PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263061-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGIONE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263061-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGIONE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em dezembro/2017 na qual a parte autora postula aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido por sentença proferida pelo juiz da Vara Única de Santa Branca/SP. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo improvida, mantendo-se a concessão da revisão do benefício. A autarquia interpõe agravo interno sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido de revisão, quando foi apresentada a sentença trabalhista.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263061-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGIONE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a revisão da aposentadoria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. O INSS pretende que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da data do pedido de revisão administrativo, e não da DER em 17/06/2016, Ocorre que, quando do requerimento administrativo, o autor já havia apresentado todos os documentos necessários à concessão do benefício, inclusive a sentença trabalhista que consignou os salários de contribuição para cálculo da Renda Mensal do benefício, porém a autarquia não a acolheu para fins previdenciários.
Somente com a tutela jurisdicional o autor obteve a revisão de sua aposentadoria, portanto, a data inicial dos efeitos financeiros da revisão deve coincidir com a data da DER, ou seja, 17/06/2016. Ressalta-se que não foram produzidas novas provas em juízo não submetidas ao crivo administrativo quando do requerimento, logo, não aplicável o Tema 1.124 do STJ. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER DESEMBARGADORA FEDERAL
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGIONE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROGIONE DOS SANTOS SILVA
Advogado
JULIO WERNER (OAB 172919/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263061-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGIONE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 12/12/2017, em que a parte autora postula pela inclusão do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho cumulado com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da Vara Única do Foro de Santa Branca em 03/07/2018. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/02/2019.
Procedente o pedido da parte autora para reconhecer o tempo de serviço já declarado na ação trabalhista e condenar a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando todas as verbas devidas desde a 17/06/2016, bem como as diferenças devidas desde então, com acréscimo de juros mensais em 1% e correção monetária sobre os valores vencidos, além de honorária fixada em 10% sobre o valor do débito em aberto até o pagamento (id.33855121).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (id.33855146). A autarquia, preliminarmente, requer o recebimento do recurso com efeitos suspensivos. Quanto ao mérito, sustentou que os efeitos da revelia não se aplicam quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, pois se trata de interesse público, e que não merece ser reconhecido o tempo de serviço reclamado, visto que inexiste prova material que comprove atividade, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada.
Ainda, afirma que diferente do previsto na sentença, o INSS concedeu o benefício a partir da Renda Mensal Inicial apurada de acordo com os dados constantes do CNIS e que cabe ao segurado efetuar eventual alteração dos dados no cadastro, o que não teria ocorrido no caso analisado. Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, conheço do recurso.
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Passo ao exame do mérito. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e o controle atuarial do sistema. A Emenda Constitucional 20/1998, rompendo a sistemática da apuração simples do tempo de serviço vigente até então, passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, em contraste à média aritmética simples das últimas 36 contribuições até então em vigor, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial, por seu turno, subdividiu-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerando, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
Do vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho. Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024).
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando pela não aplicação dos efeitos da revelia e reforma da sentença para que não seja reconhecido o tempo de serviço comprovado apenas por sentença trabalhista. Quanto à aplicação da revelia à autarquia previdenciária, aplica-se plenamente, uma vez que a revelia se caracteriza pela ausência de contestação. No entanto, os efeitos da revelia são aplicáveis, por não se tratar de direitos indisponíveis, pois se assim o fosse, não seria possível a conciliação nos processos que envolvem benefícios previdenciários, o que não ocorre.
Cabe a análise das provas e dos fatos alegados pela parte autora. Quanto ao reconhecimento de tempo de trabalho por sentença trabalhista, restou decidido no Tema 1188 do STJ que: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024).
No caso analisado, há nos autos prova irrefutável acerca do tempo de trabalho reconhecido em ação judicial, inclusive houve confissão da Reclamada quanto à relação de emprego, conforme consta na sentença trabalhista (id. 33855076, fl. 35). O INSS afirma ainda que diferentemente do previsto na sentença, a autarquia concedeu o benefício a partir da Renda Mensal Inicial apurada de acordo com os dados constantes do CNIS, cadastro no qual caberia ao segurado efetuar eventual alteração dos seus dados.
Em consulta aos autos, verifica-se que a sentença apenas reconhece o tempo de serviço declarado na sentença trabalhista e a revisão do benefício. Não há menção de que o INSS seria o responsável em atualizar os dados do CNIS do segurado, mas sim que, após reconhecimento do período judicialmente, deve realizar a revisão do benefício anteriormente concedido, que foi com base nos documentos e dados existentes à época.
Confira-se: "(...) A síntese. Acolhe-se a pretensão. A revelia caracterizada torna inequívoca a matéria fática alegada. Além disso, há nos autos prova irrefutável acerca do tempo de trabalho, reconhecido em ação judicial, tornando devido o reconhecimento e cálculo para adequação dos proventos do autor. Motivos pelos quais julgo procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço já declarado na ação trabalhista e condenar a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando todas as verbas devidas desde a 17/06/2016, bem como as diferenças devidas desde então, com acréscimo de juros mensais em 1% e correção monetária sobre os valores vencidos, além de honorária fixada em 10% sobre o valor do débito em aberto até o pagamento.
P.R.I." O reconhecimento do tempo de serviço tem como consequência a alteração dos vínculos no CNIS e deverão ser efetuados pelo próprio INSS que também deverá ser considerado para fins do cumprimento de sentença na presente ação, averbados ou não no CNIS. Dispositivo Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.