TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), ROMERO DA SILVA LEAO (OAB 189342/SP), RENATO BRITTO BARUFI (OAB 361289/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261719-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IRACY TEIXEIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACY TEIXEIRA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261719-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IRACY TEIXEIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACY TEIXEIRA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a atividade rural para 12/11/1979 a 31/12/1983 e deu parcial provimento à apelação do autor para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora, em síntese, que possui direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, reafirmando-se a DER para o momento em que implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado (MP 676/2015 convertida em LEI Nº 13.183), ao argumento de que, reafirmando-se a DER até o ajuizamento da presente ação, ou posteriormente, teria implementados todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Sustenta, ainda, que continuou a exercer atividade especial na mesma função que foi reconhecida como especial, estando ainda exposto aos mesmos agentes que caracterizaram sua atividade como especial, qual seja, de mecânico soldador “A”, devendo o período trabalhado após 10/12/2015 na empresa OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ seja considerado insalubre para fins de concessão da aposentadoria pleiteada. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261719-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IRACY TEIXEIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACY TEIXEIRA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, RENATO BRITTO BARUFI - SP361289-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que lhe seja mais vantajoso. Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pleiteada, devendo constar do voto os termos a seguir: - o período trabalhado pelo autor de 11/12/2015 a 09/06/2017 (data do ajuizamento da presente ação) deve ser considerado especial, vez que continuou a exercer a atividade de mecânico na mesma empresa, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 133321223 p. 1/16) E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado até a data de ajuizamento da ação (09/06/2017) mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa na ID 139539646 - Pág. 8 (somando-se 01 ano, 05 meses e 29 vinte e nove dias), suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a citação (15/08/2017, ID 133321159 - Pág. 5), termo inicial da mora Autárquica. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo
C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.” No caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, e conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos acima fundamentados. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que lhe seja mais vantajoso.
3. O período trabalhado pelo autor de 11/12/2015 a 09/06/2017 (data do ajuizamento da presente ação) deve ser considerado especial, vez que continuou a exercer a atividade de mecânico na mesma empresa, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 133321223 p. 1/16)
4. E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado até a data de ajuizamento da ação (09/06/2017) mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa na ID 139539646 - Pág. 8 (somando-se 01 ano, 05 meses e 29 vinte e nove dias), suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a citação (15/08/2017, ID 133321159 - Pág. 5), termo inicial da mora Autárquica.
6. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995),
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo
C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
10. No caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
13. Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, e conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.