PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263676-03.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ROSA MARIA NARDONI ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como tempo especial de sua atividade laboral exercida. Sobreveio a r. sentença (ID 133503597) que julgou improcedente a ação condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 133503600), defende que o período de 01/09/1989 a 30/04/2004 na função de balconista e no período de 03/01/2005 a 15/06/2015 e de 01/07/2017 até a 'presente data' na função de 'gerente e assistente administrativa' merecem enquadramento como tempo especial, considerando exposição a diferentes categorias desde baixas temperaturas (frio) e produtos químicos, bem como ruídos excessivos dos maquinários do açougue, dentre outros.
Alega ainda cerceamento de defesa. Com isso, requer, considerando como especiais as atividades descritas no PPPs e Carteira Profissional e Laudo Pericial Técnico anexado aos autos às fls. 95/103, seja por enquadramento profissional antes de 1997 ou por enquadramento técnico e legal devidamente demonstrado e provado e assim somando estes tempos especiais no tempo comum para que seja concedida a Aposentadoria Tempo de Contribuição ou Especial (25 anos) desde a data do requerimento administrativo (02/08/2019) ou com REAFIRMAÇÃO DA DER conforme determinação do TEMA 995 DO STJ.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Da atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 01/09/1989 a 30/04/2004 O PPP indica que no período de 01/09/1989 a 30/04/2004 exerceu a função de 'balconista', realizando atividades no açougue, câmara fria e atendimento ao público, sem indicação de exposição a agentes nocivos (ID 133503583 - Pág. 1/2). Cabe considerar que esta E. Corte já assentou o entendimento de não ser possível o reconhecimento como especial da atividade de açougueiro, seja ele o balconista ou o desossador, por não estar dentre àquelas elencadas como tais nos anexos dos Decreto 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. (...)
4. O labor no cargo de Sub-encarregado do açougue e balconista desossador não autoriza o enquadramento pela categoria profissional por não estar enquadrado nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79. (...)
7. Apelação da parte autora não provida. (7ª Turma, AC - 0000350-27.2009.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1, 04/11/2016). (grifei) Cumpre mencionar que o agente físico frio era mencionado no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.2), que abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros.
Era exigida jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O Decreto nº 83.080/1979 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade sujeita a agente nocivo físico, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o frio deixou de ser listado expressamente como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ademais, já decidiu o STJ no sentido de que, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, "é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente." (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Portanto, prevalece o entendimento de que o frio artificial, inferior a 12°C, continua sendo agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial, quando comprovado por laudo técnico. Com efeito, em relação as situações que envolvem o agente nocivo 'frio', independente da época do labor, necessário se faz apresentar laudo técnico para comprovação da efetiva exposição.
Vale registrar que o laudo técnico juntado não se presta a comprovar o alegado, tendo em vista que foi produzido unilateralmente e as conclusões do profissional que o subscreve estão baseadas no formulário PPP apresentado (ID 13350586). Ainda que a parte alegue a necessidade de produção de prova pericial, tal medida mostra-se desnecessária, pois as atividades descritas no formulário apresentado consistiam predominantemente ao atendimento de balcão, sem elementos que indiquem exposição a agente agressivo 'frio' nos moldes legalmente exigidos.
Assim sendo, não há respaldo para o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1989 a 30/04/2004 como tempo especial. b) 03/01/2005 a 15/06/2015 e de 01/07/2017 até a 'presente data' O PPP emitido em 23/07/2019 indica que no período de 03/01/2005 a 15/06/2015 e a partir de 01/07/2017 exerceu o cargo de 'gerente administrativo' realizando atividades na área de escritório e inspeções na área do açougue.
Não consta fatores de risco (ID 133503583 - Pág. 3/4). Portanto, conforme descrição do formulário apresentado, suas atividades exercidas eram predominantemente administrativas, sem elementos que indiquem exposição a agente agressivo 'frio' nos moldes legalmente exigidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal