APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5261160-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETE APARECIDO BISSESTO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação (04.05.2018). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente com base no IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se para tanto o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (Súmula nº 111, STJ), e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Condenou-se, outrossim, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Foi fixada, ainda, em caso de revogação pelo INSS do benefício ora concedido, sem determinação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, multa diária por descumprimento arbitrada em R$3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado.
Mantida a tutela antecipada anteriormente deferida. Anteriormente à prolação da sentença, o Juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desta decisão sobreveio agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento ao INSS. Houve notícia nos autos acerca do restabelecimento do benefício (DIP:01.06.2018, Id. 133271899 - Pág. 1), em cumprimento a decisão judicial.
Em sua apelação, busca o autor a reforma parcial da sentença requerendo, que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio doença. Prequestiona a matéria para efeito recursal. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício de auxílio-doença encontra-se ativo. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 29.07.1973, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico pericial, realizado em 26.07.2019, atesta que o autor, motorista, atualmente com 47 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, refere quadro atual de dores na coluna cervical e lombar, com irradiação para os membros inferiores, tendo sido, por volta de 2013 e 2016 submetido a tratamentos cirúrgicos ortopédicos na coluna vertebral, inicialmente no segmento lombosacro e posteriormente no segmento cervical.
O perito observou que as patologias e lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas. Sugere o expert reavaliação pericial em três (03) meses e necessariamente com relatório atualizado de seus médicos assistentes. Afirmou que desde a concessão do último benefício previdenciário de auxílio-doença cessado em 04/05/2018, o periciado já apresentava incapacidade laboral, tendo em vista que o benefício foi concedido em decorrência das mesmas patologias ora comprovadas.
Concluiu o expert que há incapacidade total e temporária ao trabalho. Cumpre esclarecer que o laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial. Destaco que o autor esteve albergado pela benesse de auxílio doença de 03.06.2003 a 04.05.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação em 24.05.2018.
Assim, mostra-se inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e à manutenção de sua qualidade de segurado para concessão do benefício em comento. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da data da sua cessação ocorrida em 04.05.2018, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela. Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar termo final para o benefício, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à remessa oficial. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à remessa oficial para que o réu possa efetuar a reavaliação periódica do benefício previdenciário por incapacidade concedido ao autor, restando prejudicada a multa fixada, bem como para que as custas processuais sejam excluídas da condenação. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.