PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260133-89.2020.4.03.9999 APELANTE: MARIA IRAILDES MOIMAZ MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual MARIA IRAILDES MOIMAZ MARQUES persegue a concessão de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/01/2019), com pedido de antecipação de tutela. Para tanto, requer o reconhecimento de período de contribuição na qualidade de segurada facultativa, com o qual assegura fazer jus ao benefício postulado. A sentença, proferida em 27/01/2020, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a vinculação ao regime geral de previdência social, como segurado facultativo, é vedada ao participante de regime próprio de previdência social.
Pontuou, ainda, que cabia à autora comprovar o exercício de atividade laborativa que permitisse seu enquadramento como contribuinte obrigatória (id 133152481). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta ter adimplido os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Esclarece ser aposentada pelo regime próprio do Estado de São Paulo, mas que contribuiu por 6 (seis) anos ao RGPS como empregada e mais 7 (sete) anos como segurada facultativa.
Defende que o art. 201, §5º, da CF veda a filiação como facultativo apenas a servidor na ativa participante de regime próprio, não ao aposentado. Argumenta que o INSS aceitou sua inscrição como facultativa desde 2009 e recebeu contribuições por quase 8 (oito) anos sem as questionar, o que implica enriquecimento sem causa se aludido tempo como segurada facultativa não for aproveitado. Empenha-se, a toda força, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 133152484).
O INSS não apresentou contrarrazões (id 133152492).
É o relatório.
. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do , do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aposentadoria por idade e requisitos A aposentadoria em apreço encontra trato no nciso II, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019.
É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, depois de cumprida a carência exigida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício passou a denominar-se aposentadoria programada, mantendo-se, para os segurados do sexo masculino, a exigência etária de 65 (sessenta e cinco) anos, ao passo que, para as seguradas do sexo feminino, a idade mínima foi aumentada para 62 (sessenta e dois) anos.
No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se disciplinado nos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 51 a 54 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano impõe-se, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à vigência da indigitada lei de benefícios.
JÁ no que concerne àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, a qual estabelece exigência contributiva variável entre 60 e 180 recolhimentos, conforme o ano em que implementadas todas as condições para a percepção do benefício. O enunciado da Súmula 44 da TNU explicita: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Isso significa que os requisitos etário e de carência para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana não demandam preenchimento concomitante. Basta que, em dado momento, demonstre-se o implemento de ambos, ainda que em marcos temporais distintos (STJ, REsp nº 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014; TNU, PEDILEF 200872650011307, Rel. o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.08.2011).
Outrotanto, segundo dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, perda da qualidade de segurado não obsta o reconhecimento do direito, desde que o interessado possua, na data do protocolo do requerimento administrativo, tempo de contribuição igual ou superior ao lapso exigido a título de carência para o excogitado benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp.1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento". (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Do caso concreto Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, no panorama anterior à EC 103/2019. A autora, nascida em 24/07/1948, completou 60 anos em 24/07/2008 (id 133152453). O requerimento administrativo foi apresentado em 18/01/2018 (id 133152465) e a demanda foi ajuizada em 09/09/2019.
Carência, no caso concreto, é aquela prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, de 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia gravita em torno do cômputo do período de recolhimentos promovidos pela autora na condição de segurada facultativa, entre 01/12/2009 e 31/12/2018, concomitante à percepção de aposentadoria em regime próprio (id 133152456). As contribuições vertidas refletem-se no CNIS pertinente à autora (id 133152459).
O INSS proscreve tal período contributivo, apontando atraso no pagamento da competência 04/2005 e vedação à filiação ao RGPS do servidor público aposentado, vinculado a regime próprio, conforme artigo 55, §4º, inciso II, da IN INSS nº 77/2015 e § 5º do artigo 201 da CF (id 133152472). De fato, o artigo 201, §5º, da Constituição Federal, vigente ao tempo das contribuições espontâneas realizadas, interdita filiação ao RGPS de pessoa vinculada a RPPS, inexistindo distinção entre segurado ativo e inativo: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Para superar aludida proibição constitucional e permitir o cômputo reclamado pela autora, era preciso que vestisse a condição de segurada obrigatória, em qualquer de suas espécies, de contribuinte individual entre elas, mas nesse caso caberia à autora comprovar o desempenho de atividade que a enquadrasse como tal, observando o rol previsto no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, nos autos não se produziu prova de atividade e do enquadramento de que se necessitava. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTAGEM DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO . - A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem, como carência, dos períodos em que o autor, já aposentado no regime próprio, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo. - Vislumbro da pesquisa CNIS que, excluindo os períodos já utilizados para o regime próprio, o demandante possui contribuições previdenciárias de 13.04.89 a 31.05 .89 (contribuinte individual); 01.09.05 a 31.12 .06 (facultativo); 01.01.07 a 31.01 .07 (contribuinte individual); 01.02.07 a 31.12 .09 (facultativo); 01.01.10 a 31.12 .11 (facultativo); 01.01.12 a 28.02 .14 (contribuinte individual); 01.03.14 a 31.05 .16 (facultativo); 01.06.16 a 30.06 .19 (contribuinte individual) - Os recolhimentos, como segurado facultativo, efetuados por segurado ou aposentado do regime próprio de Previdência, não integram o cômputo da carência, ante à vedação disposta no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal - Conforme bem fundamentado pela r. sentença, "a previsão do artigo 165 da IN 77/2020, invocada pelo Autor, contempla hipóteses excepcionais, todas restritas a determinados períodos (distintos daqueles nos quais o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo), e em situação de afastamento sem vencimentos ou de acompanhamento de cônjuge em prestação de serviço no exterior, nas quais não se enquadra o Autor, que recolheu como facultativo já aposentado, a partir do ano de 2005" - Nos períodos em que o demandante recolheu como facultativo, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido qualquer equívoco de processamento das contribuições pelo INSS ou que o demandante exercia atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório, restando, assim, afastada a alegação de que caberia ao Instituto orientar o segurado, a fim de que ele pudesse "fazer valer seus direitos e expectativas naturais da Previdência Social". (ID 153781761, p.
9) - Computados apenas os períodos como contribuinte individual, conta o demandante, até 30.06 .19, com apenas 5 anos, 5 meses e 18 dias de recolhimentos, insuficientes para o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria, restando mantida a sentença de improcedência. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso desprovido". (TRF-3 - ApCiv: 50051369820194036112, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 29/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/05/2021) - ênfases apostas) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal). - A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001327-11.2016.4.03.6107, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/12/2020) Nesse contexto, tomando os períodos suscetíveis de cômputo, a autora, em 18/01/2018, quando apresentou o requerimento administrativo do benefício, não cumpria a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade. Seja sublinhado que se a autora entende ter havido enriquecimento sem causa da Administração Previdenciária, em decorrência das contribuições que espontaneamente efetivou, este fato não pode implicar a concessão irregular de benefício, mas sim outro meio de satisfação de direito que se entender cabível.
Por tais razões, improspera o recurso desfiado. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a suspensão nela consignada.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal