Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- GERALDO MAGELA GONÇALVES BISPO
- Advogado
- ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5263190-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MAGELA GONÇALVES BISPO Advogado do(a)
APELADO: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (22.03.2018) até a data da perícia (25.01.2019), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, compensados os valores pagos em antecipação de tutela. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício de auxílio-doença, foi determinada sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício de auxílio-doença.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede que seja oficiado ao Detran para que seja cancelada a carteira de habilitação. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
