PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263194-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOVECI VIEIRA DA CRUZ CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263194-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOVECI VIEIRA DA CRUZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
III. Entendimento consolidados dos Tribunais Superiores no sentido de que é possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sejam de efetivo trabalho ou de contribuição. Precedentes da TNU, STJ e STF.
IV. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
IV. Apelação parcialmente provida. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade porquanto o acórdão atacado entendeu que o embargado deixou de juntar razoável início de prova material em nome próprio, a fim de comprovar o labor no meio campesino pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, declinado na inicial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, negando-se provimento à apelação e julgando-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação aos embargos.
É o relatório. rig
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263194-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOVECI VIEIRA DA CRUZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 23/01/2016, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
Requerimento protocolado em 11/12/2018. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com os seguintes registros: - Alvorada - Empreitadas Rurais, trabalhador rural serv. gerais, de 06/05/1981 a 08/01/1982; - Empreiteira Rural União, trabalhador rural, de 21/05/1982 a 02/06/1982; - Empreiteira União, trabalhador rural, de 11/11/1982 a 11/03/1983; - ERUCITRUS - Empreitadas Rurais, trabalhador rural, de 22/07/1983 a 31/10/1983; - Cargill Citrus, trabalhador rural safrista, de 21/11/1983 a 27/12/1983; - Cia Agrícola Sertãozinho - Faz.
Santa Elisa, lavradora, de 18/01/1984 a 12/01/1985; - Antônio Carlos Evangelista - Sítio Santo Antônio, diarista rural, de 01/10/1985 a 03/11/1985; - Cargill Citrus, trabalhador rural, de 04/08/1986 a 15/04/1987; de 26/05/1987 a 27/01/1988; de 08/06/1988 a 29/12/1988; de 13/02/1989 a 18/03/1989, de 21/08/1989 a 17/03/1990; de 25/06/1990 a 26/01/1991; de 08/07/1991 a 11/01/1992; de 15/06/1992 a 14/02/1993; de 14/06/1993 a 26/12/1993; de 30/05/1994 a 15/01/1995; - Usina de Açúcar e Álcool - Fazenda Mateiro, trabalhador rural, de 16/02/1991 a 21/02/1991; - Paulo Mendes de Souza - Fazenda Ipanema, trabalhador rural - colhedor, de 14/08/1995 a 22/11/1996.
HÁ que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS que tem o dever de provar que a anotação não corresponde com a verdade. Assim tem sido o entendimento do
C. STJ (AgRg no REsp nº 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012); (AREsp nº 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020); (REsp nº 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019); (AREsp nº 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Observe-se que a autora apresentou documentação que comprovou que ela sempre laborou como trabalhadora rural, em diversas propriedades rurais.
Não há nos autos prova de que ela tenha saído do meio rural para exercer atividade diversa ao longo dos anos, nem mesmo nos períodos em que recebeu os benefícios previdenciários por incapacidade. Em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora (ID 133467982), verifica-se que ela gozou de auxílio-doença previdenciário entre 01/01/1996 e 30/09/1996. Também percebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 30/04/2007 a 23/05/2020.
Houve recolhimento na qualidade de contribuinte facultativo, de 01/11 a 30/11/2018. Conforme entendimento consolidado do
C. STJ, é possível considerar os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (e.g. auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para cômputo como tempo de contribuição (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991), desde que intercalados com períodos de contribuição ou de trabalho efetivo, consoante disposto no art. 55, inciso II da LBPS. Nesse sentido: AREsp nº 1.606.225/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2020, DJe: 01/10/2020). Ademais, a TNU firmou entendimento, por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Inclusive o STF tem aplicado o mesmo raciocínio no sentido de se considerar o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) intercalado com períodos laborativos ou contributivos, para fins de carência: (RE nº 1.299.883/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 26/11/2020, DJe: 01/12/2020); (ARE nº 1.128.051/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 16/05/2018, DJe: 21/05/2018).
A Autarquia federal apresentou, em sede de contestação, extrato processual dos autos 0056372-42.2008.4.03.9999 (ID 133467982 – Pág. 27), que tramitaram perante a Sétima Turma desta E. Corte, que tratou da aposentadoria por invalidez da autora. Por meio de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Antônio Cedenho, em 30/04/2009, com publicação em 10/06/2009 no Caderno Judicial
II - MONO 69, constata-se que a requerente ainda se enquadrava, à época, como trabalhadora rural, in verbis: “(...) Quanto ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado: Existe início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola devidamente complementado pela prova testemunhal, demonstrando o exercício do trabalho rural como empregado ou diarista, até 2006, sendo que, conforme laudo médico pericial, apresenta os sintomas da doença incapacitante desde 2002.
Não obstante o expert na data do exame não tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte Autora para o trabalho, é de rigor observar que ela se encontra incapacitada para o trabalho braçal em virtude da idade avançada e baixo nível intelectual, não possuindo qualificação profissional que permita outro trabalho de menor esforço físico. Logo, não há como considerá-lo apto ao exercício de sua profissão, que inegavelmente demanda esforço físico intenso.” (g.n.) Destarte, infere-se a partir do excerto que a autora ainda exercia a atividade rural como empregado ou diarista até o ano de 2006.
