PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260151-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N APELADO: MARCIA REGINA MIGUEL MORAES Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática proferida pelo E.
Desembargador Federal Newton De Lucca que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a matéria referente ao termo inicial dos efeitos financeiros seja apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124). Alega o embargante a ocorrência de contradição no R. decisum, uma vez que “a matéria foi retratada como se houvessem documentos novos apresentados nos autos, porém houve tão somente a perícia para reafirmar o que já havia sido demonstrado em sede administrativa, ou seja, não existem documentos novos neste processo que não foram apresentados em sede administrativo, necessário que referida contradição seja sanada” (ID 264679394).
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
É o breve relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.
Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, a comprovação da atividade especial exercida pela demandante deu-se com a juntada do laudo pericial, datado de 1º/3/19, posteriormente ao requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser mantida a R. decisão embargada, expressa em dispor que a questão relacionada ao termo inicial dos efeitos financeiros será analisada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que Tema nº 1.124 encontra-se pendente de apreciação pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em contradição da referida decisão. Essa situação foi corretamente apreciada pelo R. decisum embargado. Destaco o seguinte trecho: “(...) A matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124): "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Conforme constou do voto-vogal do E. Ministro Og Fernandes, a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Quadra ressaltar que o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou em seu aditamento ao voto "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Com o fim precípuo de não retardar ainda mais a prestação jurisdicional, considero possível julgar o recurso analisando os requisitos para a concessão (ou não) do benefício pleiteado e postergar a discussão do termo inicial para o cumprimento de sentença.” Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator