Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE DE CASSIA AGUIAR
- Advogado
- MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO (OAB 378230/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260447-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE DE CASSIA AGUIAR Advogado do(a) APELADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia subsequente da indevida cessação do benefício (11/09/2018), devendo o mesmo perdurar pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da r. sentença.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. O INSS requer a reforma da r. sentença para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data do laudo médico judicial. Após o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
