Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CREUSA DE MELO
- Advogados
- DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP), HELOANA SANTOS VERA (OAB 356399/SP), MANOLO ALBUQUERQUE (OAB 357332/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264297-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CREUSA DE MELO Advogados do(a)
APELADO: MANOLO ALBUQUERQUE - SP357332-N, HELOANA SANTOS VERA - SP356399-N, DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (18.01.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual médio, fixados em liquidação, consideradas as prestações até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, e pede a elaboração de novo laudo pericial, eis que o perito nomeado sempre conclui pela incapacidade das partes nos processos em que atua.
No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
