FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260895-08.2020.4.03.9999 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ADAUTO ANTONIO DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUTO ANTONIO DO CARMO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N ADVOGADO do(a) APELADO: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Adauto Antonio do Carmo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença em que foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1984 a 26/02/1987, 03/11/1989 a 13/03/1990, 08/06/1990 a 09/08/1990, 01/02/1993 a 20/04/1993, 22/04/1993 a 09/04/1994, 29/11/1995 a 04/03/1997 e 28/01/2008 a 10/03/2008, com determinação de averbação e conversão em tempo comum.
A verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora em razão da gratuidade da justiça. O INSS foi isento de custas. Apela o autor, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, necessidade de realização de nova perícia ou complementação da prova, possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997 (01/10/1998 a 15/05/2001, 02/01/2002 a 11/01/2003, 11/11/2003 a 09/01/2004,17/02/2005 a 02/04/2007, 01/09/2007 a 18/10/2007, 14/03/2008 a 09/10/2008 e 13/11/2008 a 26/03/2017) por exposição ao frio, especialmente quanto ao vínculo mantido com o Supermercado Akira Watanabe, e a concessão da aposentadoria com efeitos financeiros desde a DER.
Apela o INSS impugnando os períodos de 01/11/1984 a 26/02/1987, de 03/11/1989 a 13/03/1990, 08/06/1990 a 09/08/1990, 01/02/1993 a 20/04/1993, 29/11/1995 a 30/04/1998 e alegando, em síntese, que a função de açougueiro não autoriza enquadramento por categoria profissional, que não foi comprovada exposição habitual e permanente ao frio ou a agentes biológicos, que a avaliação do ruído não foi representativa da jornada e que a perícia extemporânea, indireta ou por similaridade não demonstrou equivalência suficiente entre os ambientes laborais.
Sustenta, ainda, a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Impugna a metodologia de aferição de ruído. Subsidiariamente requer a modificação dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
No caso concreto, a sentença anterior foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme acórdão juntado no (ID 390733377), para que fosse produzida a prova pericial requerida. Após o retorno dos autos, foi elaborado laudo técnico, realizadas vistorias em empresas paradigmas, analisados os documentos disponíveis e apresentados esclarecimentos pelo perito (ID 390736316 e ID 390736333).
Assim, não há necessidade de realização de perícia e, portanto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo especial, a validade da prova técnica produzida por similaridade, a exposição aos agentes físicos frio e ruído, a possibilidade de reconhecimento do frio após 05/03/1997, o alegado cerceamento de defesa. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente no período da prestação laboral.
Antes da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos previstos nos regulamentos. Após 29/04/1995, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente. Para os períodos posteriores a 06/03/1997, a comprovação deve estar amparada em documentação técnica idônea.
Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, que pode ter sofrido mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte admite a realização de perícia judicial no âmbito do processo previdenciário quando não for possível a apresentação de formulários ou LTCAT, tendo a parte autora demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios, ressaltando que a extemporaneidade do laudo não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5036153-29.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025).
Cabe ainda destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos. Neste sentido: AgRg no REsp 1427971/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.
Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, deve ser demonstrada a pertinência da produção da prova em cada caso concreto, com a demonstração de similaridade entre a empresa onde a parte requerente laborou e a empresa paradigma; a similaridade entre as atividades exercidas; a identidade de período laboral; a similaridade das condições ambientais dos locais de trabalho e as condições insalubres existentes; e, a habitualidade e permanência dessas condições (nesse sentido: TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017).
De toda sorte, a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, a perícia por similaridade não pode ser utilizada como presunção genérica de nocividade. A prova deve estabelecer identidade ou correspondência suficiente entre as condições examinadas e aquelas efetivamente vivenciadas pelo segurado.
A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento do tempo especial, sem que isso configure cerceamento de defesa quando a instrução já foi reaberta, realizada a perícia, apresentados esclarecimentos e assegurado o contraditório. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator Des.
Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 25/03/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025). A exposição habitual e permanente não exige contato com o agente nocivo durante todos os momentos da jornada, bastando que seja inerente à rotina laboral e indissociável da prestação do serviço, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.404/PR.
Entretanto, a habitualidade deve ser demonstrada por elementos concretos relacionados ao vínculo específico, não decorrendo automaticamente da denominação da função. O Decreto 53.831/64 relacionava o frio como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros.
Exigia jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Ao revogar os referidos decretos, o Decreto nº. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial.
O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). E, quanto ao agente frio, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o enquadramento como atividade especial mesmo após a edição dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado no caso concreto que o trabalhador estava submetido de modo habitual e permanente, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Outrossim, nos termos do Anexo 09 da NR-15 do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema nº 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 941885 SP 2007/0082811-1, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 19/06/2008, DJe 04/08/2008).
Tecidas as considerações necessárias, passo à análise dos períodos pleiteados: Período: 01/11/1984 a 26/02/1987 Empregador: Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Grupo Marchesan Ltda. - Coopertatu Função: Açougueiro Prova: Laudo técnico pericial elaborado por similaridade (ID 390736316) Agente Nocivo: Ruído de 82,6 dB(A) e frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC.
Análise: Exposição a ruído e frio, conforme fundamentação. Conclusão: reconhecido. Período: 03/11/1989 a 13/03/1990 Empregador: Buttignon e Cia. Ltda. - Supermercado Palomax Função: Açougueiro Prova: Laudo técnico pericial elaborado por similaridade (ID 390736316) Agente Nocivo: Ruído de 82,6 dB(A) e frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC. Análise:Exposição a ruído e frio, conforme fundamentação.
