PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263645-80.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N SUCEDIDO: ANTONIO ANDRE MARTINS APELADO: MARISA REGINA DEL NOBILE MARTINS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Antônio André Martins, distribuída em 06/03/2018, perante a Vara Única de Fartura/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/03/1967 a 30/04/1980, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Ao proferir a sentença, em 01 de julho de 2019, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural no período de 06/03/1967 a 30/04/1980, determinar a respectiva averbação, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo, formulado em 30/11/2017, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença sem reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de afastamento do fator previdenciário. Em 12 de setembro de 2019, os embargos foram acolhidos para acrescer ao dispositivo da sentença a garantia de não incidência do fator previdenciário, por ter sido reconhecido o preenchimento da pontuação superior a 95 pontos e do tempo mínimo de contribuição.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período reconhecido; (ii) impossibilidade de reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal; (iii) inadequação dos documentos apresentados pela parte autora para comprovar a integralidade do período de 06/03/1967 a 30/04/1980; (iv) necessidade de observância da Lei nº 11.718/2008 e impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência, sem recolhimento das contribuições; (v) subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para a data da citação ou do ajuizamento da ação, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos consectários legais e a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu que os documentos apresentados, especialmente certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento e certidão de nascimento de filho, constituem início razoável de prova material, contemporâneo ao período pretendido, corroborado por prova testemunhal firme e coerente. Remetidos os autos à segunda instância em 01/06/2020, foi posteriormente constatado, já nesta Corte, o óbito do autor Antônio André Martins, ocorrido em 07/01/2020.
Em razão disso, por decisão de 03/02/2026, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com determinação de intimação do antigo patrono da parte para habilitação de herdeiros e apresentação da certidão de óbito. Marisa Regina Del Nobile Martins, viúva do autor, requereu habilitação nos autos. O INSS, intimado, informou não se opor ao pedido, desde que observada a regra do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e comprovada a inexistência de dependentes com preferência.
Apresentada manifestação pela habilitante, em 19/03/2026 foi homologada sua habilitação para sucessão processual, na qualidade de esposa do autor falecido. Em 15/05/2026, procedeu-se à retificação do feito para constar Marisa Regina Del Nobile Martins como apelada e Antônio André Martins como sucedido.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, às contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Por fim, destaca-se que a realidade social da atividade rural, muitas vezes exercida de forma precária, com a participação efetiva de crianças e adolescentes menores de 16 anos, não pode gerar dupla punição a esses agentes. Assim, ainda que o artigo 11, inciso VII, item “c”, da Lei nº 8.213/91 estabeleça restrições, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada.
Contrato de trabalho rural x Atividade do segurado especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a controvérsia devolvida pelo recurso do INSS limita-se ao reconhecimento do labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 06/03/1967 a 30/04/1980, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea de todo o período, especialmente quanto ao intervalo anterior a 1975, bem como a insuficiência da prova testemunhal para comprovação do labor rurícola. Sem razão. A parte autora juntou início razoável de prova material apto a demonstrar sua vinculação ao meio rural e o exercício de atividade agrícola no período controvertido.
Constam dos autos, entre outros documentos, certidão de casamento celebrado em 14/06/1975, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Num. 133501517 - Pág.
5. Consta, ainda, certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1973, no qual o autor também aparece qualificado como lavrador, com residência no Bairro Bugio. Num. 133501517 - Pág.
8. HÁ, igualmente, certidão de nascimento de filho do autor, ocorrido em 1978, na qual se fez constar que, quando da lavratura do assento, o genitor exercia a profissão de lavrador e residia no Bairro Bugio. Num. 133501517 - Pág.
4. Também há documento escolar indicando o genitor do autor, Joaquim André Martins, como lavrador. Num. 133501517 - Pág.
7. Tais documentos são idôneos como início de prova material, pois contemporâneos a frações relevantes do período discutido e coerentes com a narrativa de que o autor, nascido e criado em meio rural, trabalhou desde jovem com sua família na lavoura. Não se exige, para o reconhecimento do tempo rural, prova documental ano a ano, bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente.
Ademais, os documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, quando indicam a vinculação da família ao meio rural, podem ser aproveitados para a comprovação do trabalho em regime de economia familiar. A prova oral colhida em audiência confirmou o conteúdo da prova documental. A testemunha Antônio Bueno de Camargo afirmou conhecer o autor desde pequeno e declarou que ele trabalhou na roça até aproximadamente 1980, no Sítio São João, no Bairro Bugio.
Esclareceu que o trabalho era realizado em regime de meação, sem empregados, com cultivo de milho, feijão, arroz e café, e que as atividades eram executadas manualmente. Num. 376442171. A testemunha Aristides Palmeiras Rosa também afirmou conhecer o autor desde criança, tendo declarado que ele trabalhava inicialmente na roça, em atividade desenvolvida com a família, com plantio de feijão, milho e culturas semelhantes.
Relatou, ainda, que a plantação era feita manualmente e que viu o autor trabalhando no meio rural até aproximadamente os anos 1980. Num. 376442170. Por sua vez, a testemunha João Conceição Barreiro de Souza declarou conhecer o autor há cerca de 45 anos e afirmou que, quando o conheceu, ele trabalhava na agricultura com a família, em regime de meação, em propriedade situada no Bairro Bugio, sem utilização de empregados.
