PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260763-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a)
APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260763-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão por mim proferido (Id 275617073), à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal.
Sustenta o embargante (Id 278210859), em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação (Id 278335040).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260763-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. O .022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Conforme constou do acórdão embargado, segundo informações constantes do sistema SAT do INSS, desde 2001 até a data do acidente (março de 2016), o demandante recolheu mais de 120 contribuições como segurado empregado: CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO LTDA. 13/02/2001 a 01/2004; PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA 10/05/2004 a 25/11/2004; TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. 21/02/2005 a 06/04/2005; ANTONIO EDUARDO TONIELO 02/05/2005 a 19/07/2005; AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 09/11/2005 a 31/12/200; MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA DIOGO 12/06/2006; CURTIDORA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 17/08/2006 a 15/09/2006; JEAN LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A 26/10/2006 a 12/2006; VALTER PEREIRA 15/01/2007 a 16/04/2007; LUCIANO CANDIANI 10/05/2007 a 26/06/2007; FAZENDA IPOMEIA LTDA 03/07/2007 a 13/08/2007; OPLAN CONSTRUTORA LTDA 30/10/2007 a 10/04/2008; INFINITY AGRICOLA S.A. – FALIDA 05/05/2008; CENTRAL ENERGETICA PARAISO S.
A. - FALIDA 05/05/2008 a 09/09/2008; Empregado doméstico 01/12/2008 a 31/12/2008; VALE DO SAO SIMAO AGRICULTURA LTDA 31/01/2009 a 16/04/2009; PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA 24/04/2009 a 16/12/2009; PRESTADORA DE SERVICOS MARLUZ LTDA 21/01/2010 a 23/02/2010; VALE DO SAO SIMAO AGRICULTURA LTDA 17/03/2010 a 04/2010; COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO – EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/03/2010 a 18/09/2010; UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR EM RECUPERACAO JUDICIAL 23/03/2011 a 09/05/2011; DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL 13/05/2011 a 25/07/2011; JBS S/A 16/08/2011 a 02/04/2012; FREITAS & LABEGALINI LTDA 21/09/2012 a 11/12/2012; ACOUGUE E MERCEARIA SAO JOSE DOIS LTDA 02/05/2013 a 09/08/2013; J3 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 10/08/2013 a 29/11/2013; e WCA RH CAIERAS LTDA 06/10/2014 a 19/12/2014.
Segundo disposições do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. Conforme prerrogativa do § 1º do referido artigo 15, o período de graça é prorrogado para até 24 meses se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado. Assim, considerando-se que houve vínculo empregatício até 19/12/2014, e tendo em vista a prorrogação do período de graça por 24 meses, o demandante possuía a qualidade de segurado à época do acidente (março de 2016).
Neste passo, não merece prosperar a alegação da embargante de que o autor não faria jus ao auxílio-acidente considerando-se que efetuara recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/03/2016 a 30/06/2016. Efetivamente, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual. Ocorre que apesar do recolhimento como contribuinte individual, o autor também se encontrava no período de graça relativamente ao último vínculo como empregado, cessado em 19/12/2014, de forma que lhe negar o auxílio-acidente representaria ofensa ao direito adquirido previsto constitucionalmente, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Ressalte-se, ademais, que nos termos dos §§ 7º e 8º do Decreto-lei nº 3.049/99: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” Confira-se, a respeito, o seguinte julgado desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e também recolhia como contribuinte individual.
3. O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado.
4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017.
5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios, seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5273672-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) Verifica-se que, na realidade, pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é a hipótese dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Não merece prosperar a alegação da embargante de que o autor não faria jus ao auxílio-acidente considerando-se que efetuara recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/03/2016 a 30/06/2016. - Efetivamente, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual. - Ocorre que apesar do recolhimento como contribuinte individual, o autor também se encontrava no período de graça relativamente ao último vínculo como empregado, cessado em 19/12/2014, de forma que lhe negar o auxílio-acidente representaria ofensa ao direito adquirido previsto constitucionalmente, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GERALDO DOS REIS BATISTA NETO
Advogado
ODILSON DO COUTO (OAB 296524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260763-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a)
APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260763-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que concedera o auxílio-acidente à parte autora (Id. 203790191).
A autarquia se insurge agravando internamente (Id. 221921313), sustentando que a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que não possuía a qualidade de segurada à época do acidente. Concedida vista à parte contrária, foram apresentadas contrarrazões (Id 235832788). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260763-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O presente agravo interno se interpõe em face da decisão monocrática que assim se fundamentou e concluiu: “(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, emana do conjunto probatório que a parte autora sofreu acidente do qual resultou sequelas.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOS REIS BATISTA NETO Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N D E C I S Ã O Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de determinar a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação, a teor da Súmula 111 do STJ. Houve, na oportunidade, a concessão da tutela de urgência visando à imediata implantação do benefício concedido. O INSS sustenta, em síntese, que após a cessação de seu último vínculo laboral, em 19/12/2014, a parte autora retornou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, somente em 06/04/2016, razão por que, considerada a data do acidente, em 30/03/2016, não seria devido o pretendido benefício de auxílio-acidente.
Isto porque a parte autora, somado todo seu período contributivo, entre 1999 e 2014, verteu apenas 110 contribuições (9 anos, 1 mês e 16 dias), razão por que não lhe seria possível estender o período de graça por 24 (vinte quatro) meses. Neste aspecto, tampouco poderia se utilizar da prorrogação em razão de desemprego, à míngua da correspondente comprovação, sendo possível concluir pela ausência da qualidade de segurado na data do acidente sofrido.
Ainda que se considere o período de 01/03/2016 a 30/06/2016, o vínculo junto ao RGPS teria se dado sob a condição de contribuinte individual, o que afastaria o cabimento do auxílio-doença, a teor do art. 18, §1º, da Lei de Benefícios, a conduzir à improcedência do pedido. Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do
C. STJ, verifica-se a presença dos requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Da remessa oficial Depreende-se do nciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Com efeito, consta do laudo médico (ID 133242950): HISTÓRICO DA QUEIXA: Refere ser Pedreiro, desempregado desde 11/2013 e que, em 30/03/16, durante atividade laborativa informal, sofreu acidente com serra de madeira circular, acometendo polegar esquerdo. Foi socorrido ao Pronto Socorro de Caieiras, recebendo os primeiros cuidados e transferido para Hospital de Franco da Rocha para procedimentos especializados e regularização de coto.
Requereu benefício junto ao INSS, sendo deferido de 30/03/16 a 30/05/16. (...) DA NATUREZA DAS LESÕES DA PARTE AUTORA: O Autor 36 anos, desempregado desde 29/11/13, sofreu acidente de trabalho durante atividade informal em 30/03/16 com amputação traumática de falange distal de polegar esquerdo, sendo submetido à regularização de coto em nível pouco acima da articulação interfalangeana. O Exame Médico Pericial constatou coto com cicatrizes já consolidadas, porém indícios de hipersensibilidade na extremidade do coxim além de espícula em borda radial do coto, podendo corresponder a resquício de leito ungueal.
Conclui-se haver redução funcional moderada de polegar esquerdo e incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram força, destreza e habilidades associadas, em especial à pinças com 1º dedo da mão esquerda. E, em resposta aos quesitos formulados, esclarece o expert:
1 - O Requerente sofreu acidente ficando com alguma lesão fratura ou doença? Quais a CID, Se afirmativa a resposta, DESCREVA? R- Sim. S68.0. Amputação traumática parcial do polegar esquerdo.
2 – Essa lesão foi causada por que espécie de acidente, ou doença ocupacional? R- Acidente.
3- houve cirurgia e qual membro foi afetado pelo acidente, em que local do corpo se deu a cirurgia? R- Sim. No polegar esquerdo (...)
5 – Houve redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? R- Sim. O Exame Médico Pericial constatou haver redução funcional moderada de polegar esquerdo e incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram força, destreza e habilidades associadas, em especial à pinças com 1º dedo da mão esquerda. Desta feita, depreende-se que a parte autora sofreu perda de funções, de forma parcial e permanente, em decorrência das lesões ocasionadas pelo acidente relatado.
Por sua vez, a despeito do quanto alegado pelo INSS, afere-se do extrato previdenciário que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, de 13/02/2001 a 19/12/2014, possuindo o total de 128 (cento e vinte e oito contribuições) sem que houvesse a perda da qualidade de segurada, a evidenciar a possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses desde a cessação do último vínculo empregatício (ID 133242967 - Págs. 24/25).
Desta feita, considerando que o último vínculo laboral se findou em 19/12/2014, conclui-se que a parte autora possuía a qualidade de segurada na data de ocorrência do acidente do qual decorreram as sequelas ora discutidas, em 30/03/2016, razão por que, independentemente das contribuições de 01/03/2016 a 30/06/2016, sob a qualificação de contribuinte individual, afigura-se devido o postulado benefício de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (...)” A decisão agravada fundamentou-se na prerrogativa do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que prorroga o período de graça para até 24 meses se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado. Conforme informações extraídas do sistema SAT do INSS, desde 2001 até a data do acidente (março de 2016), o demandante recolheu mais de 120 contribuições como segurado empregado: CASE - COMERCIAL AGROINDUSTRIAL SERTAOZINHO LTDA. 13/02/2001 a 01/2004; PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA 10/05/2004 a 25/11/2004; TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. 21/02/2005 a 06/04/2005; ANTONIO EDUARDO TONIELO 02/05/2005 a 19/07/2005; AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 09/11/2005 a 31/12/200; MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA DIOGO 12/06/2006; CURTIDORA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 17/08/2006 a 15/09/2006; JEAN LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A 26/10/2006 a 12/2006; VALTER PEREIRA 15/01/2007 a 16/04/2007; LUCIANO CANDIANI 10/05/2007 a 26/06/2007; FAZENDA IPOMEIA LTDA 03/07/2007 a 13/08/2007; OPLAN CONSTRUTORA LTDA 30/10/2007 a 10/04/2008; INFINITY AGRICOLA S.A. - FALIDA 05/05/2008; CENTRAL ENERGETICA PARAISO S.
A. - FALIDA 05/05/2008 a 09/09/2008; Empregado doméstico 01/12/2008 a 31/12/2008; VALE DO SAO SIMAO AGRICULTURA LTDA 31/01/2009 a 16/04/2009; PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA 24/04/2009 a 16/12/2009; PRESTADORA DE SERVICOS MARLUZ LTDA 21/01/2010 a 23/02/2010; VALE DO SAO SIMAO AGRICULTURA LTDA 17/03/2010 a 04/2010; COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/03/2010 a 18/09/2010; UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR EM RECUPERACAO JUDICIAL 23/03/2011 a 09/05/2011; DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL 13/05/2011 a 25/07/2011; JBS S/A 16/08/2011 a 02/04/2012; FREITAS & LABEGALINI LTDA 21/09/2012 a 11/12/2012; ACOUGUE E MERCEARIA SAO JOSE DOIS LTDA 02/05/2013 a 09/08/2013; J3 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 10/08/2013 a 29/11/2013; e WCA RH CAIERAS LTDA 06/10/2014 a 19/12/2014.
Diversamente do que afirma a autarquia, segundo disposições do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. Entretanto, ainda que se desconte o período no qual o autor permaneceu em auxílio-doença (09/11/2005 a 31/12/2005), ainda assim ele teria recolhido mais de 120 contribuições. Portanto, considerando-se que houve vínculo empregatício até 19/12/2014, e considerando-se a prorrogação do período de graça por 24 meses, o demandante possuía a qualidade de segurado à época do acidente (março de 2016).
Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, entendemos que deve ser ela mantida integralmente.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que concedera o auxílio-acidente à parte autora.
2. A decisão agravada fundamentou-se na prerrogativa do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que prorroga o período de graça para até 24 meses se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado. Ora, conforme informações extraídas do sistema SAT do INSS, desde 2001 até a data do acidente (março de 2016), o demandante recolheu mais de 120 contribuições como segurado empregado.
3. Diversamente do que afirma a autarquia, segundo disposições do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. Entretanto, ainda que se desconte o período no qual o autor permaneceu em auxílio-doença (09/11/2005 a 31/12/2005), ainda assim ele teria recolhido mais de 120 contribuições.
4. Considerando-se que houve vínculo empregatício até 19/12/2014, e considerando-se a prorrogação do período de graça por 24 meses, o demandante possuía a qualidade de segurado à época do acidente (março de 2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 496, i
É certo que, sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ assentou que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, conforme o precedente emanado do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Foi, inclusive, editada a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o
C. STJ revisitou o tema, face à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aplicando a técnica do overrinding no REsp nº 1.101.727/PR quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Inicialmente, o benefício indenizatório decorria apenas de acidentes ocorridos no âmbito do trabalho.
Somente a partir de Lei nº 9.032/95, passou-se a incluir a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando-se, assim, qualquer infortúnio acidentário. A única exceção trazida pelo artigo em comento é a perda da audição, por ainda demandar "reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença" e "resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", para fazer jus ao benefício, consoante redação trazida pela Lei nº 9.528/97.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, também disciplinou o referido benefício nos seguintes termos: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual, mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência para sua concessão, conforme estatuí o artigo 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº 3.048/99.
De acordo como o rol previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032/95, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Nos termos do § 2º do artigo 86, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, o recebimento de outro benefício previdenciário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio indenizatório, desde que não seja um benefício de aposentação. No entanto, caso não haja recebimento anterior de benefício por incapacidade, nem requerimento administrativo, sua concessão deve ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)” Merece destaque, por fim, o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 156, firmando-se a seguinte tese: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." Da data do início do benefício O entendimento sobre a definição da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi pacificado pela E.
Primeira Seção do
C. STJ no julgamento do REsp 1.786.736/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que cristalizou a tese do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Eis a ementa do v. acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesses termos, identificam-se três situações: i) na hipótese de precedência de concessão de auxílio-doença, a data de cessação deste benefício marca o início do gozo do auxílio-acidente; ii) caso não tenha verificado o gozo de auxílio-doença, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo; iii) por fim, ausente o auxílio-doença ou o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da citação do INSS.