Conclusão: reconhecido. Período: 08/06/1990 a 09/08/1990 Empregador: Genava Comércio de Carnes e Frios Ltda. - ME Função: Açougueiro Prova: Laudo técnico pericial elaborado por similaridade (ID 390736316) Agente Nocivo: Ruído de 82,6 dB(A) e frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC. Análise:Exposição a ruído e frio, conforme fundamentação. Conclusão: reconhecido.
Período: 01/02/1993 a 20/04/1993 Empregador: Bussola & Magaton Ltda. - ME Função: Açougueiro Prova: Laudo técnico pericial elaborado por similaridade (ID 390736316) Agente Nocivo: Ruído de 82,6 dB(A) e frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC. Análise:Exposição a ruído e frio, conforme fundamentação. Conclusão: reconhecido. Período: 22/04/1993 a 09/04/1994 Empregador: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A Função: Operador de máquinas Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado (ID 133251919) e laudo técnico pericial juntado no (ID 390736316).
Agente Nocivo: Ruído de 86 dB(A), com referência à NHO-01 e à NR-15, e emulsão refrigerante. Análise: O PPP registra nível superior ao limite de 80 dB(A) aplicável ao período, devendo ser reconhecido o período especial. Conclusão: Reconhecido. Período: 29/11/1995 a 04/03/1997 Empregador: Mercearia Shirae Ltda. - ME Função: Açougueiro Prova: PPP da empresa referido na (ID 390736342), laudo técnico pericial ID 390736316) Agente Nocivo: Ruído de 82,6 dB(A) e frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC.
Análise:Exposição a ruído e frio, conforme fundamentação. Conclusão: reconhecido. Período: 05/03/1997 a 30/04/1998, 01/10/1998 a 15/05/2001, 02/01/2002 a 11/01/2003, 17/02/2005 a 02/04/2007, 01/09/2007 a 18/10/2007 Empregador: Mercearia Shirae Ltda. - ME Função: Açougueiro Prova: laudo técnico pericial (ID 390736316) Agente Nocivo: frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC.
Análise: Exposição a frio, conforme a fundamentação. Não obstante o laudo pericial produzido nos autos concluir que após 05/03/1997 não caracteriza atividade especial, no próprio laudo, o Sr. perito ao analisar o período na referida empresa (empresa 5), apontou a exposição a frio, nas temperaturas já citadas, de modo habitual e permanente e que configura insalubridade em grau médio. Também não consta do laudo a utilização de EPI eficaz.
Assim, restou configuara a exposição a frio, merecendo reforma a r. sentença. Conclusão: reconhecido. Período: 11/11/2003 a 09/01/2004 Empregador: Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Grupo Marchesan Ltda. - Coopertatu Função: Açougueiro Prova: Laudo técnico pericial (ID 390736316) Agente Nocivo: frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC. Análise:Não obstante o laudo pericial produzido nos autos concluir que após 05/03/1997 não caracteriza atividade especial, no próprio laudo, o Sr. perito ao analisar o período na referida empresa (empresa 1), apontou a exposição a frio, nas temperaturas já citadas, de modo habitual e permanente, e que configura insalubridade em grau médio.
Também não consta do laudo a utilização de EPI eficaz. Assim, restou configuara a exposição a frio, merecendo reforma a r. sentença. Período: 28/01/2008 a 10/03/2008 Empregador: Pioneira Implementos Agrícolas Ltda. Função: Operador de guilhotina Prova: PPP juntado no (ID 133251919), laudo técnico pericial juntado no (ID 390736316) Agente Nocivo: Ruído de 86 dB(A), com referência à NHO-01 e à NR-15.
Análise: exposição a ruído superior ao limite legal, conforme a fundamentação. Conclusão: reconhecido. Período: 14/03/2008 a 09/10/2008 Empregador: Supermercado Palomax Ltda. Função: Açougueiro Prova: Laudo técnico pericial juntado no (ID 390736316), sentença juntada no (ID 390736342) e apelação do autor juntada no (ID 390736353). Agente Nocivo: frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC.
Análise: Exposição a frio, conforme a fundamentação. Não obstante o laudo pericial produzido nos autos concluir que após 05/03/1997 não caracteriza atividade especial, no próprio laudo, o Sr. perito ao analisar o período na referida empresa (empresa 5), apontou a exposição a frio, nas temperaturas já citadas, de modo habitual e permanente, e que configura insalubridade em grau médio. Também não consta do laudo a utilização de EPI eficaz.
Assim, restou configuara a exposição a frio, merecendo reforma a r. sentença. Conclusão: reconhecido. Período: 13/11/2008 a 26/03/2017 Empregador: Akira Watanabe - Matão - EPP Função: Açougueiro Prova: PPP emitido em 22/05/2017 (ID 133251918), laudo técnico pericial (ID 390736316) Agente Nocivo: frio em câmaras resfriadas, entre 0ºC e 12ºC, e congeladas, entre 0ºC e -40ºC. Análise: Exposição a frio, conforme a fundamentação.
Não obstante o laudo pericial produzido nos autos concluir que após 05/03/1997 não caracteriza atividade especial, no próprio laudo, o Sr. perito ao analisar o período na referida empresa (empresa 7), apontou a exposição a frio, nas temperaturas já citadas, de modo habitual e permanente, e que configura insalubridade em grau médio. Também não consta do laudo a utilização de EPI eficaz. Assim, restou configuara a exposição a frio, merecendo reforma a r. sentença.
Conclusão: reconhecido. O tempo total de serviço na DER, em 05/06/2017, incluídos os períodos especiais reconhecidos e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial deve ser fixado na DER, em 05/06/2017, todavia, os efeitos financeiros do benefício decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é fixado na data da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ (item 2.3).
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990, de 03 de julho de 2026, observando-se a aplicação do Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Diante da reforma da sentença, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência recai apenas para a parte ré que fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal