22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PEDRO LUIZ PAGGIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO LUIZ PAGGIOLI Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo autor Pedro Luiz Paggioli e pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor para: 1 RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos compreendidos entre 18/05/2004 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 18/09/2009 e 27/10/2009 a 25/09/2017, computados também os períodos em gozo de auxílio doença acidentário e previdenciário, conforme indicado na fundamentação, devendo a autarquia proceder à averbação e conversão;
2 - CONDENAR a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada nos itens acima impliquem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo (25/09/2017, fls. 142);
3 - condenar a pagar as eventuais parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, dever-se-á observar as isenções de que goza o réu e os benefícios da gratuidade concedidos aos autor. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios fixados em , nos termos do , do CPC. Por força do nciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Sustenta o autor, em síntese, que apresentou diversos documentos que constituem início de prova material das aduzidas atividades rurais desenvolvidas em regime de economia familiar em propriedades rurais de Monte Alto – SP, onde, na condição de meeiro, teria desenvolvido atividades na companhia de seu genitor e de seu irmão mais velho.
Alega também que os depoimentos das testemunhas foram unânimes ao afirmar que teria trabalhado na agricultura com seu pai e seu irmão até começar o trabalho urbano. Por sua vez, alega o INSS, em síntese, que “não houve comprovação da submissão da parte autora a condições especiais de trabalho, afigurando-se inviável o reconhecimento da especialidade”. Tece considerações acerca da evolução normativa da qualificação das diferentes atividades como sujeitas a condições especiais; da prova mediante formulários e laudos periciais; dos agentes/atividades considerados (ruído, agentes químicos, óleos e graxas, poeira, frio, umidade, chuva, stress, iluminação, intempéries); de exercício de atividade especial pelo autônomo.
Aduz que “a parte requerente não provou o contato não ocasional nem intermitente com o agente nocivos alegados acima dos limites permitidos”. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
SENTENÇA
CONDICIONAL De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a “pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada nos itens acima impliquem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Precedente desta
C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325031-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO O autor, nascido em 28.06.1963, filho de Jayme Paggioli e de Ermelinda Palisser Paggioli, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos períodos de 28.06.1975 a 06.02.1980 (Sítio da Serra), 01.01.1987 a 27.05.1987, 01.10.1987 a 29.09.1989 (Sítio Santa Maria) e de 30.09.1989 a 25.03.1992 (Sítio São Francisco).
A r. sentença julgou o pedido improcedente. Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: - Livro de Matrícula em Escola Mista no Bairro Barreiro, Monte Alto/SP, constando que, em 1972, o autor ingressava na 1ª série e que seu pai era lavrador (fls. 64-67); - Contrato de parceria rural combinado para o período de 30.09.1986 a 30.09.1987, sobre terras do imóvel rural Sítio Dona Maria (Monte Alto/SP), para cultivo de cebola, milho, arroz, etc, constando o genitor do autor, Jayme Paggioli, como parceiro (fls. 68-70); - Notas Fiscais de Produtor Rural, relativas às datas de 11.08.1987 e 15.09.1987, nas quais consta como remetente da mercadoria (cebolas) o genitor do autor, Jayme Paggioli, bem como o local Sítio Santa Maria (fls. 71-72); - Declaração de Cadastro de Produtor Rural, datada de 19.04.1988 e validade até 30.09.1988, em nome do irmão mais velho do Autor, Edson Luiz Paggioli, no Sítio Santa Maria, constando como principais produtos cebola, tomate e arroz (fls. 73-74); - Notas Fiscais de Produtor Rural, constando como remetente da mercadoria o irmão mais velho do autor, Edson Luiz Paggioli, com datas de 23.07.1988, 25.07.1888, 26.07.1988, 16.08.1989, 18.08.1989, 10.09.1989 (fls. 75-83); - Declaração de Cadastro de Produtor Rural/Revalidação, em nome do irmão mais velho do autor, Edson Luiz Paggioli, no Sítio Santa Maria, com data de 05.06.1989 e validade estendida a 30.09.1989 (fls. 84-87); - Declaração de Cadastro de Produtor Rural com Cancelamento da inscrição em nome do irmão mais velho do autor, Edson Luiz Paggioli, no Sítio Santa Maria – produção de cebola, tomate e arroz, a partir de 15.01.1990 (fls. 88-89); - Declaração de Estoque de Mercadorias para fins de cancelamento da inscrição acima, com afirmação de ausência de estoque e confirmação de inscrição como parceiro no Sítio Santa Maria, com data de 05.01.1990 (fl. 90); - Declaração de envio de documentação para o IBGE, constando como produtor Edson Luiz Paggioli, com data de 04.01.1990 (fl. 93); - Recibo de Entrega de Declaração Imposto de Renda, em nome de Edson Luiz Paggioli, Sítio Santa Maria, de 13.06.1989 (fls. 94-95); - Recibo de Entrega de Declaração Imposto de Renda, em nome do lavrador Edson Luiz Paggioli, Sítio São Francisco, de 13.07.1990 (fls. 96-97); - Declaração de Cadastro de Produtor Rural em nome do irmão mais velho do autor, Edson Luiz Paggioli, Chácara Bonsucesso – produção de cebola – Área explorada de 4,8 hectares, com abertura em 24.07.1990 e validade até 30.09.1992 (fls. 98-99); - Pedido de Talonário de Produtor (PTP), em nome de Edson Luiz Paggioli, Sítio São Francisco, de 24.07.1990 (fl. 100); - Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de Edson Luiz Paggioli, Sítio São Francisco, com datas de 29.08.1990, 03.09.1990, 04.09.1990, 27.10.1991(fls. 102-103); - Declaração de Cadastro de Produtor Rural/Cancelamento da inscrição em nome de Edson Luiz Paggioli, no Sítio São Francisco, com cancelamento a partir de 03.11.1992 (fls. 104-105); - Declaração de Estoque de Mercadorias para fins de cancelamento da inscrição acima, com afirmação de ausência de estoque e confirmação de inscrição como parceiro no Sítio São Francisco, com data de 23.10.1992 (fl. 106); - Carta de contranotificação registrada em Cartório de registro de títulos e documentos, enviada ao proprietário do Sítio São Francisco, Sr.
Plínio José Daneluzzi, constando que a parceria iniciada em 30.09.1989 e finalizada em 30.09.1992 estende-se a todo o conjunto familiar, assinada pelo autor em conjunto com seu irmão, Edson Luiz Paggioli, em 14.02.1992 (fls. 107-109); - Rescisão do Contrato de Parceria Agrícola, em que o irmão do autor, Edson Luiz Paggioli, se compromete a “entregar, de imediato, a casa onde residem seus pais e seu irmão (...)”, em que também assinam o genitor e o autor, em 25.03.1992 (fl. 110) - Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições (TCEC), Pagamento de taxa para possibilitar a aposentadoria do genitor do autor, Sr.
Jayme Paggioli, onde consta o endereço como Sítio São Francisco, com data de 19.03.1992 (fl. 112); Foram ouvidas duas testemunhas Antonio Serafim da Silva e Odair Simão, tendo ambas afirmado serem conhecidas do autor desde criança, por residirem próximos, na zona rural. Confirmaram que o autor trabalhava na roça ajudando sua família, desde pelo menos 12 anos de idade, em pequenas propriedades, no plantio e cultivo principalmente de cebola, além tomate, milho etc.
Pois bem. Inicialmente, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (31/10/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, neste caso, os períodos posteriores a 31/10/1991 não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados.
Também se afasta reconhecimento de labor rural no período de 01.02.1980 a 06.02.1980, pois consta na CTPS do autor vínculo formal iniciado em 01.02.1980, incompatível, portanto, com o pleito autoral. E para os demais períodos, de 28.06.1975 a 31.01.1980, 01.01.1987 a 27.05.1987, 01.10.1987 a 29.09.1989 e de 30.09.1989 a 31.10.1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. O autor era filho de lavrador, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. O autor comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por meio de documentação que atesta sua infância em escola rural e a profissão de seu pai como lavrador. Além disso, há diversos documentos que demonstram a atividade rural exercida por seu pai e, posteriormente, por seu irmão, incluindo contratos de parceria rural em nome deste último, nos quais fica evidente que o autor residia com a família na zona rural e que os contratos abrangiam o núcleo familiar, reforçando a vinculação do autor ao trabalho no campo.
Dessa forma, reconheço a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.06.1975 a 31.01.1980, 01.01.1987 a 27.05.1987, 01.10.1987 a 29.09.1989 e de 30.09.1989 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995.
Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades.
Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis.
A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 18.05.2004 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 18.09.2009 e de 27.10.2009 a 25.09.2017, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25.09.2017.
A r. sentença reconheceu que o autor exerceu atividades especiais nos períodos pleiteados. DA APELAÇÃO DO INSS O recurso do INSS não ultrapassa os requisitos legais de admissibilidade. Isso porque, em seu apelo, a autarquia previdenciária limitou-se a tecer considerações ou a reproduzir evolução legislativa acerca ora de matérias controvertidas na demanda, ora de questões que sequer foram discutidas, em nenhum momento delimitando os períodos pleiteados, suas particularidades, ou associando qualquer agente nocivo constante nos PPPs juntados ou no laudo de perícia judicial aos vínculos reconhecidos.
Em outras palavras, as razões deduzidas no recurso não refutam especificamente os fatos e provas analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria ora examinada. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se que o recurso do INSS deixou de observar o disposto no art. 1.010, III, do CPC, não devendo ser conhecido.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Considerando os períodos de atividade rural e os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 25.09.2017, possuía 35 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Em 25/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.17 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DA VERBA HONORÁRIA Diante da sucumbência mínima do autor, incumbe ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS, DE OFÍCIO, declaro parcialmente nula a sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integro a sentença para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor a fim de reconhecer atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 28.06.1975 a 31.01.1980, 01.01.1987 a 27.05.1987, 01.10.1987 a 29.09.1989 e de 30.09.1989 a 31.10.1991 e, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, para condenar o INSS à concessão à parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25.09.2017, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos supra.