PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260714-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 21.05.1991 a 19.12.1991, 01.06.1992 a 17.12.1992, 17.05.1993 a 28.10.1993, 30.05.1994 a 14.12.1994, 09.05.1995 a 08.12.1995, 09.05.1996 a 09.11.1996, 23.04.1997 a 30.12.1997, 27.04.1998 a 16.09.1998, 01.07.1999 a 16.11.1999, 17.11.1999 a 15.02.2004, 05.05.2004 a 25.01.2017, 11.01.2017 a 06.03.2017 e de 07.03.2017 a 30.08.2018.
Consequentemente, determinou que a conversão seja procedida administrativamente dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais). Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos reconhecidos pela sentença, uma vez que não esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente.
Ressalta que o simples porte de arma de fogo para o segurado que trabalha como vigilante não configura, por si só, o exercício de atividade especial; e que o autor, no intervalo de 06.03.1997 a 16.09.1998, esteve exposto a ruído abaixo do limite legal. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.
Por sua vez, alega o autor que a sentença foi omissa, pois, apesar de ter julgado procedente o pedido, não abarcou todos os pedidos constantes da inicial. Assim, requer o provimento do seu recurso para estabelecer o multiplicador 1.40 como fator de conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, nos termos do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, bem como para que a Autarquia Federal seja condenada a averbar o acréscimo da conversão do tempo especial em tempo comum junto aos demais tempos de contribuição do Apelante e a expedir a Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição, mantendo-se, no mais, a r. sentença de mérito proferida nos autos.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 133239759), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artig 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.12.1968, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.05.1991 a 19.12.1991, 01.06.1992 a 17.12.1992, 17.05.1993 a 28.10.1993, 30.05.1994 a 14.12.1994, 09.05.1995 a 08.12.1995, 09.05.1996 a 09.11.1996, 23.04.1997 a 30.12.1997, 27.04.1998 a 16.09.1998, 01.07.1999 a 16.11.1999, 17.11.1999 a 15.02.2004, 05.05.2004 a 25.01.2017, 11.01.2017 a 06.03.2017 e de 07.03.2017 a 30.08.2018, pelo fator 1,40 de conversão.
Consequentemente, requer a averbação dos referidos períodos e expedição da competente declaração de averbação de tempo de contribuição. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Além do mais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.07.1999 a 16.11.1999 (SMMAC - Vigilância e Segurança Armada S/C Ltda.), 17.11.1999 a 15.02.2004 (SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA), 05.05.2004 a 25.01.2017 (VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.), 11.01.2017 a 06.03.2017 (GOCIL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.) e de 07.03.2017 a 30.08.2018 (ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.), nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme anotações em CTPS (fl. 63/65) e laudo pericial judicial (fl. 238/271), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
Da mesma forma, mantenho o período de 21.05.1991 a 05.03.1997 (BRANCO PERES AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.) como especial, no qual o autor trabalhou como auxiliar de bomba e auxiliar de produção, por exposição a ruído de 85,84 decibéis, conforme PPP juntado aos autos (fl. 86/91), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. Outrossim, deve ser mantido como especial o intervalo de 06.03.1997 a 16.09.1998 (BRANCO PERES AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.), no qual o autor trabalhou como auxiliar de produção, tendo em vista que o laudo pericial judicial (fl. 238/271) apurou que o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, como ácido oxálico e ácido sulfúrico, agentes previstos nos códigos 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da Décima Turma desta E. Corte: (...) Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor, sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99 (TRF3, Ap.Civ. nº 2012.61.35.000999-8, rel. Des. Baptista Pereira, j. 18/06/2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Em relação ao fator de conversão de atividade especial, ressalto que o
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada, tratando-se de consequência lógica do reconhecimento de atividade especial.
Relativamente ao pedido de expedição da declaração de averbação de tempo de serviço, assiste razão ao autor, pois, tendo julgado o pedido procedente, o Juízo a quo deveria ter determinado tal providência em face da Autarquia. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. Observo, por fim, que o pedido da parte autora se limita ao reconhecimento de atividade especial e à expedição da respectiva declaração de averbação de tempo de contribuição, não havendo necessidade, portanto, de se analisar o eventual preenchimento dos requisitos para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para esclarecer que os períodos reconhecidos como especiais deverão ser convertidos pelo fator 1,40 e para determinar que o réu proceda à expedição da respectiva Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO RIBEIRO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade especial nos períodos de 21.05.1991 a 19.12.1991, 01.06.1992 a 17.12.1992, 17.05.1993 a 28.10.1993, 30.05.1994 a 14.12.1994, 09.05.1995 a 08.12.1995, 09.05.1996 a 09.11.1996, 23.04.1997 a 30.12.1997, 27.04.1998 a 16.09.1998, 01.07.1999 a 16.11.1999, 17.11.1999 a 15.02.2004, 05.05.2004 a 25.01.2017, 11.01.2017 a 06.03.2017 e de 07.03.2017 a 30.08.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2022.