Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ROSE ANGELICA GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO (OAB 213245/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260131-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSE ANGELICA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rose Angelica Gomes, em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a Comarca de Brodowski/SP não consta do anexo I da Resolução nº 322 de 2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A ação foi ajuizada em 27/11/2019. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.976,00. A sentença foi proferida em 08/01/2020. Em suas razões recursais, a parte autora alega que as alterações trazidas pela Lei n. 13.876/2019 somente devem ser aplicadas para as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. Postula a reforma da r. sentença, para que seja declarado o E. Juízo da Comarca de Brodowski/SP competente para o processamento do feito, determinando o regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. De início, cumpre esclarecer que a competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. Estabelece o nciso I, da Constituição da República (CR) competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
