento firmado no tema n. 1188 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício de 01.03.1997 a 20.03.2011, bem como o pagamento de verbas salariais, decisão proferida após ampla instrução probatória e confirmada em grau recursal. A presente ação revisional foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual é legítima a pretensão de recálculo da renda mensal inicial, com a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente no período básico de cálculo.
O entendimento firmado no Tema nº 1.188/STJ, que exige início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, não se aplica ao presente caso, pois a decisão trabalhista não homologou acordo, mas decorreu de instrução probatória completa, com reconhecimento de diferenças salariais e vínculo laboral. Inexistindo modificação fática ou jurídica que altere o quadro processual, mantém-se integralmente a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de verbas salariais em sentença trabalhista transitada em julgado, proferida após instrução probatória, autoriza a revisão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 3º e 4º;
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.740/SP (Tema 1.188), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.06.2022, DJe 30.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOEL DE CARVALHO
Advogado
IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de dezembro de 2025 Processo n° 5259709-47.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NOEL DE CARVALHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOEL DE CARVALHO
Advogado
IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259709-47.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N APELADO: NOEL DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOEL DE CARVALHO
Advogado
IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259709-47.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEL DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista. Em sua apelação aduz o INSS que a parte autora não faz jus à revisão do benefício na forma pleiteada.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após o breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
artigos 311, i
Do mérito. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, considerando os salários de contribuição reconhecidos por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista. Cabe salientar, de início, que se encontra pacificado pelo E. STJ que a parte autora possui o direito de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário considerando os efeitos do título judicial formado na Justiça Trabalhista, observado o prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na justiça especializada, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1117, cuja ementa a seguir colaciono: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022) No presente caso, depreende-se que a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista n° 0001761.61.2011.5.15.0156 em face da empresa "LCD-SEV Bioenergia S.A.", sendo declarada a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/03/1997 a 20/03/2011, restando a parte reclamada condenada ao pagamento das verbas pertinentes.
A sentença foi proferida pela Justiça Laboral após ampla instrução probatória (ID 133073349, 133073350) e confirmada em grau recursal (ID 133073394). Assim, considerando o êxito da parte autora nos autos da reclamatória trabalhista, e ajuizada a presente ação dentro do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, resta evidente o seu direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Desse modo, há que se manter a sentença para condenar o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista. Todavia, quanto ao termo inicial, comporta parcial provimento o apelo do INSS. Isso, pois é devida a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo do benefício da parte autora, com efeitos financeiros a retroagir desde a data do pedido administrativo de revisão (ID 133073347), observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, considerando o termo final das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo do benefício da parte autora, com efeitos financeiros a retroagir desde a data do pedido administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal