Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA SILVA FERREIRA
- Advogado
- GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263098-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263098-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, sucessivamente, de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (19/11/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido, em relação ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença até a prolação da sentença, e, a partir desta, sua conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263098-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do .012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