Portanto, fica comprovado que ela permaneceu na atividade rural até o momento em que passou a receber o benefício previdenciário, com início em 30/04/2007, que perdurou até 23/05/2020. Na presente situação, não há como se exigir que ela estivesse trabalhando na lida rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, visto que estava em pleno gozo de benefício previdenciário que a incapacitou exatamente em decorrência do labor rural.
Em 23/11/2018, a autora teve seu benefício previdenciário cessado, em razão de perícia médica realizada por profissional cadastrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 133467982 – Pág. 9). Considerando-se o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores e da TNU, no caso em tela, é possível aproveitar à parte autora o período em que esteve de auxílio-doença previdenciário, bem como o período em que recebeu a aposentadoria por invalidez, visto que houve contribuição entre os períodos intercalados, conforme demonstrado nos autos.
Vejamos: A parte autor apresentou, dentre outros, o período contributivo até 11/1996. Nesse ínterim, gozou de auxílio-doença entre 01/01/1996 a 30/09/1996, voltando a trabalhar na lida rural até 22/11/1996. Por meio dos autos 0056372-42.2008.4.03.9999 (ID 133467982 – Pág. 27), verificou-se que a autora permaneceu na atividade campesina até pelo menos 2006, quando passou a receber então a aposentadoria por invalidez, entre 30/04/2007 a 23/05/2020.
Novamente, em período intercalado, houve recolhimento por parte da autora como contribuinte facultativo no período referente à competência de 11/2018, conforme demonstrado nos autos por meio da guia da Previdência Social - GPS (ID 133467975), bem como no extrato CNIS da autora (ID 133467982 – Pág. 7). Portanto, resta demonstrado que houve contribuição intercalada ou do efetivo exercício entre os períodos que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, devendo ser computados tais períodos para fins de cálculo do período de carência.
No mais, as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório comprovaram, de forma coerente e harmônica que a parte autora laborou como rurícola, conforme extraídos da audiência de instrução e julgamento (ID 133468014): A testemunha Áurea Rosa Bolin Souza disse que “conhece a autora há uns 35 ou 40 anos. Que ela trabalhava na roça. Que a depoente já trabalhou junto com a autora, na Santa Alice, na Dona Barra, na Fazenda Prata, na Guanabara.
Que nomes de empreiteiros, menciona o Seu Severino, Claudio Jacó, Eustáquio. Que na época não tinha registro. Que a autora não trabalhou de doméstica, sempre foi rural. Que a autora adoeceu e ficou sem trabalhar. Que perdeu o contato recente com ela, neste ano (da audiência). Que até ficar doente, a autora somente trabalhou na roça. Que a última vez que trabalhou junto com a autora foi em 1996, pois a depoente parou mas a autora continuou trabalhando na roça até ficar doente”.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Benedito Gonçalves da Cruz afirmou que “conhece a autora de 35 a 40 anos, quando a autora chegou na cidade com 15 anos. Que nessa época, ela já trabalhava com serviços rurais, como cortar cana, colher algodão, chacoalhar amendoim. Que o depoente trabalhou junto com ela. Que se lembra das propriedades em que trabalharam juntos, tais como Iracema, Floresta, Xambu, Fazenda São Paulo, em serviços avulsos.
Que não trabalhou com ela que tenha tido registro em carteira. Que se lembra dos empreiteiros da época tal como o Severino e outros. Que a autora sempre foi trabalhadora rural, na roça. Que a autora passou a receber aposentadoria em 2006, aí perderam contato. Este ano eles se viram na cidade. Que ela está parada ainda, pois ela estava com problemas de saúde. Que a última vez que trabalharam juntos foi em 1995, depois disso cada um partiu para um lado”.
Quanto à testemunha Gesuíta Silva de Jesus, esta alegou que “conhece a autora há uns 35 anos, quando ela trabalhava na lavoura. Que a depoente também já foi trabalhadora rural desde os 15 anos de idade. Que a depoente já trabalhou junto com a autora, na roça na Santa Alice, na Guanabara, na Fazenda São Paulo, de roça isso. Que de empreiteiros, tinha o Seu Onofre, Jacó, Claudio. Que ponto de ônibus de trabalho famoso era na Pracinha.
Que não sabe se a autora foi lavadeira, passadeira, doméstica. Que a autora recebia benefício da previdência, mas não recebe mais, faz um ano e pouco. Que atualmente, a autora tentou voltar pra roça, mas está doente e não conseguiu. Que a autora se queixa de dor no joelho. Que a última vez que trabalharam juntas faz tempo, quando a depoente tinha 35 anos (1995) e atualmente tem 59 anos (2019). Que depois disso nunca mais trabalharam juntas na roça”.
Deveras, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram uníssonas em afirmar que a parte autora sempre exerceu atividades rurais, pelo menos até o momento em que adoeceu e passou a receber os benefícios por incapacidade, corroborando os termos da exordial. Desta feita, levando-se em conta os períodos que constam da CTPS, bem como os períodos aproveitados em razão das contribuições intercaladas no gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a carência foi cumprida, sendo de rigor a concessão do benefício.
Preenchidos os requisitos legais, há que se conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo em 11/12/2018. Os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de obscuridade, contradição e omissão a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.