PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263297-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CARLA CAMARGO COSTA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade. O INSS, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que desrespeitada a estabilidade da empregada gestante, o pagamento do benefício compete à empregadora. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da legitimidade passiva do INSS A preliminar de legitimidade passiva, no caso, se confunde com o mérito e, como tal, será apreciada. Do mérito Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 01/12/2015, conforme certidão de nascimento apresentada (ID 133475520 – p.20).
Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada, conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da , in verbis: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) Consoante os dados constantes do CNIS (ID 133475517) e o termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 133475507), constata-se que o último vínculo empregatício da autora, com termo inicial em 11/02/1998, foi extinto em 30/04/2015, sem justa causa, por iniciativa do empregador, e, considerando o nascimento da filha ocorrido em 01/12/2015 (ID 133475520 – p.20), não há que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da lei de benefícios.
Destaco, por outro lado, que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade compete ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois, ainda que o empregador efetuasse o pagamento, haveria compensação dos valores pagos a esse título, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. A propósito, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. - O pedido é de salário-maternidade para trabalhadora urbana. - Foi demonstrando que a ora recorrida laborou como segurada empregada no período de 01/10/2007 a 08/04/2016, junto à Elo Contabilidade e Assessoria Ltda – ME, conforme extrato previdenciário do CNIS. - Comprovado o nascimento de sua filha, em 30/01/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
O art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. - Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - A discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante, alegada pelo Instituto Previdenciário, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas. - A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc.
VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. - Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018677-75.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018) “PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que há prova do indeferimento na via administrativa, juntada aos autos. - Prova testemunhal não realizada. Portanto não há falar em anulação da sentença para a degravação de oitiva de testemunhas. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. - Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do INSS.
Interpretação sistemática do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91. - Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade. No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário, sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056100-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019)” "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 16/07/2015; o documentos do CNIS, demonstrando vínculos laborativos urbanos da requerente, nos períodos de 01/12/2012 a 01/2015 e de 01/08/2017 a 04/2018 e a cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como instrutora de inglês, de 01/12/2012 a 06/02/2015. - Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/12/2012 a 06/02/2015 e verificado o nascimento de sua filha, em 16/07/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc.
II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. - A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc.
VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. - A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS não provida.” (TRF3 - Ap.Civ. n.º 5513631-53.2019.4.03.9999/SP – Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI; Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS fundamentada na obrigatoriedade do pagamento do benefício diretamente pela empresa.
2 - Autora demitida durante a gestação, sem anotação de justa causa. Demonstrada, nos autos, a manutenção da condição de segurada ao tempo do nascimento do filho.
3 - Eventual responsabilidade do ex-empregador traduz-se em questão de res inter alios em relação à segurada.
4 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
5 - Verificada a legitimidade passiva do INSS, competente a Justiça comum e não a trabalhista.
6 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885310 - 0027996-70.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016) Destaco, ademais, que não há na Lei n. 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada empregada, para o recebimento do salário-maternidade.
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91. Observo que, ajuizada a demanda em dezembro de 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência da sentença, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.