Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS GETULIO COSTA
- Advogado
- ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260403-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CARLOS GETULIO COSTA Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Apelação da parte autora em que, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, pugnando pela realização de novo laudo pericial ou a conversão do feito em diligência para o mesmo fim. No mérito, afirma haver preenchido todos os requisitos necessários à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O feito foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ab initio, insta salientar que a apreciação da preliminar suscitada pelo autor, relativa à complementação do laudo pericial, restou prejudicada pela conversão em diligência determinada em 03/06/2020 (id 133652341). No mais, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos a 47 da , de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no da ; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
