PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260141-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY ONODERA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260141-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLY ONODERA Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 20/05/2019. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, devendo ser mantido pelo prazo de dois anos a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, 20/05/2019, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ).
Houve a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária. Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a filiação da autora como segurada facultativa, , não havendo qualquer indício do exercício da atividade laboral alegada na perícia médica, mas sim a de dona de casa, para a qual não se encontra incapacitada, alegando ainda a preexistência da incapacidade à refiliação tardia da autora, acometida de doenças degenerativas decorrentes da senilidade, já em estágio avançado.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da sentença, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260141-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLY ONODERA Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto. A parte autora, nascida em 19/04/1947, alegou na inicial incapacidade para a atividade laboral habitual de faxineira em razão de quadro problemas cardiológicos, psiquiátricos, neurológicos e ortopédicos. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 08/11/2018 a 19/05/2019. Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 13/05/2019, indeferido por ausência de incapacidade.
Consta do extrato do CNIS manteve a filiação como segurada autônoma até o ano de 1982. Reingressou no RGPS em 12/2011, como segurada facultativa. Novas refiliações em 10/2014 e 01/2016, com recolhimentos até 05/2018. O laudo médico pericial, exame realizado em 20/08/2019 (fls.36), ocasião em que a parte autora, então aos 73 anos de idade, apresenta quadro de espondiloartrose lombar, artropatia facetária e discopatia degenerativa, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para desempenhar as atividades laborais habituais de bordadeira, costureira e empregada doméstica em razão da idade avançada, estimando a data de in´´icio das doenças há 20 anos e fixada a data de início da incapacidade em 31/05/2017, sem apresentar incapacidade para as atividades da vida diária e atividades domésticas em sua residência.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral de faxineira que não é exercida pela autora, conforme se infere da sua condição de segurada facultativa. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso da autora, uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que ausente incapacidade para as atividades básicas da vida diária como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos. Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des.
Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que ausente incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.