PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260928-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOSE NIVALDO VILAS BOAS Advogados do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSE NIVALDO VILAS BOAS, em face de sentença que, considerando os termos do laudo pericial, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais a parte autora reproduz, em síntese, os argumentos expendidos à inicial acerca do seu direito à concessão do referido benefício, insurgindo-se contra as conclusões constantes na mencionada perícia. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente.
Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc.
Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o
C. STJ editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Com tais considerações acerca das premissas do direito aplicável, passo ao exame do caso concreto. Do caso em análise Inicialmente, observo que a controvérsia recursal se limita ao reconhecimento da redução da capacidade laborativa. Após análise apurada dos autos, verifico que a parte autora, atualmente com 63 anos de idade, recebeu, de acordo com consulta ao CNIS de ID 133254490, o benefício de auxílio-doença no período de 05/03 a 19/04/2016.
Para comprovar sua condição, juntou aos autos prontuários e exames médicos (ID 133254489). De modo a melhor compreender a situação da parte autora, o Juízo determinou a realização da perícia médica judicial, cujo laudo foi exarado em 29/09/2018 (IDs 133254543 e 133254607) Após análise da documentação apresentada e do exame clínico, a perícia constatou que "(...) o periciado apresentou-se na data da perícia sem exames subsidiários da queixa referida, portanto, a mesma fora realizada levando em consideração a história clinica e ao exame físico realizado no momento da perícia, por não constatar nenhuma alteração física que porventura pudesse ser considerada como geradora de incapacidade concluindo então o quesito A da folha 56, quanto à resposta do quesito H da folha 57, deixo claro que a capacidade laborativa discretamente reduzida se deve ao fato da dor referida pelo periciado, sendo verídica ou não, levando-se em consideração que a dor é verídica, porém não comprovada no exame físico e em exames subsidiários, ou seja, levando-se em consideração a história clinica e o exame físico o periciado encontra-se apto ao trabalho sem restrições." - destaquei.
Nota-se, assim, que o expert analisou as enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica trazida aos autos pela parte autora, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa. Adira-se que para a elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação às partes, conforme disposto no artigo 473 do CPC.
E ainda que se argumente que o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há, no conjunto probatório, elementos capazes de afastar as conclusões periciais, notadamente porque as condições pessoais do segurado, as características das moléstias e os exames da parte autora foram examinadas pelo perito. Conforme firmado pela MMª Julgadora de primeiro grau em sua bem lançada sentença (ID 133254608), "(...) Segundo se vê no laudo médico de (fls. 55/57), o
I. Perito no quesito de letra 'a' respondeu: 'Não, de acordo com a avaliação realizada o periciado não é portador de lesão ou perturbação que implique redução de sua capacidade para o trabalho (...)'. Portanto, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado." Na esteira deste entendimento, esta
C. Turma julgadora, verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à verificação da redução/limitação da capacidade laborativa do autor devido a sequelas de acidente de qualquer natureza sofrido.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 307957117, complementado ID 307957135), elaborado em 22/10/2021, atesta que o autor, com 24 anos, aprendiz controle de qualidade/office boy, é portador de fratura na clavícula, decorrente de acidente de qualquer natureza, sem, contudo, apresentar redução ou limitação em sua capacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida." (TRF - 3ª Região, ApCiv 5101639-87.2024.4.03.9999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 29/01/2025, DJEN 31/01/2025) Destarte, diante de tais circunstâncias, é imperioso o reconhecimento do acerto da fundamentação adotada pela r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. Intimem-se. À míngua de interesse recursal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.