Confirmou que o pai do autor, Joaquim, também era agricultor e trabalhava em regime de meação, bem como que o autor permaneceu no local até 1980, quando se mudou para a cidade e montou um bar. Num. 376442169. O conjunto probatório, portanto, revela coerência entre os documentos e os depoimentos prestados em juízo. As testemunhas foram convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos: labor agrícola desde a juventude, atuação com a família, regime de meação, inexistência de empregados, cultivo manual e permanência no meio rural até aproximadamente 1980.
Eventuais imprecisões naturais quanto a datas ou nomenclaturas, especialmente em depoimentos sobre fatos antigos, não afastam a força probatória do conjunto, sobretudo quando a narrativa oral é compatível com os documentos apresentados. A alegação de impossibilidade de reconhecimento do labor rural antes dos 14 ou 16 anos também não procede. O autor nasceu em 05/03/1955, de modo que o termo inicial postulado, 06/03/1967, corresponde ao início do labor a partir dos 12 anos de idade.
A jurisprudência admite o cômputo do trabalho rural exercido por menor, pois a norma que restringe o trabalho infantil possui finalidade protetiva e não pode ser utilizada em prejuízo do segurado para negar efeitos previdenciários a uma situação de fato efetivamente demonstrada. Também não prospera a tese de necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para aproveitamento do período rural.
O intervalo reconhecido é integralmente anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, razão pela qual pode ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ressalvada sua não utilização para fins de carência. No caso, a carência mínima exigida encontra-se cumprida pelos vínculos e contribuições já reconhecidos administrativamente.
O próprio indeferimento administrativo do NB 174.071.681-4 decorreu de alegada falta de tempo de contribuição, e não de ausência de carência. Num. 133501524 - Pág.
42 . Assim, deve ser mantido o reconhecimento do período rural de 06/03/1967 a 30/04/1980, em regime de economia familiar, exceto para fins de carência. Por fim, tendo em vista o falecimento do segurado em 07/01/2020 e a posterior habilitação de Marisa Regina Del Nobile Martins como sucessora processual, os efeitos financeiros do benefício ficam limitados à data do óbito, observando-se o pagamento dos valores não recebidos em vida à sucessora habilitada, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do labor rural e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, apenas com a explicitação de que os efeitos financeiros são devidos até 07/01/2020, data do óbito do segurado. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 30/11/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, 11 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial dos efeitos financeiros Nos termos do Tema 1.124 do
C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa.
O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Sucumbência Mantida a sucumbência integral do INSS, deve ser preservada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, observada a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando o não provimento da apelação interposta pela autarquia e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária em 2 pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantida a limitação de incidência às prestações vencidas até a data da sentença, conforme já determinado na origem.
Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/03/1967 a 30/04/1980, exceto para fins de carência, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 30/11/2017. Explicito que os efeitos financeiros do benefício ficam limitados à data do óbito do segurado, ocorrido em 07/01/2020, observando-se o pagamento dos valores não recebidos em vida à sucessora habilitada, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Majoro os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantida a limitação às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL EXERCIDO POR SEGURADO MENOR DE 16 ANOS. CÔMPUTO POSSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação na qual se postula o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/03/1967 a 30/04/1980, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Sentença de procedência, sem reexame necessário, complementada em embargos de declaração para afastar a incidência do fator previdenciário. Apelação interposta pelo INSS, sustentando ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente, impossibilidade de reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal e necessidade de observância da Lei nº 11.718/2008 quanto à utilização do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo e suficiente para comprovação do labor rural no período de 06/03/1967 a 30/04/1980; (ii) se é possível o reconhecimento de atividade rural exercida por segurado menor de 16 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora apresenta início de prova material consistente em certidão de casamento de 1975, certificado de dispensa de incorporação de 1973, certidão de nascimento de filho de 1978 e documento escolar do genitor, todos qualificando o autor ou integrantes de seu núcleo familiar como lavradores, corroborados por prova testemunhal harmônica quanto ao labor agrícola em regime de meação, sem empregados, até aproximadamente 1980.
O reconhecimento do tempo rural não exige prova documental de todos os anos do período, bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal convincente, sendo admissível o aproveitamento de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar que indiquem a vinculação ao meio rural. É admissível o cômputo do trabalho rural exercido por segurado menor de 16 anos, uma vez que a norma restritiva ao trabalho infantil possui finalidade protetiva e não pode ser invocada em prejuízo do segurado para negar efeitos previdenciários a situação de fato comprovada.
O período reconhecido é integralmente anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, sendo computável como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada sua utilização para fins de carência, a qual, no caso, encontra-se satisfeita por vínculos já reconhecidos administrativamente. Comprovado o falecimento do segurado no curso do processo e habilitada a sucessora processual, os efeitos financeiros do benefício ficam limitados à data do óbito, observado o pagamento dos valores não recebidos em vida à sucessora habilitada, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
Desprovida a apelação e apresentadas contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente. É possível o cômputo do trabalho rural exercido por segurado menor de 16 anos, por se tratar de norma protetiva que não pode ser invocada em prejuízo do trabalhador.
O período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada sua utilização para fins de carência. O falecimento do segurado no curso do processo limita os efeitos financeiros do benefício à data do óbito, assegurado o pagamento dos valores não recebidos em vida à sucessora habilitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, I (redação EC nº 20/1998); EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º e 6º, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 112; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.718/2008; CPC, art. 85, § 11; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 5; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEn 13/05/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 08/05/2024, DJEN 14/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão