PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260362-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETH CARVALHO DUTRA Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELIZABETH CARVALHO DUTRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte .
A r. sentença, prolatada em 23/01/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data da distribuição da ação (05/11/2018), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Deferida a tutela de urgência, houve a implantação do benefício em 01/01/2020, com renda mensal de um salário mínimo. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, eis que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260362-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETH CARVALHO DUTRA Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade necessidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo 'a quo' determinou à demandante que apresentasse prévio requerimento administrativo do benefício por ocasião do exame de admissibilidade da petição inicial (ID 133175196 - p. 1/2). No entanto, a autora informou que o INSS se recusa a formalizar o pedido do benefício, pois o instituidor não possuía Cadastro de Pessoa Física - CPF à época do passamento.
Aliás, o próprio assentamento do óbito só foi realizado após a demandante postulá-lo judicialmente (Processo n. 1000225.34.2016.8.26.0651). Por conseguinte, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a citação do INSS (ID 133175200 - p. 1). A Autarquia Previdenciária, por sua vez, embora tenha contestado expressamente a pretensão condenatória deduzida pela autora - apenas sob o fundamento de que ela não faria jus ao benefício, pois não comprovara sua condição de dependente -, nada mencionou acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo (ID 133175212 - p. 1/9).
Ademais, já houve o exaurimento da fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TEORIA DAS DISTINÇÕES.
1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque a parte não fez o prévio requerimento do benefício na via administrativa.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu o benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015; AgRg no AREsp 254.264/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 18/05/2015.
3. Hipótese distinta da apreciada pelo STF no RE 631.240/MG, razão pela qual inaplicável o determinado pela Suprema Corte ao processo em análise.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp nº 370.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15/06/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp nº 377.316/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 24/03/2015). Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural: "LC 11/71: Art. 3º.
São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. (...) § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social. (...)" Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - lops), somente atribuía à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, a qualidade de dependente, verbis: LOPS - L 3.807/60 Art.
11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art.
13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada." Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE . ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88. ATIVIDADE RURÍCOLA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
1. Não havendo necessidade de se completar um período mínimo de carência para a concessão de pensão aos dependentes de trabalhador rural, por morte ocorrida na vigência da Lei nº 7.604/87, não há que se exigir daqueles a comprovação das contribuições previdenciárias, bastando a prova da atividade rurícola e da dependência econômica.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 197003, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 25/10/1999, p. 120). "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. PENSÃO POR MORTE . ÓBITO ANTERIOR A CF/88 E DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A condenação ao pagamento do abono anual, mesmo que não tenha sido expressamente requerida pela parte autora na sua petição inicial, não configura julgamento além dos limites da lide, por se tratar de pedido implícito, ou seja, consectário lógico da condenação ao pagamento do benefício.
2. À época do óbito estava vigendo a LC nº 11/71, bem como a CLPS/84 (Decreto nº 89.312, de 12/01/84), que no seu art. 47 previa que o benefício de pensão por morte era devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que houvesse cumprido, antes da data do óbito, com a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. O benefício de pensão por morte , concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas que demonstre o exercício da atividade rural.
4. Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica é presumida, nos termos do 12 do Decreto nº 89.312/84.
5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte , no valor de um salário mínimo.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado data do óbito (10/01/1988), nos termos estabelecidos pelo art.8º da LC nº 16/73, ressalvada a prescrição qüinqüenal, nos termos dos art. 34, da LC nº 11/71.
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos." (AC 00079151820044039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:19/10/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Do caso concreto. Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento. O evento morte do Sr. Moises Rodrigues Dutra, ocorrido em 25/06/1991, e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
A celeuma nesta fase recursal diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural. Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, certidão de casamento, celebrado cerca de três anos antes do falecimento, em 23/09/1987, na cidade de Altamira no Estado do Pará, na qual o instituidor foi qualificado como "lavrador" (ID 133175194 - p. 1). Registro que constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 22/01/2020, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, a Sra. Iveste da Costa, declarou que a autora era casada com o instituidor. A depoente ainda afirmou que trabalhou com o depoente colhendo milho e algodão. Ambos trabalhavam como diaristas na roça. Segundo o seu relato, ele trabalho cinco ou seis nas lides campesinas e depois foi embora com a autora. Quando a depoente reencontrou a depoente e os filhos, soube que o instituidor tinha falecido.
A segunda testemunha, a Sra. Delzuita Medeiros de Souza, declarou conhecer a autora há mais de trinta anos. Disse também ter conhecido o falecido. Segundo o seu relato, o instituidor era marido da demandante e trabalhava na lavoura para o Barbosa e o João Pereira. Ele trabalhava na diária com algodão e milho. Depois, ele e a família foram para o Pará, mas ele continuou trabalhando na roça lá. Depois do falecimento, a autora voltou para Valparaíso.
Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, na condição de diarista, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA JÁ SENTENCIADA POR OCASIÃO DA ALEGAÇÃO DA PRELIMINAR. DISTINGUISHING DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade necessidade.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo 'a quo' determinou à demandante que apresentasse prévio requerimento administrativo do benefício por ocasião do exame de admissibilidade da petição inicial (ID 133175196 - p. 1/2).
3 - No entanto, a autora informou que o INSS se recusa a formalizar o pedido do benefício, pois o instituidor não possuía Cadastro de Pessoa Física - CPF à época do passamento. Aliás, o próprio assentamento do óbito só foi realizado após a demandante postulá-lo judicialmente (Processo n. 1000225.34.2016.8.26.0651). Por conseguinte, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a citação do INSS (ID 133175200 - p. 1).
4 - A Autarquia Previdenciária, por sua vez, embora tenha contestado expressamente a pretensão condenatória deduzida pela autora - apenas sob o fundamento de que ela não faria jus ao benefício, pois não comprovara sua condição de dependente -, nada mencionou acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo (ID 133175212 - p. 1/9).
5 - Ademais, já houve o exaurimento da fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
Precedentes.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
7 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
8 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
9 - Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
10 - O evento morte do Sr. Moises Rodrigues Dutra, ocorrido em 25/06/1991, e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
11 - A celeuma nesta fase recursal diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
12 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, certidão de casamento, celebrado cerca de três anos antes do falecimento, em 23/09/1987, na cidade de Altamira no Estado do Pará, na qual o instituidor foi qualificado como "lavrador" (ID 133175194 - p. 1).
13 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 22/01/2020, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
14 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, na condição de diarista, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.