APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264070-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA APARECIDA DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a restabelecer o benefício do auxílio-doença a contar da data de sua cessação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações atrasadas (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial, com DCB fixada em 05.06.2019. A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de ter exercido atividade de doméstica, encontrando-se com 59 anos de idade, recebendo o benefício previdenciário de 31 de janeiro de 2007 a 27 de março de 2018, em virtude de estar acometida de dores generalizadas pelo corpo, parestesia nas mãos, cervicalgia e lombalgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, espondiloartrose e protusões discais C2 a C7, com base em exames de imagem.
Pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação que ocorreu em 27.03.2018 e não apenas a contar de 31/01/2019, como fixado, ou, alternativamente, que seja fixado a contar da data em referência. Não há contrarrazões do réu. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela parte autora, nascida em 30.08.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 05.02.2019, atesta que a autora, 58 anos de idade, contando com ensino médio, última atividade profissional: doméstica, do lar no momento da perícia, é portadora de artrose, discopatia de coluna lombar e cervical e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se totalmente incapacitada de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Fixou o início da doença em 2008. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada ao RGPS, contando com vínculos em períodos interpolados desde 1996, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 31.01.2007 a 27.03.2018, quando foi cessado, após perícia que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 133564637), ensejando o ajuizamento da presente ação em novembro de 2018.
Todavia em consulta aos referidos dados cadastrais verifica-se que o benefício em questão acabou por ser cessado somente em 31.01.2019. Nesse sentido, consta informação do INSS nos autos (ID 133564737) que “créditos do período posteriores a 27/03/2018 não são passíveis de pagamento visto que houve perícia médica realizada em 27/03/2018 em que foi solicitada a cessação do benefício. Consta geração de créditos posteriores, visto sistema de benefício não ter recepcionado a perícia de alta médica”.
Houve, ainda, recebimento do benefício no período de 31.01.2019 a 05.06.2019, em virtude de tutela antecipada concedida nestes autos. Entendo que, tendo em vista tratar-se a autora de pessoa que goza há longa data do benefício de auxílio-doença, contando atualmente com 60 anos de idade, tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inviabilizando seu retorno ao trabalho, ou a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, a partir de 28.03.2018. Devem ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela e na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a contar da data da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 27.03.2018 e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Os valores já recebidos posteriormente ao termo inicial serão descontados em liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Ana Aparecida de Castro, o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 28.03.2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 09 de março de 2021.