Ressalte-se que foi pacificado pelo precedente obrigatório relativo do Tema 862/STJ que na hipótese de ausência de requerimento administrativo a DIB do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia previdenciária. Da renda mensal inicial O § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original previa que: “§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício”.
Com a redação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, passou a dispor que: “§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado”. O
C. STF sedimentou a compreensão de que não cabe a revisão do percentual dos benefícios já concedidos, conforme julgamento do RE 613.033, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, vindo a definir a tese do Tema 388/STF: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Adm.
STF, em 09/12/2015). (RE 613033 RG, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, Repercussão Geral – Mérito, public. 09/06/2011) Assim, o auxílio-acidente concedido após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, deve ter por renda mensal 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. A alteração do § 1º do artigo 86 da LBPS, para fins de modificação na renda mensal inicial, estabelecida pela MP nº 905, de 11/11/2019, não prevalece, eis que foi revogada pela MP nº 955, de 20/04/2020.
Aplica-se à espécie o entendimento do c. STF, no sentido de que as alterações veiculadas perderam a eficácia desde a edição da medida provisória revogada, na forma do artigo 62, § 3º da Constituição da República, com redação da EC nº 32/2001. Precedentes: (ADI 5709, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j.27/03/2019, public. 28/06/2019; ADI 365 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 07/11/1990, DJ 15/03/1991).
No que toca à cumulação do benefício, essa possibilidade é vedada, excepcionada a aposentadoria, na forma do artigo 86, § 3º, com redação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, in verbis: “§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
A questão foi pacificada pelo
C. STJ nos termos da Súmula 507/STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. (Primeira Seção, j. 26/03/2014, DJe 31/03/2014). Assim, após 11/11/1997, a partir da vigência da MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passou a ser vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, emana do conjunto probatório que a parte autora sofreu acidente do qual resultou sequelas. Com efeito, consta do laudo médico (ID 133242950): HISTÓRICO DA QUEIXA: Refere ser Pedreiro, desempregado desde 11/2013 e que, em 30/03/16, durante atividade laborativa informal, sofreu acidente com serra de madeira circular, acometendo polegar esquerdo. Foi socorrido ao Pronto Socorro de Caieiras, recebendo os primeiros cuidados e transferido para Hospital de Franco da Rocha para procedimentos especializados e regularização de coto.
Requereu benefício junto ao INSS, sendo deferido de 30/03/16 a 30/05/16. (...) DA NATUREZA DAS LESÕES DA PARTE AUTORA: O Autor 36 anos, desempregado desde 29/11/13, sofreu acidente de trabalho durante atividade informal em 30/03/16 com amputação traumática de falange distal de polegar esquerdo, sendo submetido à regularização de coto em nível pouco acima da articulação interfalangeana. O Exame Médico Pericial constatou coto com cicatrizes já consolidadas, porém indícios de hipersensibilidade na extremidade do coxim além de espícula em borda radial do coto, podendo corresponder a resquício de leito ungueal.
Conclui-se haver redução funcional moderada de polegar esquerdo e incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram força, destreza e habilidades associadas, em especial à pinças com 1º dedo da mão esquerda. E, em resposta aos quesitos formulados, esclarece o expert:
1 - O Requerente sofreu acidente ficando com alguma lesão fratura ou doença? Quais a CID, Se afirmativa a resposta, DESCREVA? R- Sim. S68.0. Amputação traumática parcial do polegar esquerdo.
2 – Essa lesão foi causada por que espécie de acidente, ou doença ocupacional? R- Acidente.
3- houve cirurgia e qual membro foi afetado pelo acidente, em que local do corpo se deu a cirurgia? R- Sim. No polegar esquerdo (...)
5 – Houve redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? R- Sim. O Exame Médico Pericial constatou haver redução funcional moderada de polegar esquerdo e incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram força, destreza e habilidades associadas, em especial à pinças com 1º dedo da mão esquerda. Desta feita, depreende-se que a parte autora sofreu perda de funções, de forma parcial e permanente, em decorrência das lesões ocasionadas pelo acidente relatado.
Por sua vez, a despeito do quanto alegado pelo INSS, afere-se do extrato previdenciário que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, de 13/02/2001 a 19/12/2014, possuindo o total de 128 (cento e vinte e oito contribuições) sem que houvesse a perda da qualidade de segurada, a evidenciar a possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses desde a cessação do último vínculo empregatício (ID 133242967 - Págs. 24/25).
Desta feita, considerando que o último vínculo laboral se findou em 19/12/2014, conclui-se que a parte autora possuía a qualidade de segurada na data de ocorrência do acidente do qual decorreram as sequelas ora discutidas, em 30/03/2016, razão por que, independentemente das contribuições de 01/03/2016 a 30/06/2016, sob a qualificação de contribuinte individual, afigura-se devido o postulado benefício de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.