PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263262-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Leopoldo Dobler Filho, ocorrido em 29.01.2017, desde a data da indevida cessação (29.05.2017), pelo prazo de 20 anos, contados da data de início do benefício - 29.01.2017, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, letra "c”; da Lei n. 8.213/91.
O réu foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já pagos, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros de mora contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei 9494/97. Honorários advocatícios arbitrados no percentual máximo previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do
C. STJ. Restou deferida a concessão de tutela de urgência, para que o INSS promovesse o restabelecimento do benefício em epígrafe no prazo de 30 (trinta) dias. Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando que não restou comprovada a existência de união estável com o de cujus por mais de 02 (dois) anos; que todos os documentos são de 2016 e o boletim de ocorrência trazido aos autos, do ano de 2014, comprovou que eles apenas namoravam e não eram casados; que não há elementos que evidenciem a existência de união estável antes de 2016, pois nem moravam sob o mesmo teto.
Requer, pois, seja dado provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, com a decretação da improcedência do pedido. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em consulta ao CNIS, verificou-se a implantação do benefício em epígrafe (NB 167264548 – 1). Após breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC. DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado.
Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". DO MÉRITO. Objetiva a autora o restabelecimento do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Leopoldo Dobler Filho, falecido em 29.01.2017, conforme certidão de óbito id. 133472990 – pág.
12. Sustenta a demandante, separada judicialmente desde março de 2010, que viveu em união estável com o de cujus, viúvo desde 1999, a contar de outubro de 2010 até a data de seu passamento. No caso vertente, houve a concessão administrativa do benefício de pensão por morte ora postulado, com DIB em 29.01.2017 e DCB em 29.05.2017 (id. 133472993 – pág. 01), sob o fundamento de que não houve a comprovação da união estável por mais de 02 (dois) anos, conforme se vê de decisão administrativa final (id. 133472992 – pág. 49/52).
Assim sendo, a qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que de sua morte foi gerado benefício de pensão por morte em favor da própria autora, conforme assinalado anteriormente. Para comprovação da alegada relação marital, a autora carreou os seguintes documentos, a saber: i) certidão de óbito do Sr. Leopoldo Dobler Filho, na qual há inscrição no sentido de que “o falecido convivia em união estável com Aparecida do Nascimento”; constando ainda a autora como declarante; ii) Termo de ciência e consentimento relativo a procedimento cirúrgico emitido pela Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau/SP, datado de 27.08.2016, referente ao finado e assinado pela autora (id. 133472990 – pág. 26); iii) Declaração prestada pela autora e pelo de cujus, datada de 30.09.2016, no sentido de que viviam em união estável desde 05.10.2010, de natureza familiar, pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos dos artigos 1723 e seguintes do Código Civil (id. 133472990 – pág. 29); iv) Cadastro de beneficiários junto à Organização Presidente, datado de 30.09.2016, em que a autora figura como companheira do falecido (id. 133472990 – pág. 30); v) Ficha de internação hospitalar do finado na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau/SP, datada de 28.01.2017, na qual a autora ostenta a posição de responsável (id. 133472990 – pág. 32); vi) Nota fiscal de aquisição de móvel em nome da autora, datada de 23.04.2013, em que está consignado como endereço de entrega Avenida Brasil, n. 126, apto. 61, Presidente Venceslau/SP, mesmo endereço lançado na certidão de óbito (id. 133472992 – pág. 44); vii) Boletim de ocorrência concernente à ocorrência de 09.10.2014, na qual consta o seguinte relato: que o autor, ora falecido, proprietário do apartamento sito à Av.
Brasil n. 126, n. 61, Presidente Venceslau/SP, não estava permitindo que a vítima, ora autora, saísse do referido imóvel; que a vítima, ora autora, relata que tem um relacionamento com o autor, ora falecido, de 04 anos, e costumeiramente frequenta a casa dele, e que mora com o autor, ora falecido. (id. 133472992 – pág. 46); De outra parte, transcrevo abaixo os depoimentos testemunhais constantes da sentença: "..A testemunha da requerente, LUCIANA JORDÃO, ao depor em juízo, informou que: "conheço a Aparecida desde 2013, aproximadamente.
Ela é minha cliente há uns sete anos. Eu sou policial militar, mas trabalho também em um salão de beleza. Sei que ela foi casada, mas não lembro o nome dele. Sei disso porque toda vez que ela marcava, falava que ia pegar dinheiro com o marido, ou que depois ele iria pagar. Eu soube que ele havia falecido porque ela mesma me falou. Ela contou que havia providenciado as coisas, porque acho que a família dele não era muito próxima.
Eu sei que ele não tinha uma boa saúde, mas do que faleceu eu não lembro. Eu via ele porque ele sempre levava ela ao salão. Teve um dia que eu estava na Pizzos e sentei com eles na mesa, só que ele sempre foi mais reservado, por ser pessoa mais velha né. Também já fui na casa dela receber, porque ele que pagava. Mas eu não tinha amizade, eu tinha contato com ela porque ela é minha cliente. Eu sempre via eles juntos na rua; sempre como "marido e mulher".
No salão também. Quando ela ia, sempre ficava conversando com ele pelo celular, como esposa. Aparentemente ele era mais velho, pois era bem branco, mas a idade dele eu não sei dizer. Não sei ao certo quando começaram o relacionamento, mas desde que ela começou a ser minha cliente já estava com ele. Não sei dizer se logo quando começaram eles já moravam juntos. Ela é separada. Tem dois filhos, sendo que a filha trabalhava e fazia faculdade.
Sei que ela cuidava da casa e fazia algumas faxinas de vez enquanto. Acho também que ela ficava em casa cuidando dele né. Que eu saiba, antes de conhecer ele, ela não trabalhava em algum lugar fixo, acho que devia fazer alguns "bicos". A outra testemunha da requerente ouvida em juízo foi DIOGO OLIVA DE OLIVEIRA, que depôs: "conheço a Aparecida do supermercado que eu trabalhava. Eu era empacotador. Conheci ela quando trabalhava no mercado, mas já conhecia a filha dela antes, pois pegávamos o mesmo ônibus da faculdade.
Como eu conhecia a filha dela, eu sempre via Aparecida no mercado fazendo compras. Ela sempre estava acompanhada por um senhor. Eu via os dois sempre um ao lado do outro, conversando. Parecia que havia uma relação entre os dois. Outra situação que ocorreu foi quando eu fui à casa deles para levar uma compra. Não sei dizer se ela trabalhava ou se era mulher dele mesmo. SÓ sei dizer que via sempre os dois juntos no mercado.
Nunca conversei com a filha dela sobre esse assunto". A última testemunha da requerente ouvida em juízo foi NIVALDO DE OLIVEIRA SOUZA, que informou: "conheço a Aparecida há uns seis ou sete anos. Cheguei a conhecer eles em um clube chamado Vira Copos. Passei a conviver com os dois desde essa época. É um clube da terceira idade. Eles iam juntos. Sei que eles moravam em um prédio, que era dele. Eu sempre via ela fazendo algum serviço pra ele lá, porque eu fazia caminhada na praça ali perto e sempre via ela lá trabalhando.
Eu via pela janela do prédio. Não sei se ele pagava pra ela, porque quando eu os conheci, eram como namorados, porque não eram casados né. Ela não tinha uma casa só dela. Eu não conhecia ela antes do Vira Copos. Ela morava na Vila Baruta, mas prestava serviço para ele no Pioneiro (prédio que ele morava). Não sei que tipo de relação eles tinham no começo. Eu sei que ela prestava serviços para ele, mas não sei se ele pagava.
Eles viveram muito tempo juntos. Quando eu conheci ele, ela trabalhava para ele. Ele ia na casa dela também. Do que ele morreu eu não sei, mas eu sei que ele tinha uma ferida na perna e que ela sempre ia ajudar ele lá, mas eu não sei se foi dessa ferida ou outra coisa. Eu não ia na casa dele. Eu vi uma vez ela cuidando dele na Santa Casa. Não sei quando ela mudou da Vila Baruta, mas sei que ela não mora mais lá.
Agora ela mora no Ipanema. Ela mudou para o Ipanema depois que ele faleceu. Diversas vezes eu via ela lá no Pioneiro. Eu via porque eu faço caminhada a tarde e cedo, dai via ela lá pela sacada. Sei que ela dizia que estava trabalhando lá, que estava ajudando ele, porque eles viviam juntos. Ela estava trabalhando para ajudar ele, porque eles viviam juntos. Apesar deles viveram juntos, eu nunca soube que ela estava usando o dinheiro dele.
Sei que eu conheci ela sendo a namorada dele. Eles viveram juntos por muito tempo, por bem mais que cinco anos. Não sei se ela morou no Pioneiro, sei que ela vivia fazendo serviços para ele lá.." Do exame do conjunto probatório constante dos autos, notadamente do depoimento da testemunha Nivaldo de Oliveira Souza, é razoável inferir que a autora se aproximou do de cujus em função de interesses de ordem material, tendo em vista que frequentava seu apartamento com o fito de lhe prestar serviços, contudo há evidências de que se formou um relacionamento afetivo típico de um casal anteriormente a 2016, como se vê do próprio Boletim de Ocorrência, lavrado em 2014, haja vista a intimidade revelada no relatório lá lançado.
Ademais, o fato de não residirem no mesmo imóvel não impede o reconhecimento da união estável, conforme se vê do seguinte precedente: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL.SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃODOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DOPATRIMÔNIO.
DIREITO À PARTILHA. O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. (...) (STJ; REsp n. 275839 – SP; 3ª Turma; Rel. p. acórdão Ministra Nancy Andrighi; j. 02.10.2008; DJe 23.10.2008) Outrossim, importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONTRÁRIO ÀJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019 Em síntese, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido por mais de 02 anos, e considerando que este contava com mais 18 contribuições mensais, impõe-se o afastamento da hipótese prevista no art. 77, inciso V, letra “b”, da Lei n. 8.213/91, consistente na percepção do benefício pelo período de 04 meses.
Por outro lado, dado que a autora, nascida em 30.06.1975, possuía 41 anos de idade na data do óbito, é de se aplicar o item 05, da letra “c”, do inciso V, do art. 77 da Lei n. 8.213-91, autorizando-se o pagamento pelo prazo de 20 (vinte) anos. O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data de sua cessação (29.05.2017). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.
Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020 Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença recorrida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da Súmula n. 111 do e.
STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para que os honorários advocatícios sejam calculados na forma exposta na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.