PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 233529768 INTERESSADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face de acórdão (ID 233529768) que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC).
O INSS, ora embargante, alega a ocorrência de omissão/contradição na fixação da base de cálculo da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da decisão anteriormente agravada, tendo em vista que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da interposição do presente recurso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 233529768 INTERESSADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Assiste em parte razão ao embargante Consignou a decisão embargada consignou que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença deveriam incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios destoou do disposto no artigo acima mencionado, uma vez que houve a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de estabelecimento de honorários recursais. Sendo assim, revendo posicionamento anterior, deve ser afastada a referida ampliação da base cálculo da verba honorária em razão de sucumbência recursal.
Todavia, considerando a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, observado os parâmetros na decisão de primeira instância (Súmula 111 STJ). Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel.
Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto sob ID nº 233529768 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC) para afastar a ampliação da base de cálculo da verba honorária e fixar o seu percentual em 15% sobre o valor da condenação até a data da decisão de primeira instância pela qual foi concedido o benefício”.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A majoração dos honorários advocatícios destoou do artigo 85, §11, CPC, uma vez que houve a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de estabelecimento de honorários recursais, a qual deve ser afastada.
III - Tendo em vista a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão pela qual foi concedido o benefício (Súmula 111 STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do réu com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado
VILMA ALVES DE LIMA (OAB 248378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 161968584 INTERESSADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática (ID 161968584) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, III, do CPC. Insurge-se, também, contra a fixação da base de cálculo da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR XAVIER DE ALMEIDA
Advogado
VILMA ALVES DE LIMA (OAB 248378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o labor rural de 01.09.1979 a 08.07.1983. Consequentemente, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (24.04.2019). As parcelas em atraso devem ser acrescidas de correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/09.
Verba honorária fixada em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que os elementos apresentados pelo autor não demonstram o exercício da atividade rurícola tal como pretendido. Pugna pela reforma da r.sentença para julgar totalmente improcedente a ação, considerando a inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos para averbação de tempo de serviço no meio rural para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inversão do ônus da sucumbência.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263223-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 161968584 INTERESSADO: VALDIR XAVIER DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Do mérito Não assiste razão ao agravante. Com efeito, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 111 do
C. STJ, tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1966, a averbação de atividade rural no período de 01.09.1979 a 08.07.1983, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149. No caso em tela, observa-se que foi apresentada declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba indicando a existência em seus arquivos de recibo de quitação mútua de 08.07.1983, em nome do genitor do autor, documento que comprova o exercício de atividade rural entre setembro/79 e julho/83, bem como ficha de inscrição no referido sindicato com anotação do pagamento de mensalidades entre janeiro/79 e julho/86; certidão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo revelando que o autor ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade em 23.05.1983 declarou a profissão de lavrador, que consubstancia-se em início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, corroboraram o labor rural do autor pleiteado pelo autor, afirmando que ele desde criança trabalhava com os pais em propriedades rurais. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01.09.1979 a 08.07.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 16 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 16 dias até 25.04.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 399 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25.04.2019, nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora VALDIR XAVIER DE ALMEIDA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.04.2019, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2